ADENDO ADHT:
Não deixe de enviar um email para o Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) solicitando providências imediatas para a denúncia contida neste link. O email do CNJ é secretaria@cnj.jus.br. Aguarde os demais emails do Presidente do TJRJ é xxxx@xxx.com.br, com cópias para xxxx@tjrj.jus.br; xxx@tjrj.jus.br. Veja o exemplo da carta no final do link: http://defesa-hetero.blogspot.com/2015/04/pelo-direito-de-se-opor-ao.html#.VSgjO_nF-_E . sábado, 14 de dezembro de 2013
(*) Está em fase de construção blog com andamentos processuais individualizados.
(**) É notório que enquanto a Trama Criminosa não for devidamente esclarecida (e estando eu vivo) continuarei divulgando meus blogs nas redes sociais. No momento guardo expectativa quanto ao andamento da denúncia MPF-PGR, nº NF 2319/2015-17, feita com base em depoimento prestado ao CFOAB, em 19/04/2015, e matéria do blog www.ilegalidadesnotjrj.blogspot.com.
(**) É notório que enquanto a Trama Criminosa não for devidamente esclarecida (e estando eu vivo) continuarei divulgando meus blogs nas redes sociais. No momento guardo expectativa quanto ao andamento da denúncia MPF-PGR, nº NF 2319/2015-17, feita com base em depoimento prestado ao CFOAB, em 19/04/2015, e matéria do blog www.ilegalidadesnotjrj.blogspot.com.
INTRODUÇÃO
Um grupo de poder restrito ilegítimo,operando na Cúpula do Poder Estadual, não é OLIGARQUIA, é MÁFIA, vingativa e
criminosa no interesse de seus membros
Há 7 anos aguardo a apuração dos fatos por parte do Ministério Público Estadual e Federal, dos Setores competentes do TJRJ e da Corregedoria Nacional de Justiça, mas em momento algum houve qualquer manifestação relacionada às várias denúncias, portanto passo a relacionar por conta própria os 3 (três) principais personagens da Trama Criminosa armada contra minha pessoa:
O primeiro envolvido é o Defensor Público RJ, Dr. Flávio Eduardo Lethier Rangel, executor das (duas) inquestionáveis fraudes inciais, com destaque para utilização dolosa da tese da Relação de Consumo/Direito do Consumidor em Recurso de Apelação onde litigavam marido e mulher, provocando o indeferimento do Recurso na análise prévia do Desembargador Relator. Compreenda as fraudes clicando em: www.origemdasilegalidades.blogspot.com
Como segundo personagem, o mandante da fraudes iniciais, evidências indicam que a única pessoa do meu relacionamento que teria motivos e poderes para mover perseguição desta ordem no Poder Judiciário, seria o Procurador do Estado RJ, Dr. Lício Araujo, sogro do meu irmão, com o qual houve desentendimento quanto ao pagamento da corretagem imobiliária que me foi devida no ano de 2004, que deixaram ressentimentos de sua parte, havendo ainda a verificar os interesses da forte amizade entre os membros femininos da família Araujo com a minha ex-mulher, ilicitamente favorecida em todos os processos em que litigávamos. Reforçando as evidências, temos o fato de que as influentes famílias - Lethier Rangel e Araujo - se conhecem e residem no mesmo prédio na Praia de Icaraí, Niterói-RJ;
O terceiro personagem é sem dúvida um Desembargador Muitíssimo Poderoso, capaz de articular as várias fraudes, envolvendo membros de diferentes Juizados, Câmeras Cíveis e Órgãos da Presidência do TJRJ, faltando, pois, apurar qual seria o Desembargador com essa magnitude com possíveis relações pessoais com as clãs niteroienses citadas.
Importante ressaltar, que a partir deste conluio, TODOS os meus processos passaram a ser fraudados no Poder Judiciário, por meio de Associações Criminosas entre Magistrados, Cartórios, Defensores Públicos e até Estudantes de Direito do Escritório Modelo da UFF, tudo com a omissão cúmplice do Ministério Público.
Conclusão: Por se tratar de Trama Criminosa de famílias influentes dos Poderes Públicos RJ, o Poder Federal recusa investigar (se é que precisaria investigar mais alguma coisa), sacrificando o cidadão comum preservando fora do alcance da Lei a MÁFIA do Judiciário Estadual.
DOS FATOSImportante ressaltar, que a partir deste conluio, TODOS os meus processos passaram a ser fraudados no Poder Judiciário, por meio de Associações Criminosas entre Magistrados, Cartórios, Defensores Públicos e até Estudantes de Direito do Escritório Modelo da UFF, tudo com a omissão cúmplice do Ministério Público.
