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Tóffoli e Lewandovsky, pedem a "transformação"
da pena de prisão dos mensaleiros para multa pecuniária.
R E P A S S A N D O
GOLPE NO SUPREMO -
DIVULGAR MAXIMAMENTE
Isso é uma vergonha! Amigos, a situação política do
Brasil está grave, diante da iminência de ruptura do estado de direito,
perpetrado pelos "petralhas", inconformados pela condenação
do "subchefe da quadrilha" José Dirceu (o chefe é o Lula).
A manifestação do PT em São Paulo, contra a
condenação dos seus membros em razão do julgamento do mensalão, é
perfeitamente admissível numa democracia.
Todavia, as manifestações dos "porta-vozes",
Tóffoli e Lewandovsky, pedindo a "transformação" da pena de
prisão em multa, é um ESCÁRNIO,
INADMISSÍVEL DE SER PROPOSTA POR UM JUIZ, AINDA MAIS SE ESSE JUIZ FAZ
PARTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Como
estou dirigindo este e-mail para diversos amigos, a grande maioria com
formação diversa da área jurídica, peço licença para um pequeno
esclarecimento, do porquê do perigo das manifestações dessas duas
figuras nefastas que, infelizmente, têm assento no Supremo.
No Direito penal, o princípio da legalidade se
desdobra em outros dois:
O princípio da anterioridade da lei penal
e o princípio da reserva legal.
Por anterioridade da lei penal, entende-se que não
se pode impor uma pena a um fato praticado antes da edição desta
lei, exceto se for em benefício do réu.
Já a reserva legal, estabelece não existir delito
fora da definição da norma escrita.
O princípio nullum crimen, nulla poena sine lege é
cláusula pétrea da Constituição.
Como nós sabemos, o Código Penal é TÍPICO.
Na aplicação da Lei Penal, o Juiz não pode se valer, por exemplo, da
ANALOGIA.
Os elementos constitutivos de um crime devem ser
preenchidos na sua TOTALIDADE.
Portanto, o Juiz deve se ater ao que está escrito na
Lei Penal.
Assim, o que pode gerar tais manifestações?
É simples: incentivado por esses dois IMBECIS, a
bancada dos Petralhas pode apresentar projeto de Lei, por exemplo,
mudando a penalidade dos crimes de corrupção ativa e passiva (crimes
contra a Administração Pública) de prisão para pena de multa.
O que acontecerá, se for feita esta alteração nas
penas?
Dentro dos princípios Constitucionais e do Código Penal,
a LEI POSTERIOR NÃO SE APLICA AOS CASOS JULGADOS ANTERIORMENTE,
SE NÃO EM BENEFÍCIO DOS RÉUS.
Por exemplo: uma pessoa é condenada a um ano de prisão por furtar uma
bicicleta.
Lei posterior, revoga essa penalidade, dizendo não ser crime o furto de
bicicleta.
O Réu, INSTANTÂNEAMENTE, terá de ser posto em liberdade.
Voltando ao mensalão, caso mude a penalidade de prisão para multa nos
crimes praticados pelo Zé Dirceu, ele, simplesmente, com os milhões
amealhados pela quadrilha, sairá da prisão, caso seja preso, RINDO DE TODO O POVO BRASILEIRO,
EXCETO OS SEUS COMPARSAS.
Portanto, a gravidade do assunto é visível:
será a desmoralização
do Supremo,
não de seus membros, e sim da instituição, que representa um dos PODERES
DA REPÚBLICA, talvez o mais importante.
Assim, peço a você, caso concorde com os termos
dessa minha manifestação, divulgue este e-mail para o maior número de
pessoas, a fim de que a Nação fique atenta, e impeça um golpe malandro
na tênue democracia brasileira.
Carlos Santana.
ADENDO ADHT: Escreva para todos os ministros "descendo o porrete" nestes dois ministros pela atitude de tentar proteger criminosos. Seus emails podem ser encontrados, no link: http://www.defesahetero.org/2013/06/cfp-perde-primeira-depois-de-18-anos.html#.Ula4qlCsiSo
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