COMO RECONHECER UM CRENTE/EVANGÉLICO?

Este é o nome de um artigo postado em blog brasileiro. Veja o que dizem de suas filhas e de vocês, irmãos e irmãs evangélicos. Conteúdo EXTREMAMENTE OFENSIVO, impróprio para menores de idade. Fica a pergunta: ONDE ESTÃO AS AUTORIDADES DESTE PAÍS? Maiores de idade cliquem aqui.
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sexta-feira, 8 de abril de 2016

Parecer de Janot contra posse de Lula é um primor, por Felipe Moura Brasil

Parecer de Janot contra posse de Lula é um primor

Ôôôô, o procurador acordou!... Mas ainda tem obrigação de investigar Dilma

Por: Felipe Moura Brasil  
Janot Lula
Coisa linda a “ingratidão”
Rodrigo Janot enviou ao Supremo Tribunal Federal parecer contrário à posse de Lula como ministro-chefe da Casa Civil.
O procurador-geral da República citou até a “a atuação fortemente inusual da Presidência da República em torno da nomeação” para concluir que “há elementos suficientes para afirmar ocorrência de desvio de finalidade no ato e, por conseguinte, para declarar nulidade do decreto presidencial”.


terça-feira, 5 de abril de 2016

CHIIII....OS COMUNAS ESTÃO INFILTRADOS MESMO: "Teori AUTORIZA nomeação de Lula"

Teori rejeita ações contra nomeação de Lula...ISTO É AUTORIZA LULA TOMAR POSSE, ENTENDEU?

Ministro entendeu que ações do PSB e do PSDB não são adequadas para questionar posse do petista na Casa Civil. Teori autorizou ainda fatiamento da delação premiada do senador Delcídio

segunda-feira, 28 de março de 2016

LULA poderá ser Ministro mas continuará sendo investigado por Sérgio Moro, diz JANOT!

CONSTITUCIONAL
28 DE MARÇO DE 2016 ÀS 19H23


PGR envia ao STF manifestação sobre nomeação de Lula para Casa Civil


Arguições de descumprimento de preceito fundamental pediram nulidade da nomeação por desvio de finalidade
Segundo o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, deve ser mantida a nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mas investigações criminais e possíveis ações penais referentes a ele devem, em princípio, ser mantidas no primeiro grau de jurisdição. Esse é o teor da manifestação enviada, nesta segunda-feira (28), ao Supremo Tribunal Federal, nas arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 390 e 391) que pediram nulidade da nomeação por desvio de finalidade.

O parecer ressalva que a competência para investigações e processos contra o ex-presidente pode ser alterada se houver alguma causa de modificação da competência prevista nas leis processuais, como a conexão de processos.

O procurador-geral explica que, do ponto de vista estritamente jurídico, não há obstáculo à nomeação de pessoa investigada criminalmente. Porém, em virtude da atuação inusual da Presidência da República em torno da nomeação, "há elementos suficientes para afirmar ocorrência de desvio de finalidade no ato". Assim, Janot opina pela manutenção das investigações criminais relativas ao ex-presidente Lula no primeiro grau da Justiça Federal para evitar que a nomeação produza efeitos negativos na investigação.

De acordo com ele, o dano à persecução penal pode ocorrer de diversas maneiras: necessidade de interromper investigações em curso, tempo para remessa das peças de informação e para análise delas por parte dos novos sujeitos processuais no STF e ritos mais demorados de investigações e ações relativas a pessoas com foro por prerrogativa de função, decorrentes da legislação penal (particularmente da Lei 8.038, de 28 de maio de 1990), da jurisprudência e da dinâmica própria dos tribunais.

Janot acrescenta que a prerrogativa do chamado foro por prerrogativa de função não é absoluta. "Caso se apure ter sido a nomeação praticada com abuso de direito ou tentativa de fraude processual, pode autorizar-se deslocamento da competência para outro juízo", diz. O PGR ressalva, entretanto, a possibilidade de que o ato de nomeação venha a ser objeto de nova análise no futuro, em outros processos e diante de provas diferentes das que estão nas ADPFs.

Ainda conforme Rodrigo Janot, deve ser deferida medida cautelar para suspensão dos processos e decisões que tramitem na Justiça Federal com o mesmo objeto das ADPFs 390 e 391, de forma a preservar deliberação do Supremo Tribunal Federal, caso sejam conhecidas. Segundo constatou a Procuradoria-Geral da República, existem pelo menos 52 processos contra a nomeação de Lula tramitando em diferentes varas federais no país, além de 16 outras ações em curso no próprio STF.

