COMO RECONHECER UM CRENTE/EVANGÉLICO?

Este é o nome de um artigo postado em blog brasileiro. Veja o que dizem de suas filhas e de vocês, irmãos e irmãs evangélicos. Conteúdo EXTREMAMENTE OFENSIVO, impróprio para menores de idade. Fica a pergunta: ONDE ESTÃO AS AUTORIDADES DESTE PAÍS? Maiores de idade cliquem aqui.

sábado, 23 de maio de 2015

ATENÇÃO POLÍCIA FEDERAL: O CAP.SERGIO L. ZOROWICH TEM RAZÃO EM PEDIR INTERVENÇÃO MILITAR" VEJA PORQUÊ!

quarta-feira, 31 de março de 2010

Ilegalidades no TJRJ


PROCESSO FRAUDADO NÃO PODE GERAR DECISÃO LEGÍTIMA  
INQUÉRITO JÁ!!! Denúncia MPF-PGR nº 2319/2015-17, de 13/02/2015.


Entretanto... 

Compreenda os 7 anos de Ilegalidades no TJRJ 

na sequência abaixo (veja links):

ÍNDICE

BANCO DO BRASIL DESCUMPRE CONTRATO E PROGRAMA DO GOVERNO FEDERAL • SENTENÇA SE FUNDAMENTA EXCLUSIVAMENTE NOS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELO BANCO DO BRASIL • DEFENSOR PÚBLICO AGE COM EVIDENTE MÁ FÉ • DEFENSORIA PÚBLICA NÃO APURA RECLAMAÇÃO REGISTRADA NA OUVIDORIA E PASSA ATRAIÇOAR SEU "ASSISTIDO" • DEFENSOR PÚBLICO RESPONSÁVEL PELAS FRAUDES INICIAIS FOI DENUNCIADO EM NOTÍCIA CRIME AO MINISTÉRIO PÚBLICO • NÃO PODENDO CONTAR COM A DEFENSORIA PÚBLICA PROCUREI DEFESA JUNTO AO ESCRITÓRIO MODELO DA UFF, QUE TAMBÉM PASSOU A SER CORROMPIDO  RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR NA OAB FOI REJEITADA • TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITE TRÂMITE DO PROCESSO COM ASSISTÊNCIA JUDICIAL CORROMPIDA • TODA FORMA DE ACESSO À DEFESA OU CONTRADITÓRIO FOI OBSTRUÍDA NO TRIBUNAL DO RIO DE JANEIRO • CONLUIO PODE SER PERCEBIDO NA HOMENAGEM PRESTADA AO DEFENSOR PÚBLICO GERAL-RJ NO ÚLTIMO PARÁGRAFO DO ACÓRDÃO • DENÚNCIAS NO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO GARANTEM LEGALIDADE  EMPOBRECIDO, RETORNO AO ATENDIMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA QUE VOLTA MANIPULAR PROCEDIMENTOS  EVIDÊNCIAS INDICAM QUE DESEMBARGADOR TJRJ - LUIZ ZVEITER - COORDENA AS FRAUDES PROCESSUAIS  INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTIMULA ILEGALIDADES  RESTOU NÃO EFETIVADA A FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO RJ (ART 127 e 129-II - CF)  POR MEIO DE ADVOGADA PARTICULAR APRESENTEI AÇÃO RESCISÓRIA • ENTRETANTO A AÇÃO RESCISÓRIA FOI FRAUDADA POR MEMBROS DA PRESIDÊNCIA DO TJRJ • ACIONADO, CNJ PERMANECEU OMISSO • SEM RECURSOS SOU OBRIGADO PELO TJRJ RETORNAR AO ATENDIMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA • EM MANOBRA INTENCIONAL, DEFENSORIA PÚBLICA DEIXOU TRANSCORRER PRAZO DE RECURSO NO STF  MAIS UMA VEZ ATRAIÇOADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, A FRAUDE CHEGOU SEM DEFESA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE MANDOU ARQUIVAR O PROCESSO LEGITIMANDO 7 (SETE) ANOS DE ILEGALIDADES NO TJRJ  DIANTE DE NOVA OCORRÊNCIA FRAUDULENTA NO TJRJ, PEDIMOS O AFASTAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DA AÇÃO RESCISÓRIA • PRESIDÊNCIA DO TJRJ IGNORA PEDIDO DO AFASTAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA E  ENCAMINHA O POCESSO PARA SUA MANIFESTAÇÃO QUANTO AO "TRÂNSITO EM JULGADO" (1ª PÁGINA EM BRANCO, VEJA O TEXTO NA 2ª PÁGINA)    EM 30/04/2015 FOI CERTIFICADA A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA AO "TRÂNSITO EM JULGADO"  • EM 21/05/2015 FOI JUNTADA A BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO 0047600-95.2012.8.19.0000  

BANCO DO BRASIL PODERÁ SER FAVORECIDO CRIMINOSAMENTE EM AÇÃO INDENIZATÓRIA NA QUAL É RÉU, FRAUDADA EM TODOS OS NÍVEIS DO PODER JUDICIÁRIO, A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, NO ANO DE 2008.

TUDO IMORAL E ILEGAL
TRAMA CRIMINOSA OPERADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, GERENCIADA PELO DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER DO TJRJ, SOBRE A QUAL A CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA NÃO SE MANIFESTA E O MINISTÉRIO PÚBLICO RECUSA INVESTIGAR.

SÍNTESE DOS FATOS
As AÇÕES ILEGAIS tiveram início no ano de 2008, conforme resumido na Manifestação de Irresignação dirigida à Ouvidoria do TJRJ em 05/04/2010, relacionada a Irregularidades em 2ª Instância.
A origem das Ilegalidades pode ser identificada na apresentação de Recursos de Apelação Corrompidos para os processos tratados na Manifestação acima, Ocorrência Admitida pela Defensoria Pública, tendo concordado no final de maio de 2010, em apresentarAÇÕES RESCISÓRIAS para os 2 (dois) Processos prejudicados.

No entanto os compromissos NÃO FORAM CUMPRIDOS e a Defensoria Pública Institucionalizou a Ilegalidade.
Sob esta orientação veremos que, além dos 2 (dois) Processos iniciais, Defensores Públicos passaram a usar suas prerrogativas para produzir resultados negativos nos demais Processos do "Assistido".

As Denúncias São Graves e a Defensoria Pública poderá contrariá-las nos processos MPRJ 2011.00490175 e MPRJ 2011.00272582, registrada em 15/03/2011 junto ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Entretanto as Denúncias envolvendo Defensores Públicos não foram Aceitas nem Rejeitadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, simplesmente caíram na Obscuridade de Injustificáveis Procedimentos Sigilosos.
Enquanto isso, em 16/08/2011, após manifestação IRREGULAR E TRAIÇOEIRA da Defensoria Pública, o Juízo da 9ª Vara Cível de Niterói determinou a Baixa e Arquivamento do Processo 2005.002.009629-8 contra o Banco do Brasil, no propósito de causarDanos Irreversíveis à Micro Empresa Autora.  (Veja Irregularidades também na 1ª Vara Cível de Niterói, Processo de Execução Extrajudicial 2004.002.004997-0, no final do blog)
x-x-x CNJ
Em 05/03/2012 as ocorrências foram denunciadas, em termos idênticos, à Corregedoria do TJRJ e à Corregedoria Nacional de Justiça, gerando o Processo CNJ nº 0000864-48.2012.2.00.0000.
Entretanto, Denúncias de Ilegalidades no CNJ (essa já é a terceira) não produz efeito de coibir andamentos processuais corrompidos ou a imposição de Respeito à Ordem Constitucional.
Em 06/07/2013 foi comunicado o arquivamento do Processo CNJ, em 08/07/2013 recorremos, em vista de Irregularidades nos Procedimentos 
Em 11/03/2014, a exemplo do ocorrido com 2 (duas) denuncias anteriores, o conselho do CNJ decidiu, por unanimidade, se abster de apurar os fatos e a responsabilidades dos membros do Judiciário envolvidos nas ações delituosas. 
x-x-x MPRJ
Em julho de 2012, levantado o Sigilo "ostensivo", pudemos verificar a inexistência de apuração, por parte do Ministério Público, de qualquer das IRREGULARIDADES PROCESSUAIS apresentadas em Denúncia para 5 (cinco) Processos Cíveis, visto que os procedimentos se limitaram a acatar a argumentação visivelmente Tendenciosa e Contraditória apresentada pela Corregedoria da Defensoria Pública em favor do Defensor Público que deu origem às ocorrências, em Processo concluído "sob censura" em novembro de 2011.
Temos então frustrada a expectativa da Atuação Institucional do Ministério Público, em especial quanto ao Procedimento MPRJ 2011.00490175, relatando o ENCADEAMENTO DE AÇÕES ILEGAIS, envolvendo Amplo Leque de PARTICIPAÇÕES OFICIAIS, no favorecimento do Banco do Brasil.
x-x-x AÇÃO RESCISÓRIA - PRESIDÊNCIA DO TJRJ
Em 22/08/2012 protocolamos Ação Rescisória para o Processo 2005.002.009629-8, relacionado do Procedimento MPRJ citado acima.
Em 12/11/2012, após Seleção Irregular de Documentos, pela Secretaria, que influenciou a Decisão proferida (Artifício Ilegítimo Denunciado ao CNJ), a Ação Rescisória foi Indeferida pelo Órgão Especial do TJRJDecisão Prontamente Recorrida pelo Representante Legal de Empresa  em Petição RIGOROSAMENTE FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO FEDERAL, entretanto, novamente rejeitada em Julgamento de 04/03/2013, onde foi decidida a lavratura de Ácodão nos termos da DECISÃO DENUNCIADA (Irregularidade Novamente Levada ao CNJ).
Em 08/03/2013 foi publicado o Acórdão lastreado na DECISÃO VICIADA.
Em 24/04/2013 apresentamos Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
Em 20/05/2013 Secretaria do Órgão Especial Certifica que deixa de cumprir o Despacho do Desembargador Relator encaminhando a Ação Rescisória à 3ª Vice Presidência, para, por sua iniciativa, Intimar "Ciência" do Ministério Público, seletivamente, quanto ao teor da Decisão e dos Acórdãos proferidos pelo Órgão Especial. (publicamos os fatos que se seguiram em blog complementar)
x-x-x CNMP
Em 12/09/2012 registrei atendimento na Corregedoria Nacional do Ministério Público, pedindo a apuração dos fatos e aURGENTE Retomada dos Procedimentos MPRJ 2011.00272582 e 2011.00490175.
Em 20/02/2013 viajei à Brasília-DF para protocolar no MPF - Corregedoria Nacional do Ministério Público - Documentação Completa das ocorrências denunciadas no Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, juntando, também, documento deREPRESENTAÇÃO Contra o Arquivamento dos Processos, visto que fundamentado em PARECER CORROMPIDO da Corregedoria da Defensoria Pública RJ.
Em atendimento presencial reafirmei que há mais de 4 (quatro) anos estamos sendo vítimas de AÇÃO CRIMINOSA COORDENADA no âmbito do SISTEMA JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, envolvendo a Rede de Participações constante da Documentação protocolada.
Argumentei que o Ministério Público Transgride ao Não Investigar. Consta da Lei que uma vez Denunciado o CRIME e apresentada a documentação probatória é Obrigação Institucional do Ministério Público Promover a Ação Penal, Quaisquer que Sejam os Personagens envolvidos.
Na Sexta Feira, dia 10/05/2013, recebi, por correspondência registrada, comunicado de Arquivamento do Processo no CNMP. Na segunda feira, dia 13/05/2013, enviei por SEDEX Manifestação de IRRESIGNAÇÃO.

