Nº 218,
segunda-feira, 12 de novembro de 2012
Diário Oficial da União - Seção 1 ISSN 1677-7042 11
Ministério
da Cultura
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA No- 144, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2012
Cria Comitê Técnico de Cultura para
Lésbicas,
Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais
(LGBT) e demais grupos da diversidade
sexual.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso das
atribuições conferidas pelo inciso I do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, resolve:
Art. 1º Criar o Comitê Técnico de Cultura
para Lésbicas,
Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (LGBT) e demais grupos
da diversidade sexual, ao qual compete:
ADHT: Por que ela criou mais este CABIDE DE EMPREGO. Escreva para o MinC(Ministério da Cultura) e para os Deputados Federais e Senadores de seu Estado para que peçam uma explicação do "porquê" um Comitê Tecnico só para o segmento LGBT. Afinal eles são melhores que os "idosos, portadores de deficiencias fisicas, os pobres em geral que não tem acesso á cultura, e outros? Peçam para seus representantes Parlamentares de seu Estado e a todos que puder que exijam o cancelamento desta PORTARIA, ou melhor "PORCARIA". Os emails deles você encontrará no link: http://defesa-hetero.blogspot.com/2012/07/relacao-de-emails-de-senadores.html#.ULoJCKzhqmg
I - apresentar subsídios técnicos e políticos para apoiar a
implementação de políticas culturais voltadas para a população LGBT
e demais grupos da diversidade sexual;
II - propor diretrizes, ações e estratégias de atuação para o
fomento, reconhecimento, valorização, intercâmbio e difusão das pro
duções,
manifestações e expressões artísticas e culturais de lésbicas,
gays, bissexuais, travestis, transexuais e demais grupos da diversidade
sexual, que tenham como foco principal o combate ao preconceito, à
homofobia e à promoção dos direitos humanos dessa população;
III
- acompanhar e monitorar as ações do Ministério da
Cultura que tenham como foco a população LGBT ou que tratem de
questões relativas à diversidade sexual, considerando sempre os recortes
étnico-raciais, geracionais e de pessoas com deficiência; e
IV
- contribuir para a produção de conhecimento sobre cultura
LGBT.
Art.
2º Serão convidados para compor o Comitê Técnico de
Cultura LGBT dezesseis integrantes, assim distribuídos:
I
- dois representantes da Secretaria da Cidadania e da Diversidade
Cultural do Ministério da Cultura (SCDC/MinC);
II
- um representante da Secretaria de Políticas Culturais do
Ministério da Cultura (SPC/MinC);
III
- um representante da Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República (SDH/PR);
IV
- um representante da Secretaria de Políticas de Promoção
da Igualdade Racial da Presidência da República (SEPPIR/PR);
V - um representante da Secretaria de Política para as Mulheres
da Presidência da República (SPM/PR);
VI
- um representante da Secretaria Nacional de Juventude
da Presidência da República (SNJ/PR);
VII - um representante do Conselho Nacional de Combate à
Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais,
Travestis e Transexuais da Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República (CNCD-LGBT), prioritariamente do segmento
LGBT;
VIII
- um representante da Frente Parlamentar Mista pela
Cidadania LGBT;
IX
- dois representantes do meio acadêmico que tenham
como foco de estudo a cultura LGBT; e
X
- cinco representantes da sociedade civil de notório conhecimento
e atuação na área de cultura LGBT.
§
1º A Coordenação do Comitê Técnico de Cultura LGBT
será exercida por um dos representantes da SCDC/MinC.
§ 2º Os integrantes do Comitê Técnico de Cultura LGBT
serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades à Coordenação
do Comitê.
§
3º A Coordenação do Comitê Técnico de Cultura LGBT
fará a indicação dos representantes do meio acadêmico e da sociedade
civil, após realização de chamada pública, à Ministra de Estado da
Cultura.
§
4º O Comitê Técnico de Cultura LGBT poderá convidar
servidores dos órgãos do Ministério da Cultura e de suas entidades
vinculadas, de entidades da Administração Pública Federal, de entidades
não governamentais, assim como especialistas em assuntos
relacionados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao
cumprimento do disposto nesta Portaria.
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