REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 5.003-B, DE 2001
Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal, e ao art. 5° da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº5.452, de 1º de maio de 1943, e dá
outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, definindo os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.
Art. 2º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo,
orientação sexual e identidade de gênero.”(NR)
Art. 3º O
caput do art. 1º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião,
procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”(NR)2
Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989,passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:
“Art. 4º-A Praticar o empregador ou seu preposto atos de dispensa direta ou indireta: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
Art. 5º Os arts. 5º, 6º e 7° da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Impedir, recusar ou proibir o ingresso ou a permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público: Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.”(NR)
“Art. 6º Recusar, negar, impedir, preterir, prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento
ou promoção funcional ou profissional:
Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. (Revogado).”(NR)
“Art. 7º Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares: Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco)anos.”(NR)
Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
“Art. 7º-A Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o
arrendamento ou o empréstimo de bens móveis ou
imóveis de qualquer finalidade: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
Art. 7º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8º-A e 8º-B:
“Art. 8º-A Impedir ou restringir a expressão
e a manifestação de afetividade em locais
públicos ou privados abertos ao público, em virtude
das características previstas no art. 1º
desta Lei:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos.”
“Art. 8º-B Proibir a livre expressão e
manifestação de afetividade do cidadão homossexual,
bissexual ou transgênero, sendo estas expressões
e manifestações permitidas aos demais
cidadãos ou cidadãs:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos.”
Art. 8º Os arts. 16 e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de
janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Constituem efeito da condenação:
I – a perda do cargo ou função pública,
para o servidor público;
II – inabilitação para contratos com
órgãos da administração pública direta, indireta
ou fundacional;
III – proibição de acesso a créditos
concedidos pelo poder público e suas instituições
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financeiras ou a programas de incentivo ao desenvolvimento
por estes instituídos ou mantidos;
IV – vedação de isenções, remissões,
anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária;
V – multa de até 10.000 (dez mil) UFIRs,
podendo ser multiplicada em até 10 (dez)
vezes em caso de reincidência, levando-se em conta
a capacidade financeira do infrator;
VI – suspensão do funcionamento dos estabelecimentos
por prazo não superior a 3 (três)
meses.
§ 1º Os recursos provenientes das multas
estabelecidas por esta Lei serão destinados
para campanhas educativas contra a discriminação.
§ 2º Quando o ato ilícito for praticado
por contratado, concessionário, permissionário da
administração pública, além das responsabilidades
individuais, será acrescida a pena de rescisão do
instrumento contratual, do convênio ou da permissão.
§ 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação
será de 12 (doze) meses contados da data
da aplicação da sanção.
§ 4º As informações cadastrais e as referências
invocadas como justificadoras da discriminação
serão sempre acessíveis a todos aqueles
que se sujeitarem a processo seletivo, no que
se refere à sua participação.”(NR)
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar
a discriminação ou preconceito de raça, cor, et
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nia, religião, procedência nacional, gênero, sexo,
orientação sexual e identidade de gênero:
................................................
§ 5º O disposto neste artigo envolve a
prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora,
intimidatória ou vexatória, de ordem
moral, ética, filosófica ou psicológica.”(NR)
Art. 9º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989,
passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-A e 20-B:
“Art. 20-A. A prática dos atos discriminatórios
a que se refere esta Lei será apurada
em processo administrativo e penal, que terá início
mediante:
I – reclamação do ofendido ou ofendida;
II – ato ou ofício de autoridade competente
;
III – comunicado de organizações não
governamentais de defesa da cidadania e direitos
humanos.”
“Art. 20-B. A interpretação dos dispositivos
desta Lei e de todos os instrumentos normativos
de proteção dos direitos de igualdade, de
oportunidade e de tratamento atenderá ao princípio
da mais ampla proteção dos direitos humanos.
§ 1º Nesse intuito, serão observadas,
além dos princípios e direitos previstos nesta
Lei, todas as disposições decorrentes de tratados
ou convenções internacionais das quais o Brasil
seja signatário, da legislação interna e das disposições
administrativas.
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§ 2º Para fins de interpretação e aplicação
desta Lei, serão observadas, sempre que
mais benéficas em favor da luta antidiscriminatória,
as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais
de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas
pelo Brasil.”
Art. 10. O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 140. ...........................
................................................
§ 3º Se a injúria consiste na utilização
de elementos referentes à raça, cor, etnia,
religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação
sexual e identidade de gênero, ou a
condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos
e multa.”(NR)
Art. 11. O art. 5º da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo
único:
“Art. 5º ...............................
Parágrafo único. Fica proibida a adoção
de qualquer prática discriminatória e limitativa
para efeito de acesso a relação de emprego, ou
sua manutenção, por motivo de sexo, orientação
sexual e identidade de gênero, origem, raça, cor,
estado civil, situação familiar ou idade,
ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção
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ao menor previstas no inciso XXXIII do
caput do
art. 7º da Constituição Federal.”(NR)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões, em 23 de novembro de 2006.
Relator
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