SERÁ NECESSÁRIO ENTRAR TAMBEM COM UM "MANDADO JUDICIAL", CONFORME EXEMPLO ABAIXO.
AJUDE-NOS A AJUDAR OS PSICOLOGOS !
É SÓ IMPRIMIR, ASSINÁ-LO E ENVIÁ-LO AO PODER JUDICIÁRIO DE SUA CIDADE OU ESTADO.
Excelentíssimo Senhor Juiz Federal ????
Fulano
, brasileiro, casado, psicólogo, portador do
documento de identidade com o RG nº ???, CPF ???, inscrito no CRP ???,
residente e domiciliado nesta ...cidade..., a ???, vem, respeitosamente,
perante a Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5º, incisos LXIX da
Constituição Federal, c/c o art. 1º da Lei nº. 12.016/2009, impetrar
MANDADO
DE SEGURANÇA
COM PEDIDO
DE LIMINAR
contra ato do Conselho Federal de
Psicologia, autarquia de direito público, com autonomia administrativa e
financeira, com o objetivo de regulamentar, orientar e fiscalizar o exercício
profissional, como previsto na Lei 5766/1971, regulamentada pelo Decreto
79.822, de 17 de junho de 1977, com sede
no SAF SUL (Setor de Administração Federal Sul), Quadra 2, Bloco B, Edifício
Via Office, Térreo, Sala 104. CEP 70070-600, pelas razões de fato e de direito
a seguir apresentadas.
I
– DOS FATOS
1. A
Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971 cria o Conselho Federal e os Conselhos
Regionais de Psicologia e apresenta as respectivas atribuições, sendo
regulamentada pelo Decreto nº 79.822, de
17 de junho de 1977;
2. A
Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971, em seu art. 6º elenca as seguintes
atribuições ao Conselho Federal de Psicologia, in verbis:
Art.
6º São atribuições do Conselho Federal:
a) elaborar seu regimento e aprovar os regimentos organizados
pelos Conselhos Regionais;
b) orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de
Psicólogo;
c) expedir as resoluções necessárias ao cumprimento das leis em
vigor e das que venham modificar as atribuições e competência dos profissionais
de Psicologia;
d) definir nos termos legais o limite de competência do exercício
profissional, conforme os cursos realizados ou provas de especialização prestadas
em escolas ou institutos profissionais reconhecidos;
e) elaborar e aprovar o Código de Ética Profissional do Psicólogo;
f) funcionar como tribunal superior de ética profissional;
g) servir de órgão consultivo em matéria de Psicologia;
h) julgar em última instância os recursos das deliberações dos
Conselhos Regionais;
i) publicar, anualmente, o relatório de seus trabalhos e a relação
de todos os Psicólogos registrados;
j) expedir resoluções e instruções necessárias ao bom
funcionamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, inclusive no que
tange ao procedimento eleitoral respectivo;
l) aprovar as anuidades e demais contribuições a serem pagas pelos
Psicólogos;
m) fixar a composição dos Conselhos Regionais, organizando-os à
sua semelhança e promovendo a instalação de tantos Conselhos quantos forem
julgados necessários, determinando suas sedes e zonas de jurisdição;
n) propor ao Poder Competente alterações da legislação relativa ao exercício da
profissão de Psicólogo;
o) promover a intervenção nos Conselhos Regionais, na hipótese de
sua insolvência;
p) dentro dos prazos regimentais, elaborar a proposta orçamentária
anual a ser apreciada pela Assembleia dos Delegados Regionais, fixar os
critérios para a elaboração das propostas orçamentárias regionais e aprovar os
orçamentos dos Conselhos Regionais;
q) elaborar a prestação de contas e encaminhá-la ao Tribunal de
Contas.
