Aos conselheiros do CE-DF (com cópia para o secretário de educação e para os deputados distritais):
Senhores Conselheiros,
O Conselho de Educação do Distrito Federal (CEDF) baixou em
2012 resolução que define as matérias que devem ser obrigatoriamente
ensinadas a todos os alunos matriculados na pré-escola, no ensino
fundamental e no ensino médio das escolas públicas e particulares
pertencentes ao sistema de ensino do Distrito Federal (Resolução nº
1/2012); e, entre essas matérias, incluiu (art. 19, VI):
“Direitos da mulher e OUTROS ASSUNTOS COM RECORTE DE GÊNERO nos currículos dos ensinos fundamental e médio.”
Como poucos entendessem o significado da expressão “recorte de
gênero”, o então Presidente do CEDF baixou, em agosto de 2013, a
seguinte orientação:
“Para
a adequada compreensão do referido inciso VI do artigo 19 da Resolução
nº 1/2012-CEDF, é válido recorrer ao conceito de gênero, criado para
distinguir a dimensão biológica dos sexos feminino e masculino da sua
dimensão social, baseando-se no raciocínio de que há machos e fêmeas na
espécie humana, no entanto, a maneira de ser homem e de ser mulher é
realizada pela cultura.”
Por meio desse ato, o CEDF instituiu nada menos que uma
ideologia oficial para o sistema de ensino do Distrito Federal: a
ideologia de gênero.
Por força desse ato do CEDF, os professores do Distrito Federal --
inclusive os das escolas particulares confessionais --, concordem ou
não, serão obrigados a ensinar a seus alunos que, embora existam machos e
fêmeas na espécie humana, “a maneira de ser homem e de ser mulher é
realizada pela cultura”, sendo, pois, arbitrário tratar indivíduos do
sexo masculino como meninos e indivíduos do sexo feminino como meninas.
Por força desse ato do CEDF, os pais dos estudantes do Distrito
Federal serão obrigados a aceitar que seus filhos aprendam na escola que
“a maneira de ser homem e de ser mulher é realizada pela cultura”,
sendo, pois, uma questão de simples escolha.
Por força desse ato do CEDF, os estudantes do Distrito Federal --
crianças e adolescentes em processo de formação -- serão induzidos a
duvidar da sua identidade biológica de sexo, na fase mais crítica do seu
desenvolvimento psíquico e social.
Ao impor o ensino da ideologia de gênero nas escolas do Distrito
Federal, o CEDF não apenas afronta a liberdade de consciência e de
crença dos professores e dos estudantes -- o que ofende o art. 5º, VI,
da Constituição Federal --, como usurpa clamorosamente o direito dos
pais a que seus filhos recebam aeducação religiosa e moral que esteja de
acordo com suas próprias convicções, direito assegurado pelo
art. 12 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que possui, em nosso país, a mesma hierarquia das normas constitucionais, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Além disso, o art. 19, VI, da Resolução 1/2012 se choca com a recente
e enfática recusa do Congresso Nacional -- órgão máximo da soberania
popular -- de incluir o ensino da ideologia de gênero no Plano Nacional
de Educação (PNE).
É inaceitável que a vontade dos membros do CEDF se sobreponha à do
Congresso Nacional; é inaceitável que se reconheça aos membros do CEDF o
direito de utilizar o sistema de ensino para promover suas próprias
concepções ideológicas e morais sobre temas controvertidos na sociedade
do Distrito Federal.
Impõe-se, portanto, que as disposições da Resolução nº 1/2012 do CEDF
que tornam obrigatório o ensino de “assuntos com recorte de gênero” nas
escolas públicas e particulares pertencentes ao sistema de ensino do
Distrito Federal sejam revogadas ou anuladas com a máxima urgência,
sendo da mesma forma cancelados ou inutilizados todos os cursos e
materiais correlatos destinados a professores e estudantes.
É o que pedimos a Vossas Senhorias.
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