COMO RECONHECER UM CRENTE/EVANGÉLICO?

Este é o nome de um artigo postado em blog brasileiro. Veja o que dizem de suas filhas e de vocês, irmãos e irmãs evangélicos. Conteúdo EXTREMAMENTE OFENSIVO, impróprio para menores de idade. Fica a pergunta: ONDE ESTÃO AS AUTORIDADES DESTE PAÍS? Maiores de idade cliquem aqui.
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segunda-feira, 16 de abril de 2012

OAB + MARTA SUPLICY QUEREM ACABAR COM A FAMILIA TRADICIONAL, Retirar PAI e MÃE dos documentos, ACABAR COM O DIA DOS PAIS E DAS MÃES

FAVOR REPASSAR , Repassar...Repassar...



ISSO É O CÚMULO DO ABSURDO!!
.
Essa é a proposta da Sen. Marta Suplicy vem propor quem acha que está
certo, apague a matéria e fica por isso mesmo, mas se não concordar,
faça como eu, mande a todos de sua agenda.
PEC elaborada pela OAB?!!! (eu sou da OAB e não concordo)
Amigos,
É essa a Proposta de Emenda à Constituição que a Senadora Marta
Suplicy e a Comissão Especial de Diversidade Sexual da Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB estão elaborando para o nosso País.
Principais pontos:
- Acabar com a família tradicional
- Retirar os termos "pai" e "mãe" dos documentos
- Acabar com as festas tradicionais das escolas (dia dos pais, das
mães) para "não constranger" os que não fazem parte da família
tradicional
- A partir de 14 anos, os adolescentes disporão de cirurgia de mudança
de sexo custeada pelo SUS
- Cotas nos concursos públicos para homossexuais etc...

Eis o texto:

"A senadora Marta Suplicy (PT-SP) elogiou a Proposta de Emenda
Constitucional (PEC), elaborada pela Comissão Especial de Diversidade
Sexual da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que quer ampliar
privilégios a indivíduos viciados em práticas homossexuais
.