Conclusão: Por se tratar de Trama Criminosa de famílias influentes dos Poderes Públicos RJ, o Poder Federal recusa investigar (se é que precisaria investigar mais alguma coisa), sacrificando o cidadão comum preservando fora do alcance da Lei a MÁFIA do Judiciário Estadual.
1 - DO USO CRIMINOSO DO PODER DO ESTADO:
São 7 anos de Ilegalidades no Poder Judiciário. É indescritível o tormento, o sentimento de desamparo e impotência do cidadão aprisionado na malha da Corrupção Corporativa do Judiciário Brasileiro, onde nenhuma Instituição ou Autoridade Pública da Nação atreve interferir. Vejamos que neste período formalizei várias denúncias e pedidos de providências, sem qualquer resultado, conforme abaixo:
Ouvidoria e Corregedoria da Defensoria Pública-RJ (Diversos); Ouvidoria e Corregedoria do TJRJ (Diversos); OAB Niterói-RJ; OAB do Estado do Rio de Janeiro; Observatório Nacional da Corrupção da OAB; OAB Nacional; Conselho Federal da OAB; 2ª Central de Inquéritos do Ministério Público em Niterói-RJ (Notícia Crime); Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (diversas Denúncias Protocoladas); Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão no Estado do Rio de Janeiro; Defensoria Pública da União em Niterói-RJ, Comissão de Direitos Humanos da ALERJ; Comissão Brasileira de Justiça e Paz da CNBB; Corregedoria Nacional do Ministério Público, Proc. 1249/2012-84; Procuradoria Geral da República, Proc. NF 2319/2015-17; Corregedoria Nacional de Justiça, Proc. 864-48.2012; Superior Tribunal de Justiça, Processo nº AREsp 401674 (onde especificações do Recurso foram adulteradas); Presidente do Supremo Tribunal Federal, Relator do Processo ARE 795504 (ambos os Recursos aos Tribunais Federais contendo exposição das denúncias e documentação probatória das Fraudes ocorridas em 2ª Instância e no Órgão Especial do TJRJ);Ora, em um Regime que se diz Democrático de Direito, com a garantia constitucional do "Devido Processo Legal", é inconcebível que haja omissão das Instituições Públicas diante de denúncias de Ilícitos Processuais e Perseguição Criminosa nas Instâncias do Poder Judiciário, e assim sendo, existe clara conformidade e apoio à formação das Associações Criminosas comandadas pelo Desembargador TODO PODEROSO Chefe da Corrupção no TJRJ, no objetivo de arruinar vida do cidadão jurisdicionado (vide matéria do blog) e do favorecimento ilícito do Banco do Brasil (vide item "3"), por meio de - nítidas e inquestionáveis - Fraudes Processuais, conforme demostradas no item "2" abaixo.
O fato é que, atropelando garantias e funções constitucionais, e contando com a cumplicidade fundamental da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro (vide item "4"), o PODER CRIMINOSO do Submundo Judiciário não encontrou oposição alguma na Estrutura Pública Institucional existente, configurando-se pois, a - "legitimação" das Fraudes - em incontestável lacuna na Segurança Jurídica Nacional.
Na Qualidade de Cidadão Brasileiro recuso aceitar a cassação das Garantias Constitucionais imposta covardemente pela Facção Criminosa do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, não renunciarei aos meus direitos nos processos fraudados, nem aceitarei ser espoliado, violentado, sacrificado, para acobertar EMPREITADA CRIMINOSA em que se Associaram MEMBROS DA ELITE DO SISTEMA JUDICIÁRIO e seus subservientes.
2 - DAS FRAUDES PROCESSUAIS (Fraude Processual - Crime previsto no artigo 347 do Código Penal: "Inovar artificiosamente em processo cível com fim de induzir ao erro"):
a) A Primeira Fraude, ocorrida em 2008, no Processo 2005.002.017993-3, praticada pelo Defensor Público, Flávio Eduardo Lethier Rangel, se deu com a utilização dolosa da tese da "Relação de Consumo/Direito do Consumidor" em processo em que litigavam Marido e Mulher, resultando no indeferimento na análise preliminar do Desembargador Relator.
b) A última Fraude, ainda em andamento, se deu na Ação Rescisória nº 0047600-95.20128.19.0000, em curso no Órgão Especial da Presidência do TJRJ, da seguinte forma:
Dos 4 (quatro) documentos protocolados para o processo acima, apenas 3 (três) foram juntados, deixando de fora justamente aquele que permitiu ao Desembargador Relator mandar arquivar - FRAUDULENTAMENTE - o Processo.