3. Por
sua vez, o Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977, em seu art. 6º confirma as atribuições do Conselho
Federal de Psicologia, in verbis:
Art. 6º Compete ao Conselho Federal:
I - eleger sua Diretoria;
II - elaborar e alterar seu Regimento;
III - aprovar os Regimentos dos Conselhos
Regionais;
IV - orientar, disciplinar e supervisionar o
exercício da profissão de Psicólogo em todo o território nacional;
V - exercer função normativa e baixar atos
necessários à execução da legislação reguladora do exercício da profissão;
VI - definir o limite de competência do exercício
profissional, conforme os cursos realizados ou provas de especialização
prestadas em escolas ou institutos
profissionais reconhecidos;
VII - elaborar e aprovar o Código de Ética
Profissional do Psicólogo;
VIII - funcionar como tribunal superior de ética
profissional;
IX - funcionar como órgão consultivo em matéria de
psicologia;
X - julgar, em última instância, os recursos das
deliberações dos Conselhos Regionais;
XI - publicar, anualmente, o relatório dos
trabalhos e a relação de todos os Psicólogos inscritos;
XII - expedir resoluções e instruções necessárias
ao bom funcionamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais;
XIII - expedir resoluções sobre procedimento
eleitoral;
XIV - conhecer e dirimir as dúvidas suscitadas
pelos Conselhos Regionais e prestar a estes assistência técnica permanente;
XV - aprovar o valor das anuidades, taxas,
emolumentos e multas devidas pelos profissionais aos Conselhos Regionais a que
estejam jurisdicionados;
XVI - fixar a composição dos Conselhos Regionais,
organizando-os à sua semelhança e promovendo a instalação de tantos Conselhos
quantos forem julgados necessários, determinando suas sedes e zonas de
jurisdição;
XVII - propor, por intermédio do Ministério do
Trabalho, alterações da legislação relativa ao exercício da profissão de
Psicólogo;
XVIII - instituir e modificar o modelo da Carteira
de Identidade Profissional;
XIX - opinar sobre propostas de aquisição, oneração
ou alteração de bens;
XX - aprovar proposta orçamentária dos Conselhos
Regionais;
XXI - fixar critérios para a elaboração das
propostas orçamentárias;
XXII - elaborar sua proposta orçamentária,
submetendo-a à apreciação da Assembleia de Delegados Regionais;
XXIII - elaborar prestação de contas do Conselho
Federal e dos Conselhos Regionais e encaminhá-la ao Tribunal de Contas;
XXIV - promover a intervenção nos Conselhos
Regionais na hipótese de insolvência;
XXV - promover realização de congressos e
conferências sobre o ensino, a profissão e a prática de Psicologia;
XVI - homologar inscrição dos Psicólogos;
XVII - promover diligências, inquéritos ou
verificações sobre o funcionamento dos Conselhos e adotar medidas para sua
eficiência e regularidade;
XVIII
- deliberar sobre os casos omissos.
4. O
Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977 estabelece a Assembleia dos Delegados
Regionais e as suas respectivas atribuições, in verbis:
Art. 16. A Assembleia dos Delegados Regionais será
constituída por 2 (dois) delegados eleitores de cada Conselho Regional.
Art. 17. O mandato dos delegados eleitores que
constituem a Assembleia dos Delegados Eleitores coincidirá com o seu mandato de
membro do Conselho
Regional.
Art. 18. Compete à Assembleia dos Delegados
Regionais:
I - eleger os membros do Conselho Federal e
respectivos suplentes;
II - destituir qualquer dos membros do Conselho
Federal que atente contra o prestígio, o decoro ou o bom nome da classe;
III - apreciar a proposta orçamentária do Conselho
Federal;
IV - aprovar o orçamento anual do Conselho Federal;
V - aprovar proposta de aquisição, oneração ou
alienação de bens cujo valor ultrapasse 5 (cinco) vezes o valor de referência
previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de
1975.
5. Mas,
em 18 de setembro de 1998 a então gestão do Conselho Federal de Psicologia, sem
amparo nas duas normas legais que regulamentam a matéria, aprovou a Resolução
nº 010/98 instituindo a ASSEMBLEIA DAS POLÍTICAS, DA ADMINISTRAÇÃO E DAS
FINANÇAS (APAF), dando-lhe competências que são exclusivas dos membros do
Conselho Federal de Psicologia (Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971) e da
Assembleia dos Delegados Regionais (Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977),
vejamos, in verbis:
Art. 2º - Compete à
Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças:
I - aprovar o Regimento Interno do Conselho
Federal de Psicologia;
II - aprovar o seu Regimento Interno;
III - propor diretrizes para os orçamentos
dos Conselhos Federal e Regionais de Psicologia;
IV - aprovar o orçamento do Conselho Federal;
V - apreciar e aprovar a prestação de contas
do Conselho Federal, propondo as verificações e auditagens que se fizerem
necessárias;
VI - deliberar sobre questões de interesse da
Entidade no âmbito administrativo e financeiro;
VII - fixar parâmetros para a cobrança da
anuidade;
VIII - aprovar o Regimento Eleitoral;
IX - deliberar sobre a intervenção nos
Conselhos Regionais;
X - deliberar sobre a aquisição e alienação
de bens imóveis do Conselho Federal;
XI - acompanhar a execução das deliberações
políticas do Congresso Nacional da Psicologia;
XII - acompanhar a execução regional das
políticas aprovadas nos Congressos Nacionais da Psicologia;
XIII - estabelecer critérios e diretrizes
para a organização da estrutura administrativa da Autarquia. (o destaque é
nosso)
6. Como
se não bastasse, o Regimento Interno da ASSEMBLEIA DAS POLÍTICAS, DA
ADMINISTRAÇÃO E DAS FINANÇAS - (APAF), estabelecido pela Resolução CFP nº
010/98, criou critérios para votação que não estão expressos nos diplomas
legais que regulamentam o Conselho Federal de Psicologia e contrariam o art. 16 do Decreto nº 79.822, que
prevê que a Assembleia dos Delegados
Regionais seja constituída de 2 (dois) delegados eleitores de cada conselho regional,
garantindo assim uma isonomia entre os conselhos para a representatividade nacional.
