Amigos, leio indignado matéria do Conjur que noticia o intento do MPF de Roraima que defende que o aborto em caso de estupro independe de autorização judicial:
http://www.conjur.com.br/2013-jan-22/mpf-roraima-recomenda-dispensa-autorizacao-judicial-estupro .
Na prática, significa a legalização do aborto, visto que, se aceita a medida, bastaria a mera declaração da mulher de que foi estuprada para que o aborto fosse realizado.
MPF quer dispensa de autorização em caso de estupro. O Ministério Público Federal em Roraima (MPF-RR), por meio da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, fez recomendação à
Secretaria Estadual de Saúde (Sesau) para que adote medidas aos estabelecimentos de saúde do Estado para encerrar a exigência de ordem judicial para a interrupção da gravidez em mulheres vítimas de violência sexual.
O documento foi entregue pela procuradora da República Cinthia Gabriela Borges ao secretário Estadual de Saúde, Antônio Leocádio Vasconcelos Filho. De acordo com a procuradora, a exigência é
ilegal. Isso porque a lei não prevê a exigência de comprovação do ato de
violência sexual para a interrupção da gravidez.
Em casos de violência sexual, a interrupção de gravidez é direito garantido às
mulheres pelo artigo 128, II, do Código Penal, que não estabeleceu exigência de ordem judicial, boletim de ocorrência ou laudo de exame de corpo de delito.
O MPF-RR constatou que não há no estado um centro de referência
específico para o atendimento às mulheres vítimas de violência
sexual. Elas são atendidas na emergência do Hospital Materno Infantil
Nossa Senhora de Nazaré, em Boa Vista.
O Hospital Materno Infantil alega que somente faz a interrupção da gravidez, nos casos de estupro,
mediante autorização judicial. Para o MPF de Roraima, há evidente
violação à dignidade da mulher violentada, ao direito brasileiro e às
normas do Ministério da Saúde.
Segundo informações da Diretoria Geral do Hospital, o número de atendimentos em interrupção legal da gestação compreendeu um único caso no ano de 2011, o que, para o MPF-RR, é
evidentemente incompatível com a demanda.A recomendação pondera que “eventuais convicções religiosas ou objeção de consciência dos gestores públicos ou dos profissionais da saúde não podem
representar obstáculo intransponível aos direitos garantidos às mulheres
em situação de violência sexual”.
A secretaria tem prazo de 30 dias para cumprir o disposto na recomendação e apresentar cronograma de medidas adotadas, identificando as unidades de saúde do estado habilitadas a atender conforme diretrizes do Ministério da Saúde para prevenção e tratamento dos agravos resultantes da violência sexual contra mulheres e adolescentes.
De acordo com manual publicado pelo Ministério da Saúde que trata dos aspectos jurídicos do atendimento às vítimas de violência sexual, a prática de aborto legal, sentimental,
ético ou humanitário, dispensa a exigência de decisão judicial. Logo,
não se deve confundir os objetivos do serviço de assistência à mulher
com os objetivos da Justiça criminal, tendo em vista que o objetivo do
serviço médico não é condenar ninguém pela prática do crime sexual, mas,
sim, garantir à mulher o exercício de seu direito à assistência médica
integral e segura.
Nesse caso, a palavra da mulher que busca assistência médica afirmando ter sido vítima de um crime sexual há de
gozar de credibilidade e, pelo menos para o serviço de assistência, deve
ser recebida com presunção de veracidade, segundo o MPF-RR.Nos
casos de aborto admitido por lei, não se pode falar em crime, nem em
responsabilidade penal do médico, afirma o MPF-RR.
Nas situações em que ficar comprovado que a gestante faltou com a verdade, e obteve êxito em
burlar todas as cautelas procedimentais do serviço de saúde, não há como
falar em punição criminal para o médico nem para aqueles profissionais
que participaram da prática do ato.
Nessa hipótese, somente a gestante responderia pelo crime de aborto tipificado no artigo 124 do Código Penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-RR.
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