O texto tem a pretensão de introduzir na Constituição todas as
decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que favoreceram a agenda
gay, inclusive a garantia de união estável para duplas homossexuais,
com direito à conversão em casamento e adoção de crianças.
De acordo com a agência de notícias do Senado, “a PEC tem como um de
seus principais ponto a criminalização da homofobia e estabelece a
pena de dois a cindo anos de reclusão para aqueles que praticarem atos
de discriminação e preconceito em virtude da orientação sexual de
alguém. A mesma punição se estende aos que incitarem o ódio ou
pregarem [contra a] orientação sexual ou identidade de gênero”.
Com a aprovação da PEC, a própria Constituição do Brasil se
transformará num PLC 122. Mas Suplicy reconhece que a tentativa de
transformar a Constituição do Brasil numa constituição
anti-“homofobia” certamente enfrentará resistência de “setores como o
da igreja”.
A senadora acredita que, estrategicamente, será importante aprovar
primeiro o PLC 122/2006, pois sua tramitação está mais avançada, tendo
já sido aprovado sorrateiramente na Câmara dos Deputados e restando
apenas a votação no Senado. O segundo passo, na avaliação de Marta, é
apresentar a PEC, que é uma matéria mais ampla e complexa. “A PEC é
bem mais difícil de aprovar. Então, vamos começar com a homofobia e
avaliar o momento adequado para fazer uma PEC com essa amplitude, que
é realmente o sonho que nós gostaríamos para todo o País”, explicou a
senadora à agência do Senado.
O Estatuto da Diversidade Sexual conta com 109 artigos, que alteram
132 dispositivos legais. O Estatuto criminaliza a homofobia, reconhece
o direito à livre orientação sexual e iguala os direitos fundamentais
entre heterossexuais e LGBTs.
Eis algumas dos “avanços” que o Estatuto da Diversidade Sexual propõe:
Legitimação da PEDOFILIA e outras anormalidades sexuais:
Título III, Art. 5º § 1º – É indevida a ingerência estatal, familiar
ou social para coibir alguém de viver a plenitude de suas relações
afetivas e sexuais.
Sob essa lei, a família nada poderá fazer para inibir um problema
sexual nos filhos. A sociedade nada poderá fazer. E autoridades
governamentais que ainda restarem com um mínimo de bom senso estarão
igualmente impedidas de “interferir”.
Retirar o termo PAI E MÃE dos documentos:
Título VI, Art. 32 – Nos registros de nascimento e em todos os demais
documentos identificatórios, tais como carteira de identidade, título
de eleitor, passaporte, carteira de habilitação, não haverá menção às
expressões “pai” e “mãe”, que devem ser substituídas por “filiação”.
Essa lei visa beneficiar diretamente os ajuntamentos homossexuais
desfigurados tratados como família. Para que as crianças se acostumem
com “papai e papai” ou “mamãe e mamãe”, é preciso eliminar da mente
delas o normal: “papai e mamãe”.
Começar aos 14 anos os preparativos para a cirurgia de mudança de sexo
aos 18 anos (pode começar com hormônios sexuais para preparar o
corpo):
Título VII, Art. 37 – Havendo indicação terapêutica por equipe médica
e multidisciplinar de hormonoterapia e de procedimentos complementares
não-cirúrgicos, a adequação à identidade de gênero poderá iniciar-se a
partir dos 14 anos de idade.
Título VII, Art. 38 - As cirurgias de redesignação sexual podem ser
realizadas somente a partir dos 18 anos de idade.
Cirurgias de mudança de sexo nos hospitais particulares e no SUS:
Título VII, Art. 35 – É assegurado acesso aos procedimentos médicos,
cirúrgicos e psicológicos destinados à adequação do sexo morfológico à
identidade de gênero.
Parágrafo único – É garantida a realização dos procedimentos de
hormonoterapia e transgenitalização particular ou pelo Sistema Único
de Saúde – SUS.
Uso de banheiros e vestiários de acordo com a sua opção sexual do dia:
Título VII, Art. 45 – Em todos os espaços públicos e abertos ao
público é assegurado o uso das dependências e instalações
correspondentes à identidade de gênero.
Não é permitido deixar de ser homossexual com ajuda de profissionais
nem por vontade própria:
Título VII, Art. 53 – É proibido o oferecimento de tratamento de
reversão da orientação sexual ou identidade de gênero, bem como fazer
promessas de cura.
O Kit Gay será desnecessário, pois será dever do professor sempre
abordar a diversidade sexual e consequentemente estimular a prática:
Título X, Art. 60 – Os profissionais da educação têm o dever de
abordar as questões de gênero e sexualidade sob a ótica da diversidade
sexual, visando superar toda forma de discriminação, fazendo uso de
material didático e metodologias que proponham a eliminação da
homofobia e do preconceito.
Contos infantis que apresentem casais heterossexuais devem ser banidos
se também não apresentarem duplas homossexuais travestidas de “casais:
Título X, Art. 61 – Os estabelecimentos de ensino devem adotar
materiais didáticos que não reforcem a discriminação com base na
orientação sexual ou identidade de gênero.
As escolas não podem incentivar a comemoração do Dia dos Pais e das Mães:
Título X, Art. 62 – Ao programarem atividades escolares referentes a
datas comemorativas, as escolas devem atentar à multiplicidade de
formações familiares, de modo a evitar qualquer constrangimento dos
alunos filhos de famílias homoafetivas.
Cotas nos concursos públicos para homossexuais assim como já existem
para negros no RJ, MS e PR e cotas em empresas privadas com já existe
para deficientes físicos:
Título XI, Art. 73 – A administração pública assegurará igualdade de
oportunidades no mercado de trabalho a travestis e transexuais,
transgêneros e intersexuais, atentando ao princípio da
proporcionalidade.
Parágrafo único – Serão criados mecanismos de incentivo a à adoção de
medidas similares nas empresas e organizações privadas.
Casos de pedofilia homossexual irão correr em segredo de justiça:
Título XIII, Art. 80 – As demandas que tenham por objeto os direitos
decorrentes da orientação sexual ou identidade de gênero devem
tramitar em segredo de justiça.
Censura a piadas sobre gays:
Título XIV, Art. 93 – Os meios de comunicação não podem fazer qualquer
referência de caráter preconceituoso ou discriminatório em face da
orientação sexual ou identidade de gênero.
“O Estatuto da Diversidade Sexual é um avanço. Isso nunca havia sido
pensado em relação às questões LGBT”, reconheceu Marta Suplicy,
classificando-o como de importância “inquestionável”.
O Estatuto defende que o Estado é obrigado a investir dinheiro público
para homossexuais que querem caros procedimentos de reprodução
assistida por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) e também o Estado é
obrigado a criar delegacias especializadas para o atendimento de
denúncias por preconceito sexual contra homossexuais, atendimento
privado para exames durante o alistamento militar e assegura a visita
íntima em presídios para homossexuais e lésbicas.

 
NÃO VAMOS DEIXAR ISSO ACONTECER! É O FIM DO MUNDO PESSOAL.
O POVO BRASILEIRO TEM QUE REAGIR, ANTES QUE SEJA TARDE DEMAIS.
LEMBREM DO QUE ACONTECEU NA ALEMANHA COM HITLER.

E TODOS SABEM DO RESULTADO FINAL.



--

ANDRÉ LUIZ FERREIRA DE SOUZA
MATA VERDE Projetos e Serviços Ambientais
ENGENHEIRO FLORESTAL
Especialista em Gestão e Perícia Ambiental
Especialista em Georreferenciamento
(65)9907-8333/9240-8105/3661-3559
SKYPE: andre.floresta1


segunda-feira, 9 de abril de 2012

PLC122 – Marta Suplicy (Texto Novo)

EMENDA Nº – CDH (SUBSTITUTIVO)
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 122, DE 2006
Define os crimes resultantes de preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero, altera o Código Penal e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei define crimes resultantes de preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 2º Para efeito desta Lei, o termo sexo refere-se à distinção entre homens e mulheres; orientação sexual, à heterossexualidade, homossexualidade ou bissexualidade; e identidade de gênero, à transexualidade e à travestilidade.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica à manifestação pacífica de pensamento decorrente da fé e da moral fundada na liberdade de consciência, de crença e de religião de que trata o inciso VI do art. 5º da Constituição Federal.
Discriminação no mercado de trabalho
Art. 4º Deixar de contratar ou nomear alguém ou dificultar sua contratação ou nomeação, quando atendidas as qualificações exigidas para o posto de trabalho, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, confere tratamento diferenciado ao empregado ou servidor, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Discriminação nas relações de consumo
Art. 5º Recusar ou impedir o acesso de alguém a estabelecimento comercial de qualquer natureza ou negar-lhe atendimento, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de
gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
Discriminação na prestação de serviço público
Art. 6º Recusar ou impedir o acesso de alguém a repartição pública de qualquer natureza ou negar-lhe a prestação de serviço público motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
Indução à violência
Art. 7º Induzir alguém à prática de violência de qualquer natureza, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
Art. 8º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 61. ……………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………..
II – …………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
m) motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
“Art. 121. …………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………….
§ 2º ………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………..
VI – motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
……………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 129. …………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………….
§ 12. Aumenta-se a pena de um terço se a lesão corporal foi motivada por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
“Art. 136. …………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………….
§ 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado
contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, ou é motivado por
preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”
(NR)
“Art. 140. …………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………….
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
……………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 286. …………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço quando a incitação for motivada por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero” (NR)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relatora
Fonte: Senado.


Leia Mais Em: http://www.plc122.com.br/plc122-marta/#ixzz1rVvqr9Fc
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