Dos 4 (quatro) documentos protocolados para o processo acima, apenas 3 (três) foram juntados, deixando de fora justamente aquele que permitiu ao Desembargador Relator mandar arquivar - FRAUDULENTAMENTE - o Processo.
Desembargador Walmir de Oliveira Silva; e
Desembargador Claudio de Mello Tavares.
Liderança:
Desembargador TODO PODEROSO, Chefe das Associações Criminosas no TJRJ.
3 - DOS INTERESSES FINANCEIROS ENVOLVIDOS:
A"última fraude" citada acima está relacionada ao Processo de 1ª Instância 2005.002.009629-8, com Recurso de Apelação também FRAUDADO pelo Defensor Público Flávio Eduardo Lethier Rangel.
Se evidências indicam motivação pessoal para a Fraude ocorrida no Processo 2005.002.017993-3, para a Fraude no Processo 2005.002.009629-8 (ambas relatadas no link do item "2", alínea "a" acima) deve ser considerado tratar-se de Ação Indenizatória por danos causados à Micro Empresa a partir do ano 2000, na qual o Réu - BANCO DO BRASIL - vem sendo FAVORECIDO CRIMINOSAMENTE no trâmite de 2ª Instância e do Órgão Especial do TJRJ, havendo que se apurar os INTERESSES FINANCEIROS envolvidos nas ocorrências dolosas.
A"última fraude" citada acima está relacionada ao Processo de 1ª Instância 2005.002.009629-8, com Recurso de Apelação também FRAUDADO pelo Defensor Público Flávio Eduardo Lethier Rangel.
Se evidências indicam motivação pessoal para a Fraude ocorrida no Processo 2005.002.017993-3, para a Fraude no Processo 2005.002.009629-8 (ambas relatadas no link do item "2", alínea "a" acima) deve ser considerado tratar-se de Ação Indenizatória por danos causados à Micro Empresa a partir do ano 2000, na qual o Réu - BANCO DO BRASIL - vem sendo FAVORECIDO CRIMINOSAMENTE no trâmite de 2ª Instância e do Órgão Especial do TJRJ, havendo que se apurar os INTERESSES FINANCEIROS envolvidos nas ocorrências dolosas.
4 - DAS ILEGALIDADES, DOLO E MÁ-FÉ PROCESSUAL DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Ação Rescisória 0047600-95.2012.8.19.0000 (Processo original 2005.002.009629-8):
O processo nº 2005.002.009629-8, originário da Ação Rescisória acima, já havia sofrido inúmeras ilicitudes praticadas pela Defensoria Pública, motivando denúncias no Ministério Público, na Ouvidoria do TJRJ,na Corregedoria do TJRJ, e, em idêntico teor, na Corregedoria Nacional de Justiça.
Portanto, quando do ingresso da Ação Rescisória acima, recorri aos serviços de advogada particular, que no entanto, logo em seguida, renunciou ao Processo, desencadeando as ocorrências expostas no item "2", alínea "b", acima.
Não tendo recursos para contratar novo advogado e não podendo recorrer à Defensoria Pública por motivo das ILEGALIDADES já praticadas no Processo originário, me vi na situação de eu próprio preparar e assinar documento explicando a situação, recorrendo, para tanto, aos termos do Artigo 36 do Código do Processo Civil, que assim determina:
Em 25 de Fevereiro de 2015, o Desembargador Relator, Claudio de Mello Tavares, ratificou a FRAUDE do Trânsito em Julgado da Ação Rescisória em referência, OBEDECENDO COMANDO do Desembargador Chefe da Corrupção no TJRJ, responsável por todas GROSSEIRAS FRAUDES que se fizeram presentes nos trâmites do Processo em 2ª Instância e Órgão Especial da Presidência do TJRJ, a partir do ano de 2008.
O processo nº 2005.002.009629-8, originário da Ação Rescisória acima, já havia sofrido inúmeras ilicitudes praticadas pela Defensoria Pública, motivando denúncias no Ministério Público, na Ouvidoria do TJRJ,na Corregedoria do TJRJ, e, em idêntico teor, na Corregedoria Nacional de Justiça.
Portanto, quando do ingresso da Ação Rescisória acima, recorri aos serviços de advogada particular, que no entanto, logo em seguida, renunciou ao Processo, desencadeando as ocorrências expostas no item "2", alínea "b", acima.