O procurador-geral explica que as arguições devem ser conhecidas em face da relevância político-institucional da situação, da necessidade de evitar situação de insegurança jurídica na titularidade da Casa Civil da Presidência da República e do precedente da ADPF 388, que discutiu a possibilidade de membro do Ministério Público empossado após a Constituição de 1988 ocupar o cargo de ministro da Justiça.

As ADPFs foram propostas pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e solicitaram ingresso como amici curiæ (“amigos da corte”) o Partido Popular Socialista e o Partido Novo Nacional.

Clique aqui para ver a íntegra da manifestação.
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6404/6408
Twitter: MPF_PGR
facebook.com/MPFederal

FONTE: http://linkis.com/www.mpf.mp.br/pgr/no/oFGWf

sábado, 19 de março de 2016

BOMBA NA SURDINA: "Dilma LIBERA $40 bilhoes para Lula, dia 16-3-2016"

Decreto 8693/16 | Decreto nº 8.693, de 16 de Março de 2016



Transfere a Secretaria do Programa de Aceleracao do Crescimento do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Casa Civil da Presidência da República e a Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Casa Civil da Presidência da República para o Gabinete Pessoal do Presidente da República. Ver tópico (1 documento)
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA:
Art. 1o Fica transferida do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Casa Civil da Presidência da República a Secretaria do Programa de Aceleracao do Crescimento. Ver tópico
Art. 2o O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão continuará prestando apoio administrativo à Secretaria do Programa de Aceleracao do Crescimento até a adaptação das estruturas regimentais da Casa Civil da Presidência da República e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Ver tópico
Art. 3o Ficam transferidas da Casa Civil da Presidência da República para o Gabinete Pessoal do Presidente da República a Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e as competências de coordenação e secretariado para o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social. Ver tópico
Art. 4o O disposto neste Decreto inclui a transferência de: Ver tópico
I - competências; Ver tópico
II - acervos técnicos e patrimoniais; e Ver tópico
III - direitos e obrigações relativos às unidades administrativas transferidas, ressalvado o disposto no art. 2o. Ver tópico
Art. 5o O Decreto no 4.744, de 16 de junho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico
“Art. 2o .......................................................................
I - Ministro de Estado Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República, que será seu Secretário-Executivo;
..................................................................................” (NR)
“Art. 8o Fica facultado ao CDES promover, com a colaboração do Gabinete Pessoal do Presidente da República, seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda.” (NR)
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 17 de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Valdir Moysés Simão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.2016 - Edição extra
* ÿÿ

quarta-feira, 16 de março de 2016

ATENÇÃO: Ato de nomeação de Lula para o cargo de ministro é NULO!

ATENÇÃO: Ato de nomeação de Lula para o cargo de ministro é NULO!

Veja o parecer do Constitucionalista Leonardo Sarmento

Fonte: Leonardo Sarmento

Comentários: (7)

Reprodução: fotospublicas.com
Os requisitos de um ato administrativo são: competência, finalidade, objeto, motivo e forma. Finalidade é o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo, é VINCULADO (é o legislador que define a finalidade do ato, não existindo liberdade de opção para o administrador). O ato deve alcançar a finalidade expressa ou implicitamente prevista na norma que atribui competência ao agente para a sua prática. O Administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de NULIDADE do ato pelo DESVIO DE FINALIDADE específica. Havendo qualquer desvio, o ato é nulo por DESVIO DE FINALIDADE, mesmo que haja relevância social.
Quando um cidadão formalmente denunciado pela prática de crimes é convidado a ocupar um cargo que lhe confere foro especial por prerrogativa de função, isto é, dê-lhe a possibilidade de livrar-se da Justiça de primeira instância e de responder perante um tribunal, se a finalidade do ato político-administrativo de nomeação foi deturpada, visou tão somente a concessão do foro por prerrogativa, há a ocorrência de jocoso desvio de finalidade.
Então qual a consequência da prática de um ato administrativo que sofre da pecha do desvio de finalidade? O ato deve ser declarado NULO!
A Lei da Ação Popular, Lei 4.717 de 1965, afirma que é nulo o ato administrativo praticado com desvio de finalidade. O artigo 2º, parágrafo único, alínea e, assim aduz:
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Não há qualquer dúvida minimamente razoável após tudo que o Governo Federal já declarou e as experiências da vida que a finalidade da nomeação de Lula para um ministério é conferir-lhe foro por prerrogativa retirando-o da competência do juiz Sérgio Moro, de seu juízo natural, com o fulcro de impedir a decretação de sua prisão preventiva.
A priori já se denota tratar-se ato político-administrativo absolutamente imoral, que atenta contra o princípio da Moralidade nos termos do art. 37 da CRFB, algo curial para a atual Administração Federal, é verdade.
Com o encaminhamento da Justiça Estadual para a Justiça Federal -13ª Vara Federal Criminal de Curitiba - já que aquela declinou competência em favor desta por entender tratar-se de matérias de competência federal, todo material restará enviado ao MP federal de Curitiba, que reanalisará e formará o seu convencimento quanto a existência ou não de elementos para denúncia (justa causa) e prisão preventiva (requisitos do art. 312 do CPP). Posteriormente, a mesma análise será feita pelo juízo federal na figura de Sérgio Moro (que passaria a ser juiz natural da causa), que assim ganharia novos fundamentos para denúncia e decretação da prisão preventiva que se somará ao que já foi apurado no que sempre foi de sua competência da operação Lava Jato no tocante indigitado ex-presidente.
Não entraremos no mérito se a competência seria de fato estadual ou federal, não é este o objeto deste artigo.
Referido ocorrido, corroborado pelas manifestações nas ruas “nunca antes visto na história deste país”, indica que agilizaria-se o processo de aceitação do cargo de ministro pelo ex-presidente Lula para levar todo material investigado para o PGR e possível processamento para o Supremo Tribunal Federal, onde as influências traficadas pelo PT e pelo Governo Federal são notoriamente mais robustas, o que praticamente o livraria do risco do pedido de prisão preventiva do nobre PGR e de sua decretação por parte do STF pelos motivos que apenas as razões políticas fundamentam.
A finalidade de um ato político-administrativo de nomeação de um ministro não pode ser o de livrar o nomeado da prisão, por motivos mais que ululantes, ainda que não declarados no referido ato deturpado, travestido. A ideia de nomeação surgiu logo após o ato de condução coercitiva, para sair da esfera da 1ª instância e encontrar alguns aliados no Supremo Tribunal Federal. A fuga do juiz Moro é o que marca a finalidade do ato. Esperamos que caso reste efetivado referido ato imoral, reste declarado nulo pela justiça competente. Imaginamos que a finalidade de um ato político-administrativo não poderá ser em hipótese alguma a impunidade, a burla da aplicação da Justiça, a escolha de seu juízo natural.
Importante notar diferenças! Quando um réu de ação penal originária renuncia ao seu cargo, é um ato que nada pode ser feito. É um direito do renunciante, ao qual não cabe oposição. Não há lei no direito posto que torne obrigatório que alguém permaneça no cargo que foi empossado, ainda que transpareça amoral. Lembra-se que a Constituição diz no artigo 5º, inciso II que ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei, quando só a lei vincula a atuação dos cidadãos.
Porém, os fatos podem se desenrolar diferentemente. Acusado da prática de um crime é convocado a ocupar um cargo que lhe dê foro por prerrogativa de função, ofertando-lhe a possibilidade de desviar-se da Justiça de primeira instância e de responder perante um tribunal, caso que presentemente tratamos. Em um exemplo distinto um deputado estadual, por exemplo, que esteja sendo investigado por crime de estupro e consegue nomeação para o cargo de Ministro de Estado, subtraindo-se a ação do STJ e sujeitando-se a uma ação no STF, quando o processo muitas vezes prescreve sem alcançar o seu fim. O mesmo pode ocorrer de um prefeito que não possui prerrogativa restar nomeado para cargo que lhe confere prerrogativa perante um tribunal.
Neste caso é preciso verificar se a finalidade do ato administrativo de nomeação foi desviada, se há de fato um desvio de finalidade, que não se revela de interesse público, mas privatista. O fim de interesse público sempre vinculará a atuação do do nomeante, impedindo que a vontade pessoal deste se faça prevalecer. Portanto, caso os motivos elencado formalmente no ato sejam apenas simulados, perceba-se pelos fatos que a finalidade restou tergiversada, a verdadeira finalidade encontra-se formalmente oculta, ocorrerá inexoravelmente desvio de finalidade.
Vale reafirmar que a condução coercitiva de Lula para depor deixou democratizar a ideia do PT confirmada por Dilma de que se Lula estivesse como ministro nada disso teria ocorrido. Neste momento Dilma abraçou a ideia e convocou Lula, convidou-o formalmente para o cargo.
A ocorrência desse tipo de desvio de conduta sujeitará a autoridade administrativa, seja ela membro do Poder Legislativo ou do Executivo (esferas municipal, estadual ou federal) a ação popular e, ainda, ação ordinária de nulidade do ato.
Importante firmar que não distinguimos ato administrativo de politico para fim de se retirar os requisitos legais do ato, por isso firmamos no presente em ato político-administrativo, quando ambos devem atender a finalidade do ato, deve atender ao interesse público e jamais amesquinhar-se em interesse privatistas imorais. Atender a interesses privado por tratar-se de nomeação política é assumir o estado de baderna e desordem instituído na Administração Pública. Atos políticos ou administrativos sofrem controle de legalidade, devem submeter-se ao ordenamento posto para que não se desvirtue o Estado Democrático de Direito.
Lula é afeto em disseminar a divisão do país entre pobre e elite. Pobres praticam crimes e de fato acabam respondendo por seus delitos, e Lula, será que irá responder por seus delitos ou ser presenteado com um ministério ou secretaria de governo?
Não íamos entrar no mérito de qualificar o ato de Dilma Rousseff com o fito de responsabilizá-la, porém resolvemos pelo aditamento para que completude se aufira com nosso arrazoado, ainda que o adendo seja breve, porém suficiente:
LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950:
Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
(...)
II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;
(..).
Que a justiça se faça sem blindagens ou manobras.
Atualizando: Acabamos de ter a notícia de que os partidos de oposição já se movimentam para impetrar ação popular nos termos que defendemos no presente artigo "para barrar a nomeação de Lula", segue link:
Atualização 2: Lula, nesta quarta-feira, 16.3, acaba de aceitar o cargo de Ministro da Casa Civil. Quanto ao foto, repercussões jurídicas, nossas ponderações e argumentos supra.
FONTE: http://www.jornaljurid.com.br/noticias/atencao-ato-de-nomeacao-de-lula-para-o-cargo-de-ministro-e-nulo

sábado, 13 de setembro de 2014

Servidor que adulterou perfis de jornalistas é… PETISTA e estava lotado no PALÁCIO DO PLANALTO...é lógico!

Reinaldo Azevedo

12/09/2014 às 4:31

Servidor que adulterou perfis de jornalistas é… petista e estava lotado no Palácio do Planalto

O servidor que mudou na Wikipédia os perfis dos jornalistas Carlos Alberto Sardenberg e Míriam Leitão estava mesmo lotado (e lotando…) no Palácio do Planalto e é filiado — quem vai ficar surpreso? — ao PT. A Casa Civil o identificou: trata-se de Luiz Alberto Marques Vieira Filho, que agora vai responder a processo administrativo. Segundo o ministério, ele admitiu ter feito o servicinho sujo. O rapaz tem 32 anos e é filiado à seção do partido de Ourinhos desde 1999.

Vieira Filho é concursado do Ministério da Fazenda e era chefe da assessoria parlamentar do Ministério do Planejamento. Em razão do cargo comissionado, recebe, brutos, R$ 22.065 por mês. Segundo a Casa Civil, ele já deixou o cargo de confiança. A depredação da biografia dos jornalistas foi perpetrada em maio de 2013, quando era assessor da Secretaria de Relações Institucionais, sob o comando, então, de Ideli Salvatti. Quem o nomeou, no entanto, foi o então ministro Luiz Sérgio, antecessor de Ideli.

Atentem para o sabor da coisa: um assessor de um ministério cuja tarefa é cuidar de “relações institucionais” protagoniza uma ação tão pouco… institucional.

Por que ninguém tem o direito de se surpreender? Porque existem os blogs sujos, por exemplo, financiados por estatais, cuja tarefa é manchar a reputação de políticos da oposição e da imprensa. A canalha integra a rede da guerrilha virtual. Um dos perfis falsos atacando a honra do tucano Aécio Neves era gerenciado por Nataly Galdino Diniz, que trabalhava na Prefeitura de Guarulhos, cidade administrada pelo PT.

Por que eles fazem isso? Ora, porque acham que podem. Porque é esse o ambiente que respiram. Porque são treinados para usar a máquina pública em favor do “partido”. Reitero que essas ações difamatórias não são muito distintas das presentes em sites e blogs governistas, onde se veem estampados logotipos de estatais.

Vamos ver. A Casa Civil tem 30 dias para concluir o inquérito administrativo, prorrogados por mais 30.
Por Reinaldo Azevedo

Tags: aparelhamento do estado
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