COMO RECONHECER UM CRENTE/EVANGÉLICO?

Este é o nome de um artigo postado em blog brasileiro. Veja o que dizem de suas filhas e de vocês, irmãos e irmãs evangélicos. Conteúdo EXTREMAMENTE OFENSIVO, impróprio para menores de idade. Fica a pergunta: ONDE ESTÃO AS AUTORIDADES DESTE PAÍS? Maiores de idade cliquem aqui.

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Vejam : VALE A PENA BOTAR A BOCA NO TROMBONE: Veja o que aconteceu ontem e hoje com a lei da palmada na CCJC


Preciso lembrar-lhes que o Depuatdo Marcos Rogerio é um jovem advogado e radialista do estado de Rondonioa, é da assembleia de Deus que tem feito um EXCELENTE trabalho aqui na Camara

(Dr.zenobio Fonseca mandar para Dr. Alberto Thieme)

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC ) - 14:30 Reunião Deliberativa Ordinária


Aprovado o requerimento de retirada de pauta apresentado pelos Deputados Anthony Garotinho, Ronaldo Fonseca e Marcos Rogério.

05/12/2012t

PLENÁRIO ( PLEN )

Apresentação da Reclamação n. 7/2012, pelo Deputado Marcos Rogério (PDT-RO), que: "Reclamação contra a apreciação conclusiva do PL 7.672, de 2010". Inteiro teor

RECLAMAÇÃO Do Deputado  MARCOS ROGÉRIO


Reclamação contra a apreciação conclusiva do PL 7.672, de 2010.
           
           
Senhor Presidente,

A presente reclamação está fundamentada no art. 24,II, “e” c/c art. 96, § 2º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e no art. 68, § 1º, inciso II da Constituição Federal,  com base nos seguintes fatos: 
O Projeto de Lei n. 7.672, de 2010, que “altera a Lei n. 8.069, de 13 de junho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos corporais ou de tratamento cruel ou degradante” está em tramitação na Câmara dos Deputados desde 16/07/2010 e teve despacho inicial do Presidente da Câmara para a apreciação conclusiva da proposição.

No entanto, o objetivo da presente reclamação é insurgir-se a apreciação conclusiva da proposição, por contrariar os arts. 24, II, “e” do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e art. 68, §1º, II, Constituição Federal, pois dispõe sobre matéria que não é objeto de delegação legislativa.  

A proposição, ao tratar, em seu art. 17-A, do direito da criança de  ser educada, cuidada, tratada ou vigiada sem uso de castigo corporal ou tratamento cruel ou degradante, discute matéria que se insere no âmbito normativo do inciso III, do art. 5º da Constituição Federal, rol inequívoco de direitos individuais. Afora o fato de que o projeto diz respeito à disciplina do exercício do pátrio poder, indiscutivelmente inserto no âmbito da intimidade da vida privada da família, também arrolada como direito individual no inciso X do mesmo dispositivo constitucional.

Nesse sentido, o art. 68, em seu § 1º da Constituição Federal, ao tratar das matérias que não podem ser objeto de delegação legislativa, elenca em seu inciso II, aquelas sobre nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais. Como já exposto, a matéria em debate trata de direitos individuais e, por conta disso, não deveria ter a apreciação conclusiva por parte das comissões permanentes, já que o poder conclusivo atribuído às comissões é uma delegação legislativa.

Segundo o jurista Manoel Ferreira Filho, o Poder Conclusivo “é a delegação interna corporis, em que o poder de legislar pertencente, à Casa legislativa, é conferido às comissões”[1]. Assim, fica evidente que a lógica do poder conclusivo é atribuir as comissões temáticas o poder de legislar conclusivamente, sem anuência do Plenário, sobre matéria pertencente à Casa legislativa.

No entanto, esse poder não é universal e, por isso, sofre as limitações estabelecidas não no art. 68 da Constituição Federal e no próprio art. 24, II do Regimento Interno, especialmente na alínea “e” do inciso II do artigo citado:

            “Art. 24. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
            II- discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, salvo o disposto no § 2º do art. 132 e excetuados os projetos:
(...)
            e) relativos a matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o § 1º do art. 68 da Constituição Federal.”

Ciente disso e com o objetivo de corrigir a tramitação da proposição, o signatário da presente reclamação apresentou, juntamente com outros deputados, seis recursos contra a apreciação conclusiva da matéria, conforme art. 58, § 2º, inciso I da Constituição Federal c/c os arts. 58, § 1º e 132, § 2º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.  Vale ressaltar que um desses recursos (Recurso n. 115/2012) apresentava 136 signatários.

Insatisfeito com os recursos, um grupo de parlamentares favoráveis ao conteúdo da matéria, usando de argumentos eticamente questionáveis, apresentou requerimento de retirada de tramitação para cada recurso, com o propósito de evitar que a matéria fosse corretamente apreciada pelo Plenário da Casa. Em razão disso, a matéria se encontra em fase de redação final na CCJC, contrariando, assim, os dispositivos regimentais e constitucionais já mencionados no presente instrumento.

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência, com base no art. 17, I, “n” e “p” do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que submeta o Projeto de Lei n. 7.672/2010 à discussão do Plenário, anulando assim o despacho inicial que erroneamente atribuía o poder conclusivo à matéria.

Sala das Sessões, em 04 de dezembro de 2012.



Deputado MARCOS ROGÉRIO
PDT/RO


________________________________
[1]FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do Processo Legislativo. 5ª ed. rev. ampl. e atual.São Paulo: Saraiva, 2002 (pág. 137).


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