Não tendo recursos para contratar novo advogado e não podendo recorrer à Defensoria Pública por motivo das ILEGALIDADES já praticadas no Processo originário, me vi na situação de eu próprio preparar e assinar documento explicando a situação, recorrendo, para tanto, aos termos do Artigo 36 do Código do Processo Civil, que assim determina:
A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á licito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver. (grifamos)
Entretanto os argumentos apresentados não foram aceitos pelo Desembargador Relator, não me restando alternativa que não fosse procurar mais uma vez a Defensoria Pública.
Conforme previsto, não tardou para que a Defensoria Pública Geral-RJ viesse praticar novos ilícitos no processo, prontamente denunciados ao Ministério Público (com cópia protocolada na Corregedoria da Defensoria Pública Geral e outra juntada ao Processo Físico), fato que não sensibilizou o Desembargador Relator, que novamente intimou a Defensoria Pública na Ação Rescisória, dando oportunidade para nova prática de MÁ-FÉ processual, desta feita denunciada em documento juntado ao Processo PEDINDO SEU AFASTAMENTO, visto que a atuação da Defensoria Pública na Ação Rescisória:
"ao contrário de favorecer os interesses da Autora, se configurou apenas em suporte à 'legitimação' da irregularidade que fundamentou a Decisão (de arquivamento do Processo) do então Desembargador Relator" (item "2", alínea "b").Mas ainda assim, mesmo diante das múltiplas ILEGALIDADES praticadas, das várias denúncias apresentadas, e PEDIDO DE FASTAMENTO - tudo constante dos Autos - em 15/01/2015 o Processo Físico foi mais uma vez encaminhado à Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro.
Em 25 de Fevereiro de 2015, o Desembargador Relator, Claudio de Mello Tavares, ratificou a FRAUDE do Trânsito em Julgado da Ação Rescisória em referência, OBEDECENDO COMANDO do Desembargador Chefe da Corrupção no TJRJ, responsável por todas GROSSEIRAS FRAUDES que se fizeram presentes nos trâmites do Processo em 2ª Instância e Órgão Especial da Presidência do TJRJ, a partir do ano de 2008.
5 - TODOS OS MEUS PROCESSOS FORAM FRAUDADOS:
Finalmente, é importante ressaltar que sempre sob o comando do Desembargador Chefe das Associações Criminosas no TJRJ, arregimentando magistrados e cartórios de 1ª, 2ª Instância e Órgão Especial, com cumplicidade fundamental de Defensores Públicos-RJ, TODOS os meus processos foram Fraudados no Poder Judiciário (vide relação no final do blog origemdasilegalidadesnotjrj) perseguição que se estende desde 2008, no objetivo de cumprir Vingança Encomendada, do interesse ilícito em repercussões financeiras, e da "Blindagem" do Procurador do Estado (vide abaixo) e do Defensor Público (apadrinhado) FLÁVIO EDUARDO LETHIER RANGEL, responsáveis pela contratação e execução, respectivamente, das Fraudes iniciais.
Finalmente, é importante ressaltar que sempre sob o comando do Desembargador Chefe das Associações Criminosas no TJRJ, arregimentando magistrados e cartórios de 1ª, 2ª Instância e Órgão Especial, com cumplicidade fundamental de Defensores Públicos-RJ, TODOS os meus processos foram Fraudados no Poder Judiciário (vide relação no final do blog origemdasilegalidadesnotjrj) perseguição que se estende desde 2008, no objetivo de cumprir Vingança Encomendada, do interesse ilícito em repercussões financeiras, e da "Blindagem" do Procurador do Estado (vide abaixo) e do Defensor Público (apadrinhado) FLÁVIO EDUARDO LETHIER RANGEL, responsáveis pela contratação e execução, respectivamente, das Fraudes iniciais.
Evidências indicam Procurador do Estado como possível mandante das Fraudes iniciais no TJRJ
São fortes os indícios neste sentido, havendo a considerar três fatores:
a) O primeiro e principal, é o entrelaçamento de relações sociais entre o Defensor Público que deu origem às Ilegalidades - Dr. Flávio Eduardo Lethier Rangel - com Procurador de Estado-RJ, com qual possuo afinidades familiares, que deixaram de ser amistosas por questões comerciais;
b) O segundo indício se dá pela manipulação agressiva de resultados em processos de interesses pessoais e de afinidades familiares (veja blog "origem das ilegalidades" indicado abaixo);
c) Por fim, pela "institucionalização" das ilegalidades no TJRJ, com bloqueio ostensivo de direitos, e, em especial, pela irredutível negativa do Ministério Público em investigar qualquer das denúncias protocoladas em sua sede.