7. Os
critérios estipulados pelo Regimento Interno da ASSEMBLEIA DAS POLÍTICAS, DA
ADMINISTRAÇÃO E DAS FINANÇAS (APAF), criam critérios que beneficiam os
Conselhos Regionais com maior número de psicólogos inscritos, em detrimentos
daqueles com menor número, e, ainda
condiciona a mudança destes parâmetros a
um órgão deliberativo, Congresso
Nacional da Psicologia, também não previsto nos
diplomas legais que regulamentam o Conselho Federal de Psicologia, vejamos, in verbis:
Art.
3° - A Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças é constituída
por 3 (três) representantes do Conselho Federal de Psicologia e por
representantes dos Conselhos Regionais, todos conselheiros indicados pelas
respectivas Plenárias a cada convocação, de acordo com os seguintes critérios:
I
- até 3.000 profissionais: 1
representante;
II
- de 3.001 a 10.000 profissionais: 2
representantes;
III
- acima de 10.000 profissionais: 3
representantes.
§ 1° - O
critério estabelecido no caput deste artigo, somente poderá ser alterado
por deliberação do Congresso Nacional da Psicologia. (o destaque é nosso)
§ 1° - O
critério estabelecido no caput deste artigo, somente poderá ser alterado por
deliberação do Congresso Nacional da
Psicologia.
(...)
...
8. Desse
modo a ASSEMBLEIA DAS POLÍTICAS, DA ADMINISTRAÇÃO E DAS FINANÇAS (APAF) passou usurpa
as atribuições dos membros eleitos para o Conselho Federal de Psicologia, bem
como dos integrantes da Assembleia dos Delegados Regionais.
9. A
ASSEMBLEIA DAS POLÍTICAS, DA ADMINISTRAÇÃO E DAS FINANÇAS (APAF), adota critérios
para a votação, que corrompem a representatividade nacional, com desequilíbrio
numérico entre os Conselhos Regionais, que se levado em conta o quantitativo
atual dos psicólogos inscritos serão prejudicados os Conselhos Regionais 14,
16, 17, 18 e 19 (respectivamente dos Estados de Mato Grosso do Sul, Espírito
Santo, Rio Grande do Norte, Mato Grosso e Sergipe) que só poderão comparecer
com 01 (um) representante, e, serão beneficiados os Conselhos Regionais 04, 05,
06, 07 e 08 (respectivamente dos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São
Paulo, Rio Grande do Sul e Paraná) que compareceram à Assembleia da APAF com 03
(três) representantes.
II
– DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Conforme
dispõe o art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal o mandado de segurança é
a via processual dirigida à proteção de direito líquido e certo contra ato
ilegal ou ameaça de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica investido
de atribuições públicas.
Por
sua vez, a Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, traz os
seguintes dispositivos que merecem transcrição, verbis:
Art. 1o
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder,
qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la
por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça.
§ 1o
Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou
órgãos de partidos políticos e os
administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas
jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público,
somente no que disser respeito a essas atribuições.
Conforme se vê, o texto é claro em incluir explicitamente
no rol de autoridades os administradores de entidades autárquicas. De fato as
autarquias são figuras institucionais dotadas de atribuições de elevado
interesse público. Sobretudo, em se tratando de uma autarquia que regulamenta a
atividade de profissionais da área da saúde, em especial, a saúde mental.
Desse modo, inegável o cabimento da via mandamental na
espécie.
III – DA VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
Conforme
já demonstrado a atual gestão do Conselho Federal de Psicologia, viola o art.
6º da Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de
1971 e o art. 6º e 18 do Decreto nº
79.822, de 17 de junho de 1977, ainda que por meio da Resolução CFP nº 010/98,
ao atribuir à ASSEMBLEIA DAS POLÍTICAS, DA ADMINISTRAÇÃO E DAS FINANÇAS – APAF
as atribuições que são específicas dos membros do Conselho Federal de
Psicologia e dos integrantes da Assembleia dos Delegados Regionais.
Ainda
na ilegalidade, o Regimento Interno da ASSEMBLEIA DAS POLÍTICAS, DA ADMINISTRAÇÃO
E DAS FINANÇAS - APAF afronta o critério de representatividade preconizado pelo
art. 16 do Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977, que prevê o número de 02
(dois) representantes de cada conselho
regional na Assembleia dos Delegados Regionais, não fazendo distinção de
representatividade em razão do número de psicólogos inscritos, conforme é praticado
na ASSEMBLEIA DAS POLÍTICAS, DA ADMINISTRAÇÃO E DAS FINANÇAS APAF – criando
assim uma desigualdade numérica e favorecendo uma hegemonia nas votações, notadamente
favorecendo os estados da região sudeste do Brasil.
Mais
ainda se vê prejudicado o Impetrante, quando a Resolução CFP nº 010/98 atribui
como única fonte recursal para mudar os
critérios por ela adotados o chamado CONGRESSO
NACIONAL DE PSICOLOGIA, que não existe
à luz das normas que regulamentam a matéria, a Lei nº 5.766 de 20 de
dezembro de 1971 e o art. 6º e 18 do
Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977.
Portanto,
Excelência, a realização da ASSEMBLEIA DAS POLÍTICAS, DA ADMINISTRAÇÃO E DAS
FINANÇAS - APAF no próximo 15 de dezembro, sábado, nos termos da convocação do
Ofício Circular nº 0243-12NAOC-CFP, traz inúmeras consequências antijurídicas
ao Impetrante, eis que dela emanarão resoluções que afetarão a sua atividade
profissional.
IV– DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
Os
provimentos de índole cautelar, por imperativo legal, sujeitam-se à
demonstração da plausibilidade jurídica da concessão final da ordem (fumus boni iuris), bem como a ameaça
iminente de lesão de direito de difícil reparação (periculum in mora).
Isto
posto, entende o Impetrante que os argumentos lançados no presente mandado de
segurança, de ofensa clara à a Lei nº
5.766 de 20 de dezembro de 1971 e o art. 6º e 18 do Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977,
são suficientes à demonstração da plausibilidade e complexidade do direito em
questão.
Quanto
ao periculum in mora, o Impetrante
esclarece que deu entrada na data de 20.11.2012 em uma Representação junto à
Procuradoria da República no Distrito Federal solicitando providências de mesmo
teor contida neste mandado de segurança.
Iminente,
portanto, o risco para o Impetrante de que a ASSEMBLEIA DAS POLÍTICAS, DA ADMINISTRAÇÃO
E DAS FINANÇAS – APAF ocorra, em desrespeito à Lei nº 5.766 de 20 de dezembro
de 1971 e o art. 6º e 18 do Decreto nº
79.822, de 17 de junho de 1977 emanando decisões prejudiciais ao exercício
profissional do Impetrante, com constantes arguições de inconstitucionalidade em
todo o país – característica essa comum à atual gestão do Conselho Federal de Psicologia.
Justifica-se,
in casu, aplicação do poder geral de
cautela conferido ao magistrado conforme previsto nos artigos 798 e 799 do
Código de Processo Civil, que dispõem:
Art. 798. Além dos
procedimentos cautelars específicos, que este Código regula no capítulo II
deste livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar
adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento
da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação
Art. 799. No caso do
artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática
de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e
impor a prestação de caução.
I – DO PEDIDO
Demonstrada
a ilegalidade praticada pelo Conselho Federal de Psicologia ao convocar a ASSEMBLEIA
DAS POLÍTICAS, DA ADMINISTRAÇÃO E DAS FINANÇAS – APAF, em evidente desrespeito
à Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971 e ao do Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977 que
regulamentam tal colegiado, requer o Impetrante:
a) Que seja deferida a liminar, inaudita altera parte, para a imediata suspensão ASSEMBLEIA
DAS POLÍTICAS, DA ADMINISTRAÇÃO E DAS FINANÇAS (APAF), marcada para os dias 15
e 16 de dezembro do corrente, na sede do Conselho Federal de Psicologia,
situado no Setor de Administração Federal Sul, Quadra 2, Bloco B, Edifício Via
Office, Térreo, Sala 104, CEP 70070-600.
b) Que
seja instado ao Conselho Federal de Psicologia que observe fielmente o disposto
na Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971 e no Decreto nº 79.822, de 17 de
junho de 1977 no tocante ao processo administrativo, eleitoral e
representativo.
Termos
em que
Pede Deferimento
Cidade, Estado, de dezembro de 2012
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