SOBRE O PROCESSO
O presente blog trata do Processo de Rescisão Contratual 2005.002.009629-8 (Inicial e Emenda), movido na 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói-RJ pela Micro Empresa Repare Acabamento Automotivo em face do Banco do Brasil S.A., registrado em 2ª Instância sob o nº 2008.001.35005.

O Processo refere-se à participação da Micro Empresa no Programa de Geração de Emprego e Renda “BRASIL EMPREENDEDOR”, lançado pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso no ano de 1999, Operacionalizado pela Instituição Financeira Oficial Federal, Banco do Brasil, tendo como parte do seu "Plano de Negócios" a Obra Ampliação e Modificação de Uso do Prédio da Micro Empresa.
Embora o assunto principal deste Trabalho se refira, pois, à participação da Empresa Repare neste Programa do Governo Federal, a origem do problema com a Defensoria Pública se deu com as fraudes ocorridas no Processo de Danos Morais nº 2005.002.017993-3, movido na 8ª Vara Cível da mesma Comarca de Niterói-RJ, em face da então Esposa do Autor e Sócia da Empresa, a Sra. Cyntia Mara Gorgulho Valério.

Portanto, para entendimento das Ilegalidades no Poder Judiciário RJ, e a responsabilidade da Defensoria Pública no desdobramento dos Processos, faz-se necessário, antes, uma passagem pelo o que trata este Processo de Danos Morais, conforme relatado em blog específico, constante do link abaixo:



Retornando à matéria relacionada ao Processo em face do Banco do Brasil:
DA POSSIBILIDADE - NEGADA PELA DEFENSORIA - DE REVERTER A LINHA DE DEFESA DO ASSISTIDO NO PROCESSO DE RESCISÃO CONTRATUAL

Voltando ao assunto principal, em 01/07/2008 o Recurso de Apelação do Processo de Rescisão Contratual em face do Banco do Brasil foi autuado em Segunda Instância, distribuído para 6ª Câmara Cível e encaminhado à Defensoria em 04/07/2008.

Só então pude procurar a Defensora de 2ª Instância encarregada dos Processos da 6ª Câmara, ocasião em que fui informado sobre a impossibilidade da reversão da linha de defesa do Recurso.

Para explicar essa impossibilidade, a Defensora traçou dois círculos em um papel, um maior e outro menor dentro do maior e explicou que o circulo maior era o processo de 1ª Instância, estabelecido pela inicial e seus documentos, e o menor seria o da formação de um outro processo, de 2ª Instância, estabelecido pela sentença de 1ª Instância e pela matéria trazida ao Tribunal pelo Recurso de Apelação, ou seja, ela só poderia discutir em 2ª Instância os argumentos trazidos pelo Recurso, quais sejam: da RELAÇÃO DE CONSUMO/DIREITO DO CONSUMIDOR.

Certamente não interessava à Empresa Apelante o debate em 2ª Instância desta argumentação improcedente e inovadora, totalmente estranha a um Processo que em 1ª Instância tratou EXCLUSIVAMENTE da responsabilidade do Banco do Brasil como Operador do Programa BRASIL EMPREENDEDOR, e do descumprimento deste das Normas do Programa e das suas Obrigações Contratuais.

Retorno à Ouvidoria para me informar sobre o andamento da minha reclamação, quando me é informado que não houve nem haveria qualquer providência.
No objetivo de melhor detalhar as ocorrência relacionadas ao Programa BRASIL EMPREENDEDOR, reúno, em documento único, os termos da Carta destinada ao Defensor Público e respectiva Documentação, criando um DOSSIÊ explicativo, e encaminho uma cópia à Ouvidoria da Defensoria.

Em 22/07/2008 registro ocorrência na OUVIDORIA do TJRJ e, no mesmo dia, dirijo Carta à CORREGEDORIA DA DEFENSORIA pedindo providências.

Em 23/07/2008 vou diretamente ao Gabinete da 6ª Câmara Cível e dou entrada em pedido para que o Desembargador Relator tomasse conhecimento do empenho do Representante Legal da Empresa Apelante, em que fosse levado em consideração os argumentos do Dossiê ora encaminhado.

A sexta Câmara junta, como Petição, na fl. 272 do Processo a Carta de Encaminhamento, junta sequencialmente seus anexos  (Registro de Reclamação da Ouvidoria do TJRJ, o Registro da Ouvidoria da Defensoria e a Carta dirigida à Corregedoria da Defensoria), e, o DOSSIÊ apresentado, é anexado à margem dos autos do Processo, a Título de - Documentos Apensos por Linha - não estando os Desembargadores, desta forma, obrigados a se manifestar sobre seu conteúdo.

Em 25/07/2008 é aberta vista para manifestação do Banco do Brasil, com registro em cartório:
“SOBRE O ACRESCIDO PETIÇÃO RECEBIDA NO GABINETE DO DESEMBARGADOR RELATOR”:

Em resposta o Banco do Brasil questiona o “Poder Postulatório” do Apelante.

Em 13/08/2008 é aberta vista à Defensora de 2ª Instância, que registra Requerimento, a fl. 284v., nos seguintes termos:

"Requeiro que sejam considerados os documentos juntados por linha para que passem a fazer parte integrante dos presentes autos por demonstrarem ... o não cumprimento pelo Banco do Brasil da íntegra do "Programa Brasil Empreendedor"

As duas Petições, de fls. 272 e 284v., DE FUNDAMENTAL INTERESSE DO APELANTE na reversão da Linha de Defesa a ser debatida no julgamento, foram admitidas fase inicial do trâmite do processo em 2ª Instância, ocasião em que a 6ª Câmara buscou equilibrar a lide, tendo, inclusive, em 01/10/2008, determinado diligência:
“Para que o M.P. se manifeste quanto à necessidade de intervenção no feito.”

Em 04/03/2009 é apresentado Relatório do Desembargador Relator, fl. 300, onde consta:
“Petição a fl. 272 para que a Câmara tome conhecimento de registro de ocorrência na ouvidoria da defensoria pública referente à suposta desavença entre o defensor e seu assistido.”

No parágrafo final do mesmo Relatório consta ainda:
"Manifestação do Ministério Público a fls. 293/5 e 298 pela ausência de interesse que justificasse sua intervenção no feito."
x-x-x-x-x-x-x-x

A partir Deste Ponto, as orientações mudaram. A Sexta Câmara Cível OMITE em se manifestar quanto ao Requerimento da Defensora Pública, de fl. 284v, pedindo a apreciação dos "Documentos Apensos por Linha", a Defensoria Pública não Reitera o Requerimento da sua Defensora, NÃO SE VÊ OBRIGADA A PRESTAR ESCLARECIMENTOS sobre a Discórdia entre Defensor e Assistido, registrada emPetição, fl.272 e constante do Relatório, fl. 300, e o Julgamento é marcado para 01/04/2009.

Chamamos atenção para o fato de que, NESTES 8 MESES QUE ANTECEDERAM AO JULGAMENTO - de 13/8/2008, data do Requerimento para juntada dos "Documentos Apensos por Linha", a 01/04/2009, data do Julgamento - existiam condições para reversão da situação desfavorável estabelecida com a apresentação da tese comprometedora do Recurso de Apelação.

Ao não exigir o cumprimento do Requerimento de fl. 284v. para apreciação dos “Documentos Apensos por Linha”, já tendo se omitido em relação à Reclamação do Assistido na Ouvidoria (fl. 272) e não dado retorno em relação à Carta enviada à Corregedoria (fl. 274), a Defensoria PúblicaOBSTA A LINHA DE DEFESA DO INTERESSE DO ASSISTIDO e passa a dar sustentação à tese da RELAÇÃO DE CONSUMO/DIREITO DO CONSUMIDOR que ocupava por volta de 70% das páginas do Recurso de Apelação do seu Defensor de 1ª Instância, COMPROMETENDO-SE COM A PROCEDÊNCIA DESTA TESE.

Vale lembrar que essa mesma tese já havia sido utilizada pelo MESMO Defensor, EM EVIDENTE MÁ-FÉ, no processo de Danos Morais, onde, de tão improcedente, havia determinado o insucesso sumário do Pleito, por Decisão Monocrática, no primeiro dia da apreciação em 2ª Instância.

Ademais, referida tese só poderia ser encontrada neste Processo de Rescisão Contratual (assim como no de Danos Morais), no Recurso de Apelação apresentado pelo Defensor, não constando de qualquer outro documento do Processo, seja em 1ª ou 2ª Instância.

Voltamos a afirmar que, sem dúvida alguma, evidenciava-se LESIVA AOS INTERESSES DA EMPRESA APELANTE a utilização de uma tese voltada à legislação das relações comerciasem um Processo que trata da participação de uma Micro Empresa em um Programa de Geração de Emprego e Renda, Patrocinado pelo Governo Federal, utilizando Verbas Públicas federais, do FAT, com características de Política Socioeconômica e Operacionalizado por uma Instituição Financeira Pública Federal.

Por todo exposto, a Reclamação apresentada pelo Assistido deveria ter despertado os cuidados da Ouvidoria, alertando para a possibilidade deImperícia ou Má-Fé do Defensor, mas, se não o fez na origem, PERGUNTA-SE NOVAMENTE:

PORQUE TAMBÉM NA OPORTUNIDADE DESTES 8 MESES A DEFENSORIA PÚBLICA SE OMITIU EM SANAR O PROBLEMA ?

A resposta viria na seqüência dos fatos, que revelaram intenções obscuras e tendenciosas não mais individuais, mas, como de todo, DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.


DO TRÂMITE DO PROCESSO SEM ASSISTÊNCIA JUDICIAL -  DEFENSORIA PÚBLICA PREPARA CENÁRIO PARA INSUCESSO DO PLEITO DE SEU ASSISTIDO

Nos dias que antecederam ao julgamento, o Assistido procurou atendimento com a Defensora Pública encarregada da 6ª Câmara Cível, na busca de informações sobre os procedimentos, mas em nenhuma oportunidade conseguiu encontrá-la no escritório da Defensoria.

No dia 30/03/2009, antevéspera do julgamento, é registrada em cartório a renúncia da Defensora Titular, e, no dia 31/03, é aberta vista para uma Defensora Substituta.

No julgamento, chegada a vez da apreciação do Recurso da Empresa, o Desembargador, antes, certifica-se da presença da Defensora Substituta. Uma vez identificada sua presença e feitas as cordiais saudações, segue-se o MASSACRE à pretensão da Empresa Apelante.

Entretanto a Defensora não se mostrou desconfortável ou  surpreendida, o que ficou evidente é que a Defensora não estava ali no encargo de defender seu assistido, ao contrário, estava ali no encargo de presenciar o Desfecho do seu Insucesso.

É importante registrar que, em nenhum momento a tese da RELAÇÃO DE CONSUMO/DIREITO DO CONSUMIDOR foi trazida ao debate pelos Desembargadores no julgamento, que se restringiram a focar, COMO ACERTADAMENTE SERIA DE SE FAZER, as questões da participação da Empresa no Programa BRASIL EMPREENDEDOR, e sobre a (não) responsabilidade do Banco do Brasil em relação a este Programa.

No registro do andamento do processo no Cartório, na fase em que a Câmara nega provimento ao Recurso, consta a seguinte observação:
“Presente a Defensora Pública pelo apelante”.

Ora, a importância da presença da Defensora Pública “pelo” Apelante no julgamento seria a de fornecer sustentação oral em defesa do seu Assistido, se não o fez, porque o registro em observação de cartório da sua presença ?

Qualquer que possa ser o motivo, o registro da presença da Defensora no julgamento TORNA EXPLÍCITO O ABANDONO DO ASSISTIDO, já que, uma vez RESTRINGIDA A SUA DEFESA COM A IMPOSIÇÃO DA TESE DA RELAÇÃO DE CONSUMO/DIREITO DO CONSUMIDOR, e estando presente a Defensora Pública “pelo” assistido no julgamento, era obrigação desta Defensora chamar essa tese, REFERENDADA PELA SUA INSTITUIÇÃO, ao debate.

O fato de NEM AO MENOS a tese da RELAÇÃO DE CONSUMO/DIREITO DO CONSUMIDOR, que, repetimos, ocupava mais de 70% das páginas do Recurso de Apelação, ter sido chamada ao debate no julgamento, e por conseqüência NÃO CONSTAR DO ACÓRDÃO DA 6ª CÂMARA CIVEL, COMPROMETE OS PROCEDIMENTOS, REVELANDO A TOTAL AUSÊNCIA DE DEFESA OU CONTRADITÓRIO NO JULGAMENTO, VIOLANDO GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.

Corroborando o FATO DO ABANDONO DO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ainda se fez constar no acórdão, no último parágrafo, a seguinte determinação:
“Extraia-se cópia da sentença e do acórdão, remetendo-se ambas as decisões ao Defensor Geral da Defensoria Pública deste estado.”

A COMUNICAÇÃO DO INSUCESSO DO ASSISTIDO AO DEFENSOR GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA representava a escalada máxima do CIRCUITO DE ABANDONO iniciado com a irregularidade praticada pelo Defensor de 1ª Instância, tornando evidente que as omissões seqüenciais - naOuvidoria, na Defensoria de 2ª Instância, na Corregedoria, a não manifestação sobre Petição de fl. 272, a não reiteração do Requerimento de fl. 284v., a renúncia da Defensora Pública Titular, a não sustentação de defesa oral pela Defensora Substitutapresente "pelo" Assistido no julgamento - não eram fatos isolados. O ABANDONO DO ASSISTIDO FORA INSTITUCIONALIZADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.

A partir de então, ficou claro que não mais poderíamos contar com a Defensoria na defesa deste Processo de Rescisão Contratual, nem nos demais Processos nos quais atuava, quais sejam: Concordata – 2003.002.010341-9, Execução Extrajudicial – 2004.002.004997-0, Cobrança – 2005.002.018707-3 (os dois últimos de interesse do Banco do Brasil), Execução Municipal – 2007.002.001419-6 e Execução Alimentícia – 2004.002.014090-0.


DO ESFORÇO DO APELANTE EM TRAZER AO DEBATE A MATÉRIA DE SUA DEFESA ATRAVÉS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Sem recursos financeiros, o Apelante teve que recorrer a um advogado do seu círculo de amizade na preparação dos Embargos ao Acórdão e na assunção provisória dos demais processos.

Publicado o Acórdão, apresentamos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de 04/05/2009, onde se pedia preliminarmente:

“Rejeitado o Recurso de Apelação e estando a demanda não sujeita a intervenção do Parquet, roga a Micro Empresa Embargante, através do se atual patrono, que sejam considerados os documentos apensos por linha, conforme requerimento de fls. 284v.”

Os Embargos foram rejeitados em novo Acórdão, de 03/06/2009, onde se publicou:
“O recurso é conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade ... No entanto, o embargante pretende que se revolva a matéria fática probatória já apreciada.”

Conforme exposto acima, o Recurso pode ser Conhecido pela Forma de Admissibilidade, mas NÃO FOI  “CONHECIDA” em JULGAMENTO DO TRIBUNAL, sua Linha de Argumentação; NÃO ABORDADA PELOS DESEMBARGADORES, NÃO SUSTENTADA ORALMENTE PELA DEFENSORA PÚBLICA E NÃO CONSTANTE DOS ACÓRDÃOS.

Ora, excluídas as questões do DIREITO DO CONSUMIDOR, sequer abordadas, o assunto julgado em 2ª Instância tratava da participação da Micro Empresa no Programa BRASIL EMPREENDEDOR, e da responsabilidade do Banco do Brasil como Operador deste Programa.

Se não chegaram ao Tribunal os Argumentos da Empresa Apelante sobre esse assunto, MANTIDOS A TÍTULO DE “DOCUMENTOS APENSOS POR LINHA” AO PROCESSO, podemos concluir que, NÃO TENDO CONTRADITÓRIO, o Tribunal orientou suas decisões,EXCLUSIVAMENTE, nos argumentos trazidos ao processo pelo Banco Apelado.

Como Empresa Apelante não teve voz no Julgamento, em violação as suas GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, restou trazer ao Tribunal de Justiça seus argumentos por meio dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Os EMBARGOS (link acima) se contrapunham aos termos do ACÓRDÃO, tratando, minuciosamente, dos aspectos relacionados às metas e objetivos do Programa do Governo Federal “BRASIL EMPREENDEDOR”, seu caráter sócio/econômico, aspectos relacionados às Normas do Programa, das Obrigações Contratuais, do Nexo Causal, da responsabilidade técnica da arquiteta Cyntia Gorgulho e de seus interesses pessoais, da questão da inexistência de “Orçamento Técnico”, da responsabilidade do Banco do Brasil como Operador do Programa.

Entretanto, como visto acima, o Debate da Matéria do ACÓRDÃO foi rejeitado, sob o argumento de que se tratava de "matéria fática probatória já apreciada."

 
DA SENTENÇA, DO ACÓRDÃO E A LINHA DE DEFESA DO BANCO DO BRASIL

Conforme visto, o Processo em questão trata da participação da Micro Empresa Apelante no Programa de Geração de Emprego e Renda   do Governo Federal, "BRASIL EMPREENDEDOR", tendo sua Fase Preparatória  Gerenciada pelo SEBRAE,  e Operacionalizado pela "Instituição Financeira Oficial Federal", Banco do Brasil.

Faremos, a seguir, uma Análise sobre o assunto, tomando por base a matéria apresentada pelo Banco do Brasil em seus documentos de Contestação eMemorialsobre os quais se estabeleceram os termos da Sentença e do Acórdão.

De início, três enfoques apresentados pelo então Banco Réu merecem reparos:

Em primeiro lugar, no que diz respeito à Responsabilidade Técnica da Arquiteta Cyntia Gorgulho no Projeto e na Execução da Obra, pedimos notar que, de sua parte, NÃO CONSTA DOS AUTOS DO PROCESSO qualquer fato, evidência ou ação de má-fé, apontada como causadora de danos ao Empreendimento.

O simples fato da Arquiteta ter sido sócia da Empresa (e esposa do Empresário), conforme alardeado pelo então Banco Réu nas fls. 225 e 226, não deveria ser considerado em desfavor da Empresa Autora na Sentença e no Acórdão.

A segunda questão a ser colocada, está relacionada à insuficiência do valor disponibilizado no Contrato de Financiamento em relação ao efetivo custo do "Plano de Negócios" elaborado junto ao SEBRAE, fator determinante no desequilíbrio financeiro causado à Micro Empresa Participante do Programa.

Temos a esclarecer que o documento de “Orçamento da Obra”, várias vezes citado nos documentos do Banco Réu, na Sentença e no Acórdão, simplesmente NÃO EXISTE, e, portanto, da mesma forma, NÃO CONSTA DOS AUTOS DO PROCESSO.

O documento ao qual o Banco do Brasil se refere como "orçamento", em realidade não passa de um "Levantamento de Preços", elaborado na fase preparatória do Programa pela Empresa Participante, em atendimento às orientações do SEBRAEreproduzido indevidamente, item por item, no Contrato de Financiamento produzido pela “Instituição Financeira Oficial Federal” Operadora.

Para melhor entendimento quanto à responsabilidade do Banco do Brasil em relação ao "Orçamento da Obra", pedimos a leitura dos itens de 12 a 15dos "Documentos Apensos por Linha", e dos itens destacados em amarelo dos Embargos de Declaração.

Por último, merecem esclarecimentos as questões relacionadas à dinâmica do Programa BRASIL EMPREENDEDOR e respectivasatribuições de responsabilidades, tomando por base as informações trazidas pelo então Banco Réu, em particular no Doc. de Memorial, itens de 10 a 13 e 33, dos quais extraímos algumas passagens:

"As etapas que compõe o programa são Promoção, capacitação, cadastro, Plano de Negócios, crédito e Assessoria Técnica ..... ao SEBRAE compete Promoção, Capacitação, Cadastro e Assessoria Técnica. Ao proponente Capacitação e elaboração do Plano de Negócios. Ao Banco do Brasil ....a concessão de Crédito e fiscalização....A capacitação é a segunda etapa do programa ... para elaboração do Plano de Negócios (etapa 3 do programa)... O objetivo do SEBRAE é formar o administrador da empresa para que ele seja capaz de elaborar um Plano de Negócios ..."

Para confrontar as informações prestadas sobre o assunto pelo Banco do Brasil, reproduzimos abaixo o Quadro das Fases do Programa BRASIL EMPREENDEDOR, estabelecidas no item “FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA” da Publicação Oficial, documento acostado a fl. 42 do Processo.

Fase 1 – Inscrição (diversos)

Fase 2 – Palestra e Avaliação de Necessidade de Treinamento (SEBRAE e Bancos Participantes)

Fase 3 – Verificação Cadastral (Bancos Participantes)

Fase 4 – Capacitação (SEBRAE, Entidades Credenciadas e Entidades Contratadas pelas Secretarias de Trabalho das Unidades da Federação)

Fase 5 – Elaboração do Plano de Negócios (SEBRAE, Escritórios de Projetos Privados e Entidades Contratadas pelas Secretarias de Trabalho das Unidades da Federação ou pelos Bancos Participantes.)

Fase 6 – Análise da Viabilidade do Plano de Negócio (Bancos Participantes)

Fase 7 – Contratação do Crédito (Bancos Participantes)

Fase 8 – Assessoria Técnica (SEBRAE, Bancos Participantes, Entidades Credenciadas e Entidades Contratadas pelas Secretarias de Trabalho das Unidades da Federação)
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Conforme se pode constatar, NÃO EXISTE "MATÉRIA PROBATÓRIA" APRESENTADA PELO BANCO DO BRASIL ao processo, o que existe é uma argumentação vaga e propositalmente confusa, sem qualquer menção de procedência, cuja intenção pode ser percebida logo no primeiro parágrafo da SÍNTESE DA INICIAL de seu memorial, fl. 222, conforme reproduzimos a seguir:
"A empresa autora abriu conta no Banco do Brasil em 03/03/2000, com vistas conseguir financiamento através do Programa Brasil Empreendedor ...”

Não é fato. A Empresa não procurou o Banco do Brasil “com vistas a conseguir financiamento”.

O representante da empresa participou, de 07 a 10/12/1999 (três meses antes), do Curso “ORIENTAÇÃO PARA O CRÉDITO”, final das Fases 2 e 4 do Programa BRASIL EMPREENDEDOR, e, após a Fase 5, da "Elaboração do PLANO DE NEGÓCIOS”, todas gerenciadas pelo SEBRAE,escolheu a “Instituição Financeira Oficial Federal” Banco do Brasil, como Operadora do Programa, encarregada de dar andamento as Fases seguintes, 6,7 e 8, conforme Publicação Oficial transcrita acima.


BANCO DO BRASIL PROMOVE MALVERSAÇÃO DE VERBA PÚBLICA FEDERAL

Conforme visto acima, embora o Banco do Brasil procure inverter as prioridades, o OBJETO do Programa BRASIL EMPREENDEDOR não era a concessão de Financiamento Bancário às micro e pequenas empresas, mas sim o Desenvolvimento de um “PLANO DE NEGÓCIOS” capaz de GERAR EMPREGO E RENDA neste Setor Social.

Analisado sobre o devido enquadramento da Política Socioeconômica da Geração de Emprego e RendaDE PRONTO PODE SER CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL: A “Empresa Assistida” pela "Operadora Oficial", ao contrário de Aumentar seus Rendimentos e Gerar Novos Empregos, encerrou suas atividades e seus funcionários, então estáveis, foram desempregados.

Não há como o Banco do Brasil atribuir o insucesso do Empreendimento a fatores outros que não de sua própria responsabilidade, visto que a Primeira Fase do Programa foi Cumprida com Sucesso, conforme Documento de Encaminhamento emitido pelo SEBRAE, trazendo em seu último parágrafo:

“... estamos convencidos que o projeto gerará e manterá emprego e renda, objetos do PROGER, deixando a V.Sas. a conclusão do processo de contratação.”

O fato, como veremos a seguir, é que o Banco do Brasil tratou como "NEGÓCIO" o ENCARGO assumido junto ao Governo Federal naOperacionalização do Programa, descumprindo as Normas e Obrigações Contratuais que lhe atribuíam Responsabilidades de Aferição, Acompanhamento Técnico e Fiscalização no implemento do "Plano de Negócios" elaborado junto ao SEBRAE.

Tratou-se o Programa, como se este tivesse surgido como oportunidade de Gerar Novos Negócios para o Próprio BANCO DO BRASIL, ignorando totalmente as metas da GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA traçadas pelo Governo Federal para o Desenvolvimento do Segmento Social das Micro e Pequenas Empresas.

Uma seleção de trechos extraídos do Documento de Contestação, onde o Banco do Brasil declara seu descomprometimento para com o Programa BRASIL EMPREENDEDOR, pode ser encontrado na Introdução dos "Documentos Apensos por Linha".

Faremos abaixo uma breve análise do TRATAMENTO COMERCIAL dado pelo Banco do Brasil às Verbas do Fundo de Amparo ao Trabalhador, ADULTERANDO os termos originais do Programa de Geração de Emprego e RendaFIRMANDO EM SEU PROVEITOCONTRATO COMERCIAL COM DINHEIRO PÚBLICO, lesando não somente o Contratante, mas como de todo o próprio Governo Federal, conforme consta de seus documentos de Contestação e Memorial:

Memorial - Fl. 222 - Item 4 – “A ... Cédula de Crédito Comercial foi o instrumento utilizado para viabilizar o financiamento ....”

Memorial - Fl. 228 – Item 26/27 – “Uma Cédula de Crédito Comercial... possui natureza de título de crédito impróprio... Nota de Crédito Industrial ... de garantia no próprio instrumento ... independentemente de qualquer outro instrumento jurídico".

Memorial - Fl. 227 – Item 23 - “... o Banco do Brasil e as demais Instituições Financeiras (Oficiais Federais) são participantes do Programa do Governo Federal .... cabendo ao Banco atuar como mero intermediário, ficando compelido a seguir as regras pré-determinadas.”

Ora, se haviam “regras pré-determinadas” no Programa BRASIL EMPREENDEDOR, certamente a modalidade de financiamento haveria de estarcondicionada a essas regras.

Se o Banco do Brasil estava “compelido a seguir” estas regras e atuava como “mero intermediário”, porque então buscou “viabilizar o financiamento” utilizando um Instrumento de Crédito Comercial que em momento algum cita a relação da operação com Programa BRASIL EMPREENDEDOR ?

Porque um Instrumento de Crédito "Independente" se a operação mantinha Vínculo e Submissão às "Regras" do Programa do BRASIL EMPREENDEDOR ?

Respostas a essas perguntas podemos extrair dos trechos abaixo:

Contestação - Fl. 115 – último parágrafo – “O Banco Réu ... não atua fornecendo orientação técnica gerencial para empresas tomadoras do financiamento do PROGER" (Programa de Geração de Emprego e Renda)

Memorial - Fl. 223 – Item 10 - “Ao Banco do Brasil ... compete a concessão de crédito e fiscalização no emprego dos recursos ... por se tratar de recursos provenientes do FAT

Contestação - Fl. 111 – 3º Parágrafo – “Foi realizada vistoria prévia a liberação dos recursos por funcionária do Banco, bem como vistoria após a liberação dos recursos. Foram feitas ainda várias visitas à empresa pelos nossos gerentes de contas, para prestação das informações concernentes ao serviço bancário a ser prestado ... No entanto, especificidades sobre a obra a ser realizada e a sua execução não estão na esfera de competência e obrigação do Banco do Brasil ...”

O que podemos concluir, é que tomou-se como natural firmar contrato comercial com dinheiro Público, desvinculado de sua função social, ou seja, PRIVATIZAR OS RECURSOS DO FAT, e utilizar a função de “Instituição Financeira Oficial Federal" Operadora do Programa, não no compromisso da consecução das metas socioeconômicas estabelecidas pelo Governo Federal, mais sim como oportunidade para fazer negócios de seus interesses.

Neste sentido, priorizando a obtenção de lucros com a operação, o Banco do Brasil, ao invés de enviar ao canteiro de obras Técnicos da Construção Civil e Agentes Fiscalizadores no sentido de viabilizar o “Plano de Negócios” estabelecido  no Programa BRASIL EMPREENDEDOR, preferiu providenciar “vistoria por funcionária do Banco .. .(e) várias visitas à empresa pelos seus gerentes de contas para prestação das informações concernentes ao serviço bancário a ser prestado”.

De fato, diante do desequilíbrio causado à Micro Empresa "Assistida", o Banco do Brasil passou a Lucrar, fora a prestação do financiamento de aproximadamente R$ 1.000,00, algo em torno dos R$ 2.000,00 mensais, recebidos na forma de juros bancários até a quebra final da Empresa, ou seja, triplicou, em seu benefício, o custo da participação da Micro Empresa no Programa do Governo Federal.


TODA FORMA DE ACESSO À DEFESA OU CONTRADITÓRIO É OBSTRUÍDA NO TRIBUNAL DO RIO DE JANEIRO

Conforme visto, a Empresa Apelante não obteve êxito em demonstrar seus argumentos e em apresentar suas provas. CALOU-SE, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, todas as formas de Defesa ou Contraditório em seu benefício.

Violadas as Garantias Constitucionais do "DEVIDO PROCESSO LEGAL", passei a procurar ajuda em Instituições ligadas aos DIREITOS HUMANOS para apresentação de MANDADO DE SEGURANÇA.

Após visitas à Partidos Políticos, Câmara de Deputados e outros, em entrevista com Advogada da OAB de Niterói, fui orientado a procurar o Presidente da entidade, Dr. Antônio.

O Dr. Antônio, aproveitando a presença do Dr. Renan Aguiar, responsável pelo  Centro de  Assistência Judiciária  da UFF - CAJUFF, com o qual teria reunião a seguir, consulta este sobre a possibilidade do encaminhamento do meu atendimento em seu Escritório Modelo.

Marcada entrevista me dirijo ao Escritório Modelo.  Em 13 de agosto de 2009, são feitos os documentos de Recurso Especial e Extraordinário, de muito boa qualidade, mas aos quais, de pronto, foi negado seguimento sob alegação de intempestividade. Contestado o indeferimento, a documentação seguiu para o Superior Tribunal de Justiça em Brasília.

Em 22/10/2009, sou chamado ao Escritório Modelo para assinatura conjunta do documento de Mandado de Segurança, do qual recebo uma cópia.

Desta feita, entretanto, o documento, elaborado por estagiários, não acompanhou a qualidade dos Recursos acima citados.

Não desprestigiando o valoroso serviço prestado à Comunidade Carente de Niterói-RJ pela Universidade Federal Fluminense, somos obrigados a reconhecer a impropriedade de se delegar a elaboração de um documento, da complexidade de um Mandado de Segurança, a estudantes universitários, estagiários, sem a devida supervisão.

Já em casa, melhor examinando o documento, pude constatar que seu conteúdo era bastante deficiente, apresentando falhas inaceitáveis.

Através de entendimento telefônico, a Advogada Residente responsável pelo documento reconhece a deficiência e orienta a Estagiária encarregada do trabalho para correção de alguns trechos.

No dia seguinte, chamado para rubricar as folhas substituídas por conta da correção, sou surpreendido ao constatar que a substituição das folhas fora feita em papel reciclado, de cor parda, mesclada com as folhas brancas originais, e que devido a alteração, alguns textos fugiram do alinhamento, havendo ainda a existência de correções feitas a mão.

Entretanto, é negada a Gratuidade de Justiça pedida nesse Documento, elaborado em um  CENTRO DE ATENDIMENTO A HIPOSSUFICIENTES, no treinamento de estagiários, sob a seguinte conclusão em Acórdão:
“A IMPETRANTE É SOCIEDADE EMPRESÁRIA, E INEXISTE COMPROVAÇÃO QUALQUER DE QUE SE ENCONTRE EM SITUAÇÃO FINANCEIRA TÃO DETERIORADA QUE NÃO DISPONHA DE RECURSOS PARA ENFRENTAR AS CUSTAS DESTE PROCESSO

Com todo respeito, tivesse a Impetrante recursos financeiros, contrataria, antes, um advogado de nível compatível à complexidade e importância do seu Mandado de Segurança, não estaria ocupando espaço em um serviço oferecido gratuitamente à comunidade carente de Niterói.

Por outro lado, sequer seria permitido à Micro Empresa Impetrante recorrer aos Serviços Colocados à Disposição da Comunidade Carente pela Universidade Federal Fluminense, sem a devida verificação da hipossuficiência do ex-empresário, empobrecido pela própria circunstância de que trata o Processo de Rescisão Contratual.

Merece registro ainda, que seria este o primeiro indeferimento de gratuidade de justiça em mais de uma dezena de Pedidos feitos desde oencerramento das atividades da Empresa, no ano de 2003, seja em nome desta como no do ex-empresário, aí incluídos à Gratuidade de Justiça na Concordata da Empresa e do próprio Processo de Rescisão Contratual ao qual o Mandado de Segurança se referia.

O indeferimento foi publicado em 11/11/2009. Em 24/11/209 é apresentado recurso ao indeferimento, e, em seção de julgamento de 08/02/2010, por maioria de votos, é mantido o indeferimento à Gratuidade.

A essa altura já não me era possível conter o  desespero com a indefinição sobre os procedimentos em relação ao indeferimento do Mandado de Segurança.

Finalmente, passados mais de seis meses do meu encaminhamento à CAJUFF, em 18/02/2010, sou recebido pelo Dr. Renan Aguiar, em reunião em que este se mostrou lacônico, reticente, argumentando como irrecorrível o indeferimento da Gratuidade de Justiça, me passando a sensação de que sabia mais do que poderia revelar.

Procurei transmitir ao Dr. Renan a importância em minha vida do êxito desse Processo, me dispus, se mantida a decisão,  providenciar a quantia necessária para pagamento das custas, e lhe entreguei  um bilhete em que tratava de argumentos relacionados "ao ato impugnado praticado pelo impetrado" questionado no Indeferimento, tudo recebido com muita  reserva. 

Inseguro quanto ao atendimento, no dia seguinte envio e-mail ao Dr. Renan confirmando os termos de nossa entrevista e anexando cópia do bilhete que lhe fora entregue.

Em 09/03/2010, recebo e-mail do Dr. Renan informando que meu atendimento passaria a ser feito através da Dra. Anna Carolina.

Marcado antendimento, me reúno com a Dra. Anna, levando a documentação necessária para que esta tomasse conhecimento do Processo de Mandado de Segurança, trazendo também documentos relacionados ao indeferimento, por esquecimento da juntada de procuração, do Recurso Especial e Extraordinário no STJ. 

No dia 24/03/2010 é publicado o Acórdão negando a Gratuidade de Justiça no Mandado de Segurança. Neste mesmo dia envio e-mail para Dra. Anna Carolina comunicando a Publicação, me colocando a sua disposição para as medidas que se fizessem necessárias.

Mas, acompanhando o dia a dia da movimentação do Processo do Mandado de Segurança, não encontrava notícia de protocolo de Recurso.

Na semana seguinte compareço a CAJUFF no dia de atendimento da Dra. Anna, quando sou surpreendido com o seu completo descaso sobre os procedimentos referentes ao Mandado de Segurança, ocasião em que me informou da decisão, em reunião da CAJUFF, de não mais atender meus processos.

Abalado ainda tentei argumentar da minha impossibilidade de contratar advogados, que os processos estavam em andamento, necessitando de recursos e petições. A Dra. Ana ficou de levar minhas súplicas ao Dr. Renan.

Fazendo um resumo cronológico do atendimento na CAJUFF, temos que a reunião com o Professor Responsável pelo Escritório Modelo da UFF se deu em 18/02/2010, o indeferimento do Recurso ao STJ foi publicado em 10/02/2010 e republicado em 11/03/2010, e a Publicação de indeferimento do Mandado de Segurança se deu em 25/03/2010, POR TANTO, HAVIA TEMPO MAIS QUE DE SOBRA  PARA ESTUDO DA MATÉRIA E APRESENTAÇÃO DE RECURSOS.

Porque então o Dr. Renan Aguiar deixou que todos os prazos fossem esgotados para comunicar a decisão da CAJUFF em não mais atender meus processos ?

A QUESTÃO É RECORRENTE ... POR QUE TAMBÉM O ESCRITÓRIO MODELO DA UFF ABANDONOU NOSSOS PROCESSOS ?

Não tendo outra maneira de me manifestar, 05/04/2010 entrego carta à Ouvidoria do TJRJ narrando as irregularidades relacionadas ao trâmite do Processo em 2ª Instância, comunicando o abandono da CAJUFF do processo, e termino com a seguinte comunicação:
"POR TODO EXPOSTO, SIRVO-ME DO PRESENTE REGISTRO DE OCORRÊNCIA PARA DECLARAR QUE NÃO ESTOU RENUNCIANDO E NÃO VOU RENUNCIAR AOS DIREITOS GARANTIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERALEM ESPECIAL NO ART. 5 - LIV E LV, DO "DEVIDO PROCESSO LEGAL", DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA." 

Na semana seguinte retorno à Ouvidoria do TJRJ onde sou informado que a Carta fora arquivada naquela Ouvidoria sem qualquer providência, ou, em outras palavras, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não se manifestaria sobre o documento, apesar da gravidade do assunto ali tratado.

No mesmo dia me dirijo a OAB, relato os fatos ao Delegado de Plantão, e no dia 20/04/2010 protocolo, no setor de Ética e Disciplina,  Processo para que o Dr. Renan Aguiar esclarecesse os motivos da omissão do Escritório Modelo da UFF, juntando a documentação entregue na Ouvidoria do TJRJ.

Em 08/04/2010, foi Publicado o arquivamento, por falta de manifestação da CAJUFF, dos Recursos Especial e Extraordinários enviados ao STJ.

Em 04/05/2010 foi publicado o arquivamento do Mandado de Segurança com a seguinte sentença
"...foi determinado que tal impetrante efetuasse o pagamento do preparo em 5 dias ...... extingo o processo SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por falta de seu preparo oportuno...."

Chamamos a atenção para o fato de que, a exemplo do ocorrido no Mandado de Segurança, em momento algum - em todo o Trâmite do Processo em 2ª Instância -  foi feita qualquer Apreciação dos Argumentos e das Provas Apresentadas pela Empresa Apelante.

Ou seja, o insucesso do Processo de Rescisão Contratual movido pela Micro Empresa Repare Acabamento Automotivo em face do Banco do Brasil, não se deu por Desmerecimento dos Argumentos ou das Provas Apresentadas, mas sim PELA TOTAL AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA APRESENTADA PELA MICRO EMPRESA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Consta da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL que vige em nosso País o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO onde é Garantido ao Cidadão que NINGUÉM SERÁ PRIVADO DE SEUS BENS SEM O “DEVIDO PROCESSO LEGAL”, do qual fazem parte O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.

Por todo exposto neste Trabalho, não foi o que ocorreu. A partir de Procedimentos Legítimos, de Registros de Reclamações na Ouvidoria da Defensoria Pública - que no decorrer dos Processos se Demonstraram Procedentes - todos os Direitos Constitucionais do Apelante foram Suprimidos, o Processo transcorreu ao Desamparo, sem Defesa, em desacordo com as GARANTIAS INDIVIDUAIS DO CIDADÃO BRASILEIRO. 

No dia 04/05/2010 retorno à OAB e protocolo o e-mail confirmando a entrevista com Dr.Renan Aguiar em 18/02/2010, e no dia 05/05/2010, em vista de recebimento de Telegrama da CAJUFF comunicando o abandono do Patrocínio de Processos e temendo a simples omissão nos demais, Protocolo pedido para que a CAJUFF oficializasse, nas respectivas Varas Cíveis e de Família, sua decisão ao abandonar meus Processos.

E é neste ponto em que me encontro no momento, empobrecido, não podendo contratar advogado, com processos correndo à revelia, enfrentando, dentre outros, o Processo de Falência da minha Empresa e a Penhora do meu Último Bem Patrimonial, humilhado diante da poderosaMáquina Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.

A matéria apresentada neste Blog é o EXERCÍCIO POSSÍVEL DE MINHA AUTODEFESA, é também um pedido de ajuda, a quem possa oferecer, no sentido do restabelecimento das GARANTIAS CONSTITUCIONAIS SUPRIMIDAS.

AS IRREGULARIDADES SÃO
RECONHECIDAS MAS NÃO É DADO ANDAMENTO ÀS APURAÇÕES


- No dia 08/05/2010, enviamos e.mail ao site da OAB/Rio solicitando Assistência Judicial, indicado a matéria do presente Blog como justificativa para tal pedido, e, em 20/05/2010, protocolamos carta no balcão da OAB nos mesmos termos.

- Em 26/05/2010, encontramos o registro da autuação no STF, do Recurso Extraordinário - PATROCINADO PELO ESCRITÓRIO MODELO DA UFF - constando como Procurador o DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

-  Essa surpreendente alternação de patrono sem formalidades legais ou conformidade do Assistido, fortalece os indícios da  subordinação do Escritório Modelo da UFF aos interesses da Defensoria Pública, bem como REPRESENTA O PONTO INICIAL DO RECONHECIMENTO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA, DAS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NOS TRÂMITES DOS PROCESSOS,conforme veremos na sequência. 

- Me dirijo à OAB-Rio na busca de informações. Sou informado que não seria dado andamento ao Processo Ético Disciplinar em relação ao Escritório Modelo da UFF e nem tão pouco me seria dada Assistência Judicial pela OAB, mas o Diretor que me atende garante que a Defensoria Pública não iria negar atendimento em meus processos.

- Me dirijo à Ouvidoria da Defensoria para tomar conhecimento sobre a retomada do atendimento nos Processos. Fica acertada a retomada de todos os processos em 1ª e 2ª Instância, e o início de procedimentos para apresentação de AÇÃO RESCISÓRIA no Processo em face do Banco do Brasil, 2005.002.009629-8. 

- Com relação ao Processo de Danos Morais, 2005.002.017993-3, foi feito telefonema para a Defensora de 1ª Instância orientando no pedido dodesarquivamento do Processo para o mesmo procedimento de AÇÃO RESCISÓRIA.

- Em 14/07/2010, o Processo de DANOS MORAIS foi desarquivado e remetido para Defensora de 1ª Instância.

- Em 17/08/2010, diante do impasse criado ao se delegar à Defensora de 1ª Instância a preparação de Documentação Ética/Disciplinar, junto cópias de documentos do Processo à transcrição do documento eletrônico - http://www.procdanosmorais.
blogspot.com/ - e protocolo Carta ao Defensor Público Geral pedindo providências para apresentação da Ação Rescisória no Processo de DANOS MORAIS.

- Em 25/08/2010, em entrevista com o Defensor da Assessoria Cível encarregado da elaboração das Ações Recisórias é levantada a existência de IMPEDIMENTO na atuação da Defensoria Pública nestes procedimentos. 

- Desta Feita, então, a documentação do Processo de DANOS MORAIS é juntada aos Registros das Reclamações na Ouvidoria do ano de 2008, nº E-20/20.442/2008, e é Instaurado Processo Interno na CORREGEDORIA DA DEFENSORIA PÚBLICA.

- Com o passar do tempo fortalecem os indícios de que não seria dado andamento ao Processo Disciplinar.

- Entretanto, a apuração das irregularidades é imprescindível, pois se constitui na via de admissibilidade prevista no artigo 485 do CPC para apresentação de Ação Rescisória no Processo de Danos Morais.

- Em 27/09/2010 protocolo carta na Defensoria Pública Geral relatando os 4 meses de empenho na obtenção das Ações Rescisórias, fazendo constar no último parágrafo:
"Isto posto, nada mais havendo a fazer de minha parte, fico no aguardo da convocação de V.Sas., pelo celular ou e.mail fornecidos abaixo, para tomar conhecimento das Ações Rescisórias para os Processos em referência, ou, se for o caso, para o recebimento de documentação com declaração do impedimento desta Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em atuar nos referidos Processos."
Em 08/10/2010, confirmando os indícios, o Processo Interno nº 20/20.442/2008 foi arquivado na Corregedoria da Defensoria Pública, SEM PUBLICAÇÃO DE APURAÇÕES.

- Em 13/10/2010, protocolo requerimento na OUVIDORIA DO TJRJ, anexando cópias de documentos relacionados à movimentação acima, solicitando que me fosse concedida a indicação de ADVOGADO DATIVO para atuar nos procedimentos das Ações Rescisórias.

- Em 22/10/2010, recebo e.mail do TJRJ comunicando que: “NAO ESTÁ  COMPREENDIDA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL, A NOMEACÃO DE ADVOGADO DATIVO

- Em 28/10/2010, esgotadas as possibilidades nas Instituições do Estado do Rio de Janeiro, a matéria do presente Blog foi submetida ao CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, e comunicada por e.mail ao Conselho Federal da OAB.

Em 31/10/2010 o Conselho Nacional da OAB acusa recebimento do e.mail. 

Em 03/11/2010 foi aberto na Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ o Processo de Reclamação Disciplinar nº 0006998-62.2010.2.00.0000.  

- Logo na análise inicial foi determinado o Arquivamento Liminar do Processo já que Defensor Público não é membro de órgão do Poder Judiciário.

- Em Recurso de 16/11/2010 argumentamos que o Defensor Público é elemento ativo na Função Jurisdicional, capaz de gerar danos ao Sistema, sendo da competência da Corregedoria Nacional as questões ligadas à Função Jurisdicional do Estado.

- Em Decisão de 16/12/2010 o argumento é rejeitado com base no art. 92 da Constituição Federal, que relaciona os Órgãos do Poder Judiciário onde de fato não consta a Defensoria Pública, e com base no art. 134 da Constituição que assim especifica: 

“A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV”.  
- Diante dos fatos acatamos o entendimento de que Defensor Público não é membro do Poder Judiciário, não estando sujeito, por esse motivo, ao controle da Corregedoria Nacional. 

- Entretanto, mantivemos o pedido de Reconsideração da Decisão de Arquivamento Liminar do Processo com base no próprio Art. constitucional 5º LXXIV que assim determina:
“O estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” 

- Nestes termos traçamos uma linha de argumentação apresentada na Petição de 20/12/2010 e reiterada na Petição de 03/02/2011da qual transcrevemos o trecho abaixo:
"a) Trata o Processo Eletrônico em tela de INQUESTIONÁVEIS transgressões ao Artigo 37 da Constituição Federal, causadores de efetivos danos ao ora Recorrente; 

b) O Reclamado é membro da Defensoria Pública-RJ, que supostamente atuava no interesse do Recorrente; 


c) O assunto foi submetido à Corregedoria da Defensoria Pública e ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sem que se tenha obtido solução; 

d) Esgotadas às possibilidades no Estado do Rio de Janeiro, restou ao Recorrente, pessoa pobre e sem recursos para contratar advogados, trazer a matéria ao Conselho Nacional de Justiça, Órgão Máximo do Poder Judiciário colocado ao alcance do Cidadão; 

e) Em decisão monocrática é negado andamento à Reclamação Disciplinar sob o argumento de que o Defensor Público não é Membro de órgão do Poder Judiciário, e, assim sendo, a matéria não se enquadra na competência do CNJ; 

f) Conforme dito no primeiro parágrafo, acatamos esse entendimento; 

g) Entretanto, não havendo solução para o problema a nível estadual, não estando na competência deste CNJ a apreciação da matéria e sendo o CNJ o Órgão Máximo do Poder Judiciário colocado ao alcance do cidadão, invocou o Recorrente ao Art. 5º LXXIV da Constituição Federal para que seja determinado por este CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA de que forma o Estado lhe prestará a assistência integral e gratuita para que - no fórum adequado - a matéria possa ser solucionada, tendo em vista o notório Impedimento da Defensoria Pública (ainda que houvesse a intenção) atuar contra seu próprio Defensor."
- Em Documento de 01/02/2011, protocolado duas vezes, uma para cada Petição acima, é mantida a Decisão de Arquivamento Liminar do Processo eos argumentos apresentados nas nossas Petições foram simplesmente ignorados. 

- Em vista disso, em 01/03/2011 LEVAMOS EM MÃOS no Conselho Nacional de Justiça em Brasília DF, Petição protestando que seria essa a 3ª vez,no período de 2 meses e meio, que estávamos retornando a mesma fase do processo sem apreciação da matéria apresentada, e que naquele momento restavam apenas 20 dias para o termino do prazo para apresentação da Ação Rescisória, motivo porque pedíamos que o assunto fosse tratado na forma e no prazo que conferisse legitimidade à solução da demanda.

- Em 09/03/2011 ainda protocolamos mais uma petição pedindo a Suspensão do Prazo para Apresentação de Ação Rescisória - decadente em 20/03/2011 - até que se desse solução às questões levantadas..

- Entretanto, pelo que nos foi dito no atendimento presencial em Brasília, o fato do Reclamado não ser membro do Poder Judiciário encerrava a questão e nenhum outro argumento seria considerado no Processo.

- Mas assim sendo, porque motivo abriram-se os sucessivos prazos para apresentação de recursos ?

Em 20/05/2011, foi finalmente retomado o andamento da Reclamação Disciplinar, alterando a classe processual do feito para "Pedido de Providências" e redistribuída aos Conselheiros para posterior arquivamento.

 

ART. 129 C.F. - I/II
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

- Entretanto, em 14/03/2011, quando faltavam apenas 5 dias úteis para o encerramento do prazo para Apresentação da Ação Rescisória, já havíamos buscado através de e.mail a interpretação da matéria junto ao Supremo Tribunal Federal.

- O STF esclareceu que o formulário eletrônico da Central da Cidadão não é o meio adequado para trazer demandas jurisdicionais ao Supremo Tribunal Federal, que somente pode atuar nos processos que sejam da sua competência, definida no art. 102 da Constituição da República, e estejam devidamente autuados e em tramitação no Tribunal.

- Mas sobre as questões relacionadas à Defesa de Direitos Constitucionais Violados por atuação de Má-Fé de Servidor Público, nos é informado a existência do art. 129 da Constituição Federal, que dispõe as funções Institucionais do Ministério Público, das quais destacamos
Inciso II - Zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.

Inciso I – Promover, privativamente, ação penal pública, na forma da lei.

- Era a informação que faltava: O disposto no art. 129 Constituição Federal seria o procedimento a ser tomado diante da negativa da Corregedoria da Defensoria Pública-RJ em apurar as ocorrências.

- Imediatamente ingressamos com denúncia de Má-Fé Processual por parte do Defensor Público na 2ª Central de Inquéritos do MP, em Niterói-RJ, informando ao Promotor que nosso interesse se ligava a apresentação de Ação Rescisória para o processo em questão, nos sendo recomendado por este que paralelamente buscássemos os serviços de Advogados ou dos Núcleos de Assistência Jurídica das Faculdades de Direito.

- Entretanto, os valores cobrados pelos Advogados se situavam na faixa dos R$ 8.000,00 (valor da tabela da OAB), totalmente fora das nossas possibilidades, e os Núcleos Jurídicos das Faculdades Plínio Leite e Universo recusaram atendimento sem o prévio agendamento.

- Foi nesta situação que chegamos ao dia fatal para apresentação de Ação Rescisória para o Processo de Danos Morais 2005.002.017993-3, apesar de todo esforço nada pode ser feito para rescindir o resultado do Processo.

- Ficou então Sentenciado e Transitado em Julgado que não incorreu em Danos Morais a acusação ofensiva e infundada da Ré, na busca de valores indevidos, de que seu patrimônio fora “dilapidado" pelo seu então marido, “que chegou a comentar com pessoas íntimas a respeito da dilapidação do seu patrimônio ...que não precisava comentar porque era por todos visto... que a situação do casal era conhecida por sua família”, ficando assim Legitimada a sua exigência de “Ressarcimento dos Bens dilapidados durante os anos do casamento”. Resultado produzido pela Má-Fé Processual do Defensor Público-RJ, Flavio Eduardo Lethier Rangel.

 
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- Em Documento de 04/02/2011 somos notificados pela OAB-Rio da Decisão do arquivamento do Processo Ético Disciplinar 8.092/2010, protocolado em 20/04/2010, sem que se tenha tomado depoimentos ou qualquer outro procedimento para ESCLARECER OS MOTIVOS que levaram o Escritório Modelo da UFF ao abandono e perda de prazos nos Processos de nosso interesse.

- Em 10/03/2011 acatamos a Decisão, mas manifestamos nosso desapontamento pela ausência de apuração dos fatos.

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Conforme visto acima, em 28/10/2010 a matéria do presente blog foi submetida como documento de auto defesa ao Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo principal de demonstrar a necessidade de conferir a meus Processos uma “Representatividade Isenta Junto ao Poder Judiciário”,em vista das ilegalidades praticadas pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Entretanto, em 16/04/2011, nosso pedido foi arquivado sob a conclusão de que a Defensoria Pública não é Órgão do Poder Judiciário, não estando, por esse motivo, sujeita ao controle do CNJ.

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Em 06/05/2011 foi publicado o despacho do Juízo da 5ª Vara Cível de Niterói, abrindo vista do Processo da Concordata da minha empresa, nº 2003.002.010341-9, para manifestação do Comissário em relação ao parecer do Ministério Público recomendando a decretação da falência.

A decretação da falência resulta no bloqueio dos bens, ou seja, do meu único imóvel, para que seja levado a leilão para pagamento das dívidas aos credores da empresa, onde consta como credor, quase exclusivo, o Banco do Brasil.

Tal fato constitui-se em inegável Violação às Garantias Constitucionais da Ampla Defesa, visto que a concordata da minha empresa vinha sendo mantida desde o ano de 2003 graças ao esforço da Defensora Pública da 5ª Vara Cível, em tempos passados, demonstrando meus direitos no recebimento de indenizações reclamadas no Processo de Rescisão Contratual contra o próprio Banco do Brasil, mas a apresentação desses direitos junto ao Judiciário vem sendo obstada de forma desleal, ilícita  e sistemática pela Defensoria Pública-RJ, conforme amplamente demonstrado neste trabalho.

Desta forma, a exemplo do ocorrido no Processo de DANOS MORAIS, por conta de Procedimentos Ilegítimos, agora em relação aos meus interesses patrimoniais, inverte-se o DIREITO e não existem meios de defesa no âmbito do Poder Judiciário em relação a essasIrregularidades.

Em face disso, em 09/05/2011 protocolamos no Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro DENÚNCIA DE VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS praticadas pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, com base no resumo dos acontecimentos aqui narrados.

Em 23/05/2011, diante do processamento em cartório para juntada do parecer do Comissário ao Processo da Concordata, protocolamos petição, assinada por um vizinho Advogado, requerendo a anexação da Denúncia de Violações Constitucionais ao Processo, e, ato seguinte, me dirijo ao gabinete da juíza da 5ª Vara Cível pedindo a apreciação do documento antes da Decretação da Falência da Empresa.

No dia 10/06/2011 o documento foi juntado ao Processo abrindo-se vista para a Defensora Pública titular da 5ª Vara Cível, com a qual, por agendamento anterior, eu tinha atendimento marcado para 14/06/2011, ocasião em que foi decidido o encaminhado do assunto à sua Chefia Institucional.

Em 30/06/2011 o Processo da Concordata foi devolvido à 5ª Vara Cível.

Em 09/06/2011 eu já havia protocolado documento no Ministério Público relacionando os 5 (cinco) Processos onde se encontram procedimentos em que a Defensoria Pública, agindo em meu nome, praticou atos lesivos aos meus interesses.

Neste mesmo documento informo a existência de 8 (oito) Processos de Execuções e Cobranças contra minha Empresa e Pessoa Física, nos quais, para que eu possa fazer frente, me encontro na dependência da atuação imparcial e efetiva da Defensoria Pública na apresentação de Ação Rescisória no Processo contra o Banco do Brasil.

Em 05/07/2011 o Processo da Rescisão Contratual contra o Banco do Brasil foi encaminhado à Defensora Pública tabelar da 9ª Vara Cível para elaboração de relatório relacionado ao meu Pedido de Apresentação de Ação Rescisória, ocasião em que lhe foi entregue a transcrição e o endereço do (sub) blog http://www.rescisaocontratual.blogspot.com/

Em 12/07/2011 a Defensora Pública tabelar da 9ª Vara Cível protocolou seu relatório na Direção Geral da Defensoria Pública-RJ.

O que se espera agora é que - PELA PRIMEIRA VEZ - seja feita uma Avaliação Legítima e Transparente dos argumentos e das provas que venho apresentando desde o ano de 2008, conforme exposto e documentado em links no site acima.

É nesta situação que me encontro no momento, a Concordata da minha empresa, assim como as Execuções e Cobranças que me são desfavoráveis continuam em andamento, e eu na expectativa quanto aos procedimentos da Defensoria Pública Geral-RJ na Apresentação da Ação Rescisória no Processo contra o Banco do Brasil.

Em 21/07/2011, após juntada de Petição pendente no sistema, cujo teor desconheço, o Processo da Concordata da minha empresa foi levado à Conclusão da Juiza da 5ª Vara Cível.

No dia 28 surge o registro da digitação da Decisão daquele Juízo.

Qualquer que seja a Decisão do Juízo, as dívidas com os credores da empresa são reais e devem ser apuradas e honradas.

Entretanto, esperamos cumprir nossos compromissos não com a penhora do nosso imóvel, mas sim com as indenizações reclamadas no Processo contra o Banco do Brasil, que continuam na dependência da Apresentação da Ação Rescisória.

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Mas ainda não foi desta vez que a Defensoria Pública-RJ se manifestou sobre a matéria que vem sendo apresentada  pela Empresa Autora para o Processo 2005.002.009629-8, repetimos, desde o ano de 2008.

Em 01/08/2011, diante da situação limite em que se encontram nossos Processos, em especial a Execução Alimentícia 2004.002.014090-0, a Execução Fiscal 2007.002.001419-6 e o da Concordata citado acima, levamos o assunto ao conhecimento dos Órgãos Superiores do Sistema Judiciário Nacional, na busca de solução para apresentação da AÇÃO RESCISÓRIA NO PROCESSO CONTRA O BANCO DO BRASIL, conforme texto de e.mail abaixo:
Carta aberta para: OAB-Conselho Federal, Ministério da Justiça, Ministério Público Federal, Ministério Público-RJ e Supremo Tribunal Federal.
U R G E N T E
LUIZ CLAUDIO LOPES DA SILVA, qualificado nos autos dos Procedimentos registrados no Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro sob os números MPRJ 2011.00490175 e 2011.00272582 (Documento Principal), o Primeiro de Denúncia de VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS praticadas pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e o segundo de NOTÍCIA CRIME contra Defensor Público, vem por meio desta manifestar o seguinte:
Os Procedimentos acima tem com objeto irregularidades em que Defensores Públicos – agindo em meu nome – praticaram atos processuais lesivos aos meus interesses, conforme relatado no site www.ilegalidadesnotjrj.blogspot.com
Em que pese a SUSPEIÇÃO gerada pelas demandas em andamento no M.P. e a EXTINÇÃO DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA, os Processos do meu interesse continuam na dependência de atendimento pela Defensoria Pública em razão do estado de pobreza em que me encontro.
Entretanto, note-se que inexiste no artigo Art. 5º LXXIV da Constituição Federal atribuição de EXCLUSIVIDADE a qualquer Órgão Público no Atendimento Jurídico ao cidadão necessitado, bem como tal exclusividade não está prevista no Art. 134 CF, da Função Institucional da Defensoria Pública.
Pedimos considerar o ACERTO DA INEXISTÊNCIA DE MONOPÓLIO NO ATENDIMENTO, propiciando o cumprimento por terceiros da “Assistência Jurídica Gratuita” prevista na Constituição Federal, nos casos em que haja necessidade de REGULARIZAÇÃO de procedimentos praticados pela Defensoria Pública Estadual EM PREJUÍZO DO CIDADÃO POBRE ASSISTIDO.
Corroborando este entendimento, deve ser considerado no presente caso que A CONFIANÇA QUE DEPOSITAMOS NO MINISTÉRIO PÚBLICO-RJ na Rigorosa apuração dos fatos denunciados nos supracitados Procedimentos, NÃO PODE SER ESTENDIDA À PROTEÇÃO DOS MEUS DIREITOS INDIVIDUAIS, visto que, pelo que me é dado a saber, a Garantia dos Direitos Individuais do Cidadão não está prevista na Função Institucional do Ministério Público Estadual.
Diante do exposto, SUPLICA O MANIFESTANTE PELA ORIENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS DESTINATÁRIOS PARA O FIEL CUMPRIMENTO DO ART. 5º LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA TEMPESTIVA APRESENTAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA O PROCESSO 2005.002.009629-8, eivado de irregularidades transgressivas aos artigos 5º LIV e LV CF, art. 485 - IX-§ 1º do CPC, dentre outros, conforme se pode constatar na leitura do Site acima referido.
A PENDÊNCIA EM QUESTÃO É URGENTE DEVIDO A FASE DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DE MINHA EMPRESA NO PROCESSO 2003.002.010341-9 (determinando danos irreversíveis), conforme se pode verificar na parte final do Site em referência.
Concluímos protestando como ABSOLUTAMENTE INADMISSÍVEL que o Cidadão venha a ser penalizado de forma tão Cruel e Cabal, com a SUPRESSÃO DE SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS “decretada” em contrapartida ao procedimento LEGÍTIMO de Registro de Reclamações (PROCEDENTES) na Ouvidoria da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, NO ANO DE 2008.
Ass.
Luiz Claudio Lopes da Silva
Não houve resultado em relação ao apelo feito aos Órgãos Superiores do Sistema Judiciário Nacional para apresentação de AÇÃO RESCISÓRIA para o Processo Contra o Banco do Brasil.

Conforme acima, em 09/06/2011 eu havia protocolado documento no Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro reafirmando asILEGALIDADES cometidas pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em 5 (cinco) processos de meu interesse, relacionando neste mesmo documento os 9 (nove) processos e cobranças que corriam a meu desfavor, para os quais eu me encontrava na dependência da avaliação dos meus direitos relacionados ao Processo contra o Banco do Brasil, conforme texto que reproduzimos abaixo:
"O pedido de URGÊNCIA é devido à necessidade de se verificar a existência de direitos no recebimento de indenizações do Banco do Brasil a meu favor para que eu possa fazer frente à cobertura dos diversos Processos e Cobranças em andamento contra minha pessoa e a minha empresa"
Em 15/08/2011 ainda protocolei novo documento no Ministério Público-RJ pedindo orientação para que me fosse prestada Assistência Judicial Gratuita prevista na Constituição Federal, desta feita em vista da EXTINÇÃO do atendimento em meus Processos pela "Instituição"  Defensoria Pública-RJ, conforme  COMUNICAÇÃO DE SUSPEIÇÃO constante do Documento da Corregedoria da Defensoria-RJ, E-20/20.763/2011, da qual tomei conhecimento em "minuta" da Assessoria Cível.

Entretanto nada  foi feito e, em 16/08/2011, após manifestação IRREGULAR E TRAIÇOEIRA da Defensoria Pública, o Juízo da 9ª Vara Cível de Niterói determinou a Baixa e Arquivamento do Processo contra o Banco do Brasil, eliminando de vez a oportunidade da Apresentação TEMPESTIVA da Ação Rescisória.

Esta é a senha para que seja Decretada a Falência da Minha Empresa, visto que, não havendo recebimento de indenizações não existe meios para pagamentos aos credores da Empresa, e desta forma o meu imóvel deverá ir a leilão para pagamento das dívidas, principalmente a favor do BANCO DO BRASIL.

Havendo a suposição de que exista (como de fato existe) direitos a meu favor no Processo contra o Banco do Brasil - matéria sobre a qual o Poder Judiciário ainda pode decidir pelo recurso da AÇÃO RESCISÓRIA - estamos diante de uma incontestável AÇÃO CRIMINOSAconformeDenunciado ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro no Processo MPRJ 2011.00490175, de 09/05/2011.

O procedimento ÉTICO/LEGÍTIMO esperado de um Órgão Público voltado ao atendimento do Cidadão seria o da comunição pessoal da SUSPEIÇÃO e a entrega da DOCUMENTAÇÃO E-20/20.763/2011 para que o "Assistido" pudesse apresentá-la onde de direito, na busca de nova representação para Apresentação  da AÇÃO RESCISÓRIA.

Mas certamente não vem sendo essa  a Postura da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro na condução dos meus Processos NOS ÚLTIMOS 3 (TRÊS) ANOS.

Isso porque, o Reconhecimento da Procedência de apresentação das AÇÕES RESCISÓRIAS acertado no final de maio de 2010, implicou no automático Reconhecimento da Existência de Irregularidades nos Processos, fundamento necessário nas Rescisões de Sentenças.

Acontece que a apresentação das ocorrências em juízo acarreta na Responsabilização dos Defensores Públicos envolvidos nas Irregularidades, e consequente punição.

Assim, preferiu a Defensoria Pública-RJ  CRIMINOSAMENTE levar o "Assistido" à RUÍNA para GARANTIR IMPUNIDADE aos Defensores Públicos envolvidos nas AÇÕES ILEGAIS.

Por sua vez, quem sai no Lucro - que não é pequeno em razão do não pagamento de indenizações - é o BANCO DO BRASIL, em circunstâncias a serem definidas após a conclusão dos inquéritos.

É extremamente angustiante a situação de Desamparo do Cidadão Comum  diante da AUTORIDADE PÚBLICA IRREGULAR, sem ao menos saber se está sendo Vítima da busca de Impunidade, da defesa Ilícita de Interesses de Terceiros ou da combinação das ocorrências.

Considerando que a matéria se enquadra em questões de Direitos do Cidadão esperávamos manifestação do Ministério Público estancando as ocorrências, mas os Processos do meu interesse continuam em andamento, sem Representação junto ao Poder Judiciário.


DEFENSORIA PÚBLICA ADMITE IMPEDIMENTO EM ATUAR EM
NOSSOS PROCESSOS - 
OAB NITERÓI INDICA ADVOGADO

Em 06/09/2011, por meio de procuração com finalidade específica foi juntado aos processos de Execução Extrajudicial 2004.002.004997-0 e da Concordata 2003.002.010341-9 documento informando ao Juízo que me encontro sem Representação nos Processos, solicitando “assistência jurídica integral e gratuita” prevista no Art. 5º LXXIV da Constituição Federal.

Aberta vista no Processo da Concordata Finalmente a Defensoria Pública admite a existência do IMPEDIMENTO em sua atuação em meus Processos, tendo então o Juízo da 5ª Vara Cível, em 23/11/2011, determinado a expedição de Ofício para OAB-Niterói solicitando a indicação de Advogado para atuar no Processo, providência efetivada pela OAB em Ofício de 10/01/2012.

Uma vez Estabelecido o Precedente encaminhamos pedido à OAB Niterói propondo a extensão da indicação de Advogados para regularização dos demais Processos do nosso interesse, entretanto Subseccional Niterói se Exime em Sanar as Irregularidades,repassando a solicitação à OAB-Rio com parecer contrário à iniciativa.


PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL 
Nº 2004.002.004997-0 - 1ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTOS IRREGULARES
FAVORECEM O BANCO DO BRASIL


Em 28/09/2011 protocolei Denúncia no Ministério Público-RJ, relacionada ao Processo de Execução Extrajudicial nº 2004.002.004997-0, movido pelo Banco do Brasil, esclarecendo que referido Processo tem como objeto o mesmo contrato de financiamento do Processo de Rescisão Contratual nº 2005.002.009629-8, movido por minha micro empresa Repare Acabamento Automotivo.

Isto posto chamamos atenção para a coincidência entre as datas em que o “Documento Apenso por Linha” foi juntado ao Processo da Rescisão Contratual e a data em que foi decretada a Penhora do meu imóvel no Processo da Execução Extrajudicial, respectivamente em 25/07/2008 e 30/07/2008, destacando que a partir de então o Banco do Brasil vem postergando seu direito à penhora, descumprindo seguidamente os prazos processuais, o que evidencia o reconhecimento da ilegalidade de suas pretensões, assim como meu direito a apresentação de AÇÃO RESCISÓRIA para o Processo 2005.002.009629-8, conforme Denúncia protocolada no Ministério Público sob o nº MPRJ 2011.00490175.

Quanto às Irregularidades no Processo de Execução pedimos que seja notado que o prazo de 30 dias para apresentação de documentos estabelecido no Despacho de 16/08/2010, fora cumprindo somente 8 (oito) meses depois, mas mesmo assim, após receber Anuência da Defensoria Pública, foi dado andamento à penhora.

A obstrução do Direito à Defesa neste Processo pela Defensoria Pública constitui novo ATAQUE CRIMINOSO às minhas Garantias Constitucionais.

Mas  as Irregularidades neste Processo eram ainda maiores do que eu pensava: No final do dia ao realizar nova consulta sobre o andamento do Processo e deparar com determinação no mesmo teor do Despacho de 16/08/2010 me dei conta que o andamento da penhora fora concedido sem que o Banco tivesse cumprindo qualquer exigênciaabrindo-se agora - 1 (um) ano depois - novo prazo para apresentação dos mesmos documentos.

IRREGULARIDADE foi objeto de imediata retificação da Denúncia de 28/09/2011, protocolada em 29/09/2011.

Entretanto as Denúncias Apresentadas no Ministério Público-RJ continuam não surtindo efeito e no dia 30/09/2011 foi Publicado o novo prazo para que o Banco do Brasil apresentasse os mesmos documentos exigidos há 1 (um) ano,  e no dia 18/10/2011 surgiu o registro da Expedição de Documentos pelo Cartório.

Causa estranheza a paciência e empenho do Juízo da 1ª Vara Cível no sentido de que o Banco do Brasil cumpra as formalidades necessárias para efetivação da Penhora decretada em 23/07/2008.

Note-se que após a primeira etapa, de quase 2 anos, para que o Banco do Brasil efetuasse o recolhimento de custas, segui-se a fase, iniciada em 27/05/2010, para apresentação de documentos, que culminou com a emissão do Mandado de Avaliação em 22/09/2011.

Impressiona o fato, Denunciado ao Ministério Público em 21/10/2011, do Mandado de Avaliação ter sido produzido por iniciativa exclusiva do Cartório, ou seja, a sua emissão não foi provocada pelo recebimento da documentação exigida ao Banco Exeqüente.

Ainda assim, apesar do não cumprimento pelo Banco Exequente da apresentação dos documentos legais exigidos e mesmo com conhecimento em fls do processo da inexistência de Advogado na defesa do Executado, o juízo da 1ª Vara Cível, em 13/01/2012, determinou a sequência dos procedimentos de Mandado de Avaliação, instruído por Documentos do Ano de 2010.

Ressaltamos que os documentos do nosso interesse juntados - por meio de Procuração com Finalidade Específica - em 28/09/2011, levados à Conclusão da Juíza da 1ª Vara Cível em 11/01/2012, são de idêntico teor aos juntados ao Processo da 5ª Vara - informando a ausência de Representação de Advogado - onde motivaram a emissão de ofício à OAB pedindo indicação de Advogado.

Nesta 1ª Vara Cível, entretanto, os documentos idênticos (inclusive Procuração com Finalidade Específica) receberam o despacho de “Anote-se...Dê-se Ciência à DP”, permanecendo o Processo em localização de Cartório: "Aguardando Juntada de Petição"  (Petição Inexistente).

Em 27/01/2012 o Processo foi remetido para ciência da Defensoria com a Inclusão Indevida anotada no rol de advogados do Processo. Em 01/02/2012 protocolamos Documento de Renúncia do Advogado para Sanar o Equívoco.

Em 05/03/2012, o mesmo Juiz Substituto que em 20/01/2012 mandou anotar o Advogado indicado pela OAB no Processo da Concordata, Cassou Arbitrariamente a  Assistência Judiciária Gratuita concedida 16/08/2010 neste processo de Execução Extrajudicial, Determinando o Seguimento da Penhora ao Desamparo, caso o Cidadão Pobre não apresente Advogado no prazo de 48 horas.

Nesta mesma data, 05/03/2012, as ocorrências foram denunciadas à Corregedoria do TJRJ e à Corregedoria Nacional de Justiça.

Nada obstante, o Juízo da  1ª Vara Cível Manteve a Paciência e Empenho na efetivação da Penhora Denunciada (Ocorrência CNJ Evento 34), findando em manter em cartório, "stand by"a documentação necessária para execução do feito, Levando o Banco do Brasil aoQUINTO ANO de aguarde do DESFECHO INJUSTO do Processo 2005.002.009629-8.
 
CÚPULA DA DEFENSORIA PÚBLICA-RJ 
COORDENA AÇÕES CRIMINOSAS - MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO APURA ILEGALIDADES

Conforme constatado, a origem das Ilegalidades pode ser identificada na apresentação de Recursos de Apelação Irregulares, ocorrência admitida pela Defensoria Pública, tendo concordado no final de maio de 2010, em apresentar AÇÕES RESCISÓRIAS para os dois Processos prejudicados.

No entanto os compromissos NÃO FORAM HONRADOS e a Defensoria Pública Institucionalizou a Ilegalidade.

Se repete então no Processo acima a mesma ação TRAIÇOEIRA E COVARDE já ocorrida em 4 (quatro) outros Processos de meu Interesse, onde o Defensor Público utiliza sua prerrogativa de livre atuação, praticando Atos Ilegítimos VISANDO O FAVORECIMENTO DA PARTE OPOSITORA.

Fica evidente que as AÇÕES CRIMINOSAS não são produto da iniciava pessoal de Defensores, mas sim de PROCEDIMENTOS COORDENADOSjá que amplamente denunciados na Ouvidoria e Corregedoria da Defensoria Pública Geral, colocados portanto há mais de 4 (quatro) anos sob total controle da Cúpula Dirigente daquele Órgão Público.

Da Perversão Institucional resultou a situação absurda em que para resguardar direitos contra terceiros o Cidadão "Assistido" vem tendo que improvisar meios de defesa contra os ATAQUES CRIMINOSOS da própria Defensoria Pública.

Nestes 3 (três) anos recorri a todos canais regulares de Defesa do Cidadão:

-Diversas Reclamações na própria Ouvidoria e Corregedoria da Defensoria Pública-RJ; 3 (três) Manifestações à Ouvidoria do TJRJ; Registros no Setor de Ética e Disciplina da OAB Rio e e.mails ao Conselho Nacional da OAB; 2 (dois) Processos abertos no Conselho Nacional de Justiça; estando no momento com solicitações  no Observatório da Corrupção do Conselho Nacional da OAB e na Procuradoria da República-RJ/Direitos do Cidadão.

-Diversos e.mails e "Carta Aberta" contendo o endereço do presente blog foram enviados para todos Órgãos Superiores do Judiciário em Brasilia.

-Registro especial deve ser dado às Denúncias formalizadas no Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em face de sua Função Institucional de Mantenedor do "efetivo respeito dos poderes públicos" e dos "direitos assegurados" na CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
"Constituição Federal, Art. 129 - São Funções Institucionais do Ministério Público:

Inciso I – Promover, privativamente, ação penal pública, na forma da lei.

Inciso II - Zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia."
Mas mesmo assim, apesar da Formalização de Denúncias, da ampla Divulgação dos Fatos e dos diversos Pedidos de Ajuda no Judiciário, nenhum aceno de Restabelecimento da Normalidade Constitucional nos foi dirigido e as OCORRÊNCIAS CRIMINOSAS continuam produzindo efeitosLIVREMENTE.

Prevaleceu a DELINQUÊNCIA de Defensores Públicos colocados acima da Lei, Protegidos em Regime de Foro Especial que não se Justifica em Processos Civis onde a parte prejudicada é o Cidadão Comum, inexistindo interesse do Estado.

Privilégio Pessoal que contraria frontalmente o Art. 5º da CONSTITUIÇÃO FEDERAL que determina: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza".

Em julho de 2012, levantado o Sigilo "ostensivo", pudemos verificar a inexistência de apuração, por parte do Ministério Público, de qualquer dasIRREGULARIDADES PROCESSUAIS apresentadas em Denúncia para 5 (cinco) Processos Cíveis, visto que os procedimentos se limitaram a acatar a argumentação visivelmente Inconsistente e Contraditória apresentada pela Corregedoria da Defensoria Pública em favor do Defensor Público que deu origem às ocorrências, em Processo concluído "sob censura" em novembro de 2011.

Em 12/09/2012 registramos atendimento na Corregedoria Nacional do Ministério Público, pedindo a apuração dos fatos e a Retomada dos Procedimentos.

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Mas a responsabilidade Penal Pública é apenas um dos aspectos que envolve a questão, o FOCO PRINCIPAL deve ser mantido nos direitos reclamados pelo titular da Micro Empresa Repare Acabamento Automotivo, conforme formalizado no Ministério Público no Processo 2011.00490175 e separado no sub-blog rescisaocontratual.blogspot.com

Uma vez analisado os documentos fica constatado a Violação do “DEVIDO PROCESSO LEGAL” e verifica-se que cabe Direito à Micro Empresa e não ao Banco do Brasil  vem se querendo fazer prevalecer.
  
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SOU CIDADÃO BRASILEIRO, NÃO VOU RENUNCIAR AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E ÀS GARANTIAS DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

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