a) O primeiro e principal, é o entrelaçamento de relações sociais entre o Defensor Público que deu origem às Ilegalidades - Dr. Flávio Eduardo Lethier Rangel - com Procurador de Estado-RJ, com qual possuo afinidades familiares, que deixaram de ser amistosas por questões comerciais;
b) O segundo indício se dá pela manipulação agressiva de resultados em processos de interesses pessoais e de afinidades familiares (veja blog "origem das ilegalidades" indicado abaixo);
c) Por fim, pela "institucionalização" das ilegalidades no TJRJ, com bloqueio ostensivo de direitos, e, em especial, pela irredutível negativa do Ministério Público em investigar qualquer das denúncias protocoladas em sua sede.
Segue relato da associação de membros do sistema Judiciário para fraude de processos cíveis, matéria detalhadamente exposta e documentada no blog www.ilegalidadesnotjrj.blogspot.com:
No ano de 2008 essas duas ações foram grosseiramente fraudadas pelo Defensor Público Flávio Eduardo Lethier Rangel, por meio da juntada de Ações Rescisórias nitidamente desfavoráveis, que de imediato provocaram minha contrariedade, dando início ao enfrentamento de uma poderosa rede de ilegalidades no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Várias evidências indicam que as fraudes processuais se deram a partir de um comando centralizado operado por Desembargadores do TJRJ contra minha pessoa, resultando em perseguição generalizada por meio de conluio entre membros do Judiciário (cartórios e magistrados), da Defensoria Pública, e omissão cúmplice do Ministério Público RJ, corrompendo o andamento de TODOS os processos cíveis dos meus interesses, em diferentes juízos e instâncias do Judiciário (vide listagem no final do blog "Origem das Ilegalidades no TJRJ").
Ora, uma vez identificado o membro da Defensoria Pública que deu origem aos procedimentos ilícitos, o mínimo esforço investigativo apontaria de imediato o envolvimento deste Defensor com personagens que teriam interesse e PODERES para mover perseguição no judiciário a este nível contra minha pessoa, conforme demonstrado acima.
Porque então as denúncias na Corregedoria Nacional de Justiça e no Ministério Público, não produziram efeito? Estariam os membros do Sistema Judiciário (Defensoria, Ministério Público e Poder Judiciário) imunes às Leis e acima da Constituição Federal?
No amparo às ilicitudes processuais, destaque especial deve ser dado à omissão permissiva daCorregedoria Nacional de Justiça, que em momento algum atuou como órgão corregedor, não se prestando a constranger a atuação dos fraudadores do Sistema ou coibir os andamentos processuais corrompidos, permanecendo inerte, apenas no aguardo dos desfechos das fraudes, para que por fim pudesse arquivar as denúncias sem nada apurar.
Corrobora a característica de perseguição em Submundo corporativo o grau de "institucionalização" ecoordenação centralizada com que se deram os procedimentos, fazendo com que as fraudes pudessem ser acolhidas, sem constrangimentos, em diferentes juízos e instâncias do Judiciário, com tamanha certeza de impunidade que o conluio sequer precisava ser dissimulado.
O fato é que não existiu refreamento moral ou ético no desenrolar das ilicitudes, o conluio foi ostentado e compartilhado em todos os ambientes do Judiciário.
A coordenação para práticas ilegais está bem exemplificada nas denúncias formalizadas na Ouvidoria do TJRJ, e no Ministério Público (não apuradas), relacionadas ao processo 2005.002.009629-8, que demonstram o perfeito entrosamento entre membros do Sistema Judiciário na sabotagem processual que deram início a toda trama que se seguiu.
O fato é que não existiu refreamento moral ou ético no desenrolar das ilicitudes, o conluio foi ostentado e compartilhado em todos os ambientes do Judiciário.
A coordenação para práticas ilegais está bem exemplificada nas denúncias formalizadas na Ouvidoria do TJRJ, e no Ministério Público (não apuradas), relacionadas ao processo 2005.002.009629-8, que demonstram o perfeito entrosamento entre membros do Sistema Judiciário na sabotagem processual que deram início a toda trama que se seguiu.
Por conta disso, obtive invariavelmente omissão e descaso nos pedidos de ajuda e diversas outras denúncias formalizadas ao longo desses 7 (sete) anos, conforme listado na "INTRODUÇÃO" ao presente blog.
Por sua vez, em razão da participação direta de Defensores Públicos nas fraudes, há anos me foi tolhido o direito à defesa gratuita garantido pelo art. 5º LXXIV da Constituição Federal, diante do despropósito do cidadão vitimado continuar "assistido" por Defensores Públicos no combate às ações delituosas praticadas por seus próprios pares.
Por sua vez, em razão da participação direta de Defensores Públicos nas fraudes, há anos me foi tolhido o direito à defesa gratuita garantido pelo art. 5º LXXIV da Constituição Federal, diante do despropósito do cidadão vitimado continuar "assistido" por Defensores Públicos no combate às ações delituosas praticadas por seus próprios pares.
Temos então que o TJRJ, como Instituição, agiu em conformidade com o comando ilícito, permitindo o linchamento do cidadão pobre por meio de notórias (sequer dissimuladas) fraudes processuais.
Diante da situação de desamparo, no princípio de 2010 concluí que a única forma de constranger a "onda" de ilicitudes seria publicando os delitos e correspondente documentação em site da internet, o qual passei a indicar, explicitamente, nas denúncias formalizadas, resultando, entretanto, ineficaz, incapaz de provocar reação de qualquer ordem no inacessível Sistema Judiciário. Veja o Blog:
www.ilegalidadesnotjrj.blogspot.com
Conforme citado acima, evidências indicam Procurador do Estado-RJ como possível mandante das Ilegalidades iniciais no TJRJ.
Contudo, o BANCO DO BRASIL passou a se distinguir como grande favorecido desta perseguição, e nesse contexto não teve trabalho com embates processuais, permanecendo, nestes 6 (seis) anos, apenas à espreita, aguardando a derrocada de sua vítima por meio das ilegalidades administradas por membros do Sistema Judiciário, conforme pode ser verificado no andamento de todas as ações de seus interesses.
Num desses processos, a Ação Rescisória nº 0047600-95.2012.8.19.0000, movido em nome da minha empresa, Repare Acabamento Automotivo Ltda., o Banco do Brasil sequer foi intimado, a lide se deu exclusivamente com o Órgão Especial do Tribunal de Justiça RJ, em meio a diversas irregularidades, mas consegui, por fim, conduzir Recurso Especial à fase da competência do Superior Tribunal de Justiça, fazendo constar dos autos histórico completo das ilegalidades ocorridas no TJRJ, gerando expectativa de que a documentação viesse provocar encaminhamentos para apuração das denúncias.
Conforme citado acima, evidências indicam Procurador do Estado-RJ como possível mandante das Ilegalidades iniciais no TJRJ.
Contudo, o BANCO DO BRASIL passou a se distinguir como grande favorecido desta perseguição, e nesse contexto não teve trabalho com embates processuais, permanecendo, nestes 6 (seis) anos, apenas à espreita, aguardando a derrocada de sua vítima por meio das ilegalidades administradas por membros do Sistema Judiciário, conforme pode ser verificado no andamento de todas as ações de seus interesses.
Num desses processos, a Ação Rescisória nº 0047600-95.2012.8.19.0000, movido em nome da minha empresa, Repare Acabamento Automotivo Ltda., o Banco do Brasil sequer foi intimado, a lide se deu exclusivamente com o Órgão Especial do Tribunal de Justiça RJ, em meio a diversas irregularidades, mas consegui, por fim, conduzir Recurso Especial à fase da competência do Superior Tribunal de Justiça, fazendo constar dos autos histórico completo das ilegalidades ocorridas no TJRJ, gerando expectativa de que a documentação viesse provocar encaminhamentos para apuração das denúncias.
Vã esperança, o processo corrompido foi acolhido sem constrangimento no STJ, que deu sequência ao andamento fraudulento consignando MEU NOME como advogado do Banco do Brasil (falseando requisito legal), publicando decisão omissa quanto às irregularidades havidas no trâmite do Órgão Especial do TJRJ, não constando do texto uma única linha que fizesse referência a documentação relacionada às ilegalidades de 2ª Instância.
Chegamos assim - com colusão a nível de Judiciário Federal - ao ápice da trama de ilicitudes desenvolvida nos últimos seis anos.
Mais adiante o processo caiu em exigência no STJ, mas o advogado que nos representava não possuía prática jurídica que pudesse fazer oposição, e, sem defesa, o Recurso foi declarado extinto, com trânsito em julgado decretado em 06/02/2014.
Entretanto, o processo não parou ai, foi conduzido, em Grau de Recurso, ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, autuado em 14/02/2014, registrado diretamente à Presidência do STF em 17/02/2014, e na mesma data encaminhado à "Conclusão".
Esse encaminhamento, sem distribuição, de maneira célere, diretamente ao Relato do Ministro Presidente do Supremo, renovou minha esperança.
Em 25/03/2014 foi publicada Decisão no STF, e, entendido que não poderia contar com a defesa do advogado que até então nos representava, e também no cumprimento determinação do Desembargador Relator do Órgão Especial do TJRJ, no dia 31/03/2014, de posse da renúncia do meu então advogado, procurei a Defensoria Pública pedindo representação na Ação Rescisória, assim como - com a necessária urgência- no contraditório da decisão publicada no STF.
O pedido foi prontamente atendido pelo Defensor Público da Assessoria Cível, Dr. Jorge Neto, que verificou- CONSTATANDO A VALIDADE DO PRAZO - e recebeu a documentação por mim trazida e preparou as Petições, que no mesmo expediente daquele dia, 31/03/2014, foram encaminhadas, na minha presença, para seu correspondente no Distrito Federal, protocoladas no STF, entretanto, no dia seguinte, 01/04/2014.
Mais adiante o processo caiu em exigência no STJ, mas o advogado que nos representava não possuía prática jurídica que pudesse fazer oposição, e, sem defesa, o Recurso foi declarado extinto, com trânsito em julgado decretado em 06/02/2014.
Entretanto, o processo não parou ai, foi conduzido, em Grau de Recurso, ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, autuado em 14/02/2014, registrado diretamente à Presidência do STF em 17/02/2014, e na mesma data encaminhado à "Conclusão".
Esse encaminhamento, sem distribuição, de maneira célere, diretamente ao Relato do Ministro Presidente do Supremo, renovou minha esperança.
Em 25/03/2014 foi publicada Decisão no STF, e, entendido que não poderia contar com a defesa do advogado que até então nos representava, e também no cumprimento determinação do Desembargador Relator do Órgão Especial do TJRJ, no dia 31/03/2014, de posse da renúncia do meu então advogado, procurei a Defensoria Pública pedindo representação na Ação Rescisória, assim como - com a necessária urgência- no contraditório da decisão publicada no STF.
O pedido foi prontamente atendido pelo Defensor Público da Assessoria Cível, Dr. Jorge Neto, que verificou- CONSTATANDO A VALIDADE DO PRAZO - e recebeu a documentação por mim trazida e preparou as Petições, que no mesmo expediente daquele dia, 31/03/2014, foram encaminhadas, na minha presença, para seu correspondente no Distrito Federal, protocoladas no STF, entretanto, no dia seguinte, 01/04/2014.
Em 24/09/2014, a Presidência do Supremo Tribunal Federal publicou Decisão de "transito em julgado" no Processo contra o Banco do Brasil, por decurso de prazo.
No dia seguinte, 25/09/2014, busquei contato com a Assessoria Cível da Defensoria Pública, mas fui informado que o Dr. Jorge Neto já não atendia ali, que fora transferido para "fora do prédio", não havendo como me comunicar com ele, nem com qualquer outro Defensor que pudesse atender Processos naquele Setor.
Importante ressaltar que referido Defensor Público já havia abandonado a defesa da Ação Rescisória em trâmite no Órgão Especial do TJRJ, quando da decisão publicada em 15/07/2014, uma vez que não apresentou Recurso, e a partir daquela data passou a não mais me atender quando procurado.
Entretanto, a Defensoria Pública continua Responsável pelo andamento dos dois Processos. No que diz respeito ao Recurso no STF, vejamos o que consta do 2º parágrafo da Decisão supra citada:
Trata-se, portanto, de DIREITO FORJADO por meio de mais uma grosseira FRAUDE, em processo marcado por COMANDO CRIMINOSO do TJRJ.
Não é crível que tanta ilegalidade passe despercebida nas Instâncias do Judiciário Federal, não sendo portanto legítimo que Ministros do Poder Judiciário simplesmente ignorem toda a documentação sobre asFRAUDES PROCESSUAIS juntada aos autos deste Processo, das quais abaixo seleciono 5 (cinco) ocorrências; as três primeiras denunciadas ao Ministério Público-RJ, processo nº 2011.00490175, e à Ouvidoria do TJRJ, e as duas últimas denunciadas à Corregedoria Nacional de Justiça, processo nº 864-48.2012, todas carentes de manifestações:
1ª) Da apresentação do Recurso de Apelação corrompido, de responsabilidade do Defensor Público, Dr. Flavio Eduardo Lethier Rangel;
2ª) Das Irregularidades ocorridas quando do julgamento do referido Recurso de Apelação, por suposto conluio entre membros da Sexta Câmara Cível do TJRJ e a Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro;
3ª) As Irregularidades havidas em relação a atuação do Escritório Modelo da UFF, na omissão da Procuração no encaminhamento do Recurso ao STJ, e do abandono ilícito da representações processuais, deixando transcorrer os prazos recursais;
4º) Arquivamento irregular do Processo, frustrando apresentação de Ação Rescisória em andamento, por suposto conluio entre membros da Defensoria Pública e o Juízo da 9ª Vara Cível de Niterói-RJ;
5ª) As Irregularidades ocorridas no Órgão Especial do TJRJ quando da Decisão de Arquivamento da Ação Rescisória, em razão do artifício da omissão de documentos praticada pela Secretaria daquele Órgão, que influenciou a decisão proferida pelo Desembargador Relator.
O ilícito em andamento também foi Denunciado ao Ministério Público RJ, com cópia encaminhada à Corregedoria da Defensoria Pública, e juntada à Ação Rescisória no TJRJ.
No dia 01/10/2014 (três dias antes do prazo fatal no STF) foi aberta vista para Defensoria Pública Geral do Rio de Janeiro na Ação Rescisória em andamento no Rio de Janeiro.
Em 03/10/2014 encerrou-se o prazo sem que a Defensoria Pública apresentasse recurso ao "Trânsito em Julgado" no STF, ou seja, mais uma vez se omitiu CRIMINOSAMENTE.
Transcorrido alguns dias tomei iniciativa de localizar o Processo na Defensoria Pública Geral, conseguindo atendimento, em 23/10/2014, junto à Assessora para Assuntos Institucionais, Dra. Claudia Nogueira, que, de posse do Processo físico, demonstrou total desinteresse em buscar soluções para o Processo.
De fato, em 12/11/2014, em Despacho do Desembargador Relator em razão de Ofício recebido questionando a existência de representação advocatícia na Ação Rescisória, restou claro que a presença da Defensoria Pública no Processo destinava-se apenas a "legitimar" - traiçoeiramente - seu trânsito em julgado. No primeiro horário do dia seguinte pedi à Presidência do TJRJ exclusão da Defensoria Pública Geral da representação no Processo.
******
Em resumo, trata-se da "legitimação" de uma Trama Fraudulenta armada para um PROCESSO MARCADO, perseguido em conluio por membros do Sistema Judiciário em todas as Instâncias, durante os últimos 6 (seis) anos.
Está em andamento o ato final da trama, com a penalização cruel do cidadão marcado, isentando da lei todos os delitos e os membros do judiciário envolvidos, apesar de tudo amplamente denunciado aos órgãos competentes.
Configura-se, pois, em violência impune do Estado "Bandido" do Rio de Janeiro, de um Poder Paralelo, uma QUADRILHA sem escrúpulos e incontrolável, capaz de atacar covardemente o cidadão comum se mantendo fora do alcance das Leis e acima da Constituição Federal.
Ficou demonstrado inexistir no Sistema mecanismo de combate às fraudes processuais - ainda que denunciadas - o que equivale dizer que o ilícito processual encontra-se liberado, conforme pode ser constado em Processos Cíveis do meu interesse, impunemente corrompidos.
E com certeza a insegurança jurídica é geral. As mesmas condições aqui relatadas existem, em tese, em todas as Comarcas e Tribunais do Território Nacional, e assim sendo diversos outros processos podem estar sofrendo ilicitudes "na calada", fraudados pelos mais variados motivos, seja pela corrupção financeira pura e simples, seja por conflitos pessoais, políticos, ou outro de qualquer natureza que venha fazer do cidadão comum vítima de Membros do Sistema Judiciário de orientação pervertida.
O fato é que o cidadão brasileiro encontra-se impotente e desamparado diante de um Sistema tão poderoso e sem controle, capaz de "legitimar" sua própria corrupção.
Legitimar "Direito" em Processo fraudado é crime contra a segurança jurídica, lesa e desonra a nobre função do Poder Judiciário.
No dia seguinte, 25/09/2014, busquei contato com a Assessoria Cível da Defensoria Pública, mas fui informado que o Dr. Jorge Neto já não atendia ali, que fora transferido para "fora do prédio", não havendo como me comunicar com ele, nem com qualquer outro Defensor que pudesse atender Processos naquele Setor.
Importante ressaltar que referido Defensor Público já havia abandonado a defesa da Ação Rescisória em trâmite no Órgão Especial do TJRJ, quando da decisão publicada em 15/07/2014, uma vez que não apresentou Recurso, e a partir daquela data passou a não mais me atender quando procurado.
Entretanto, a Defensoria Pública continua Responsável pelo andamento dos dois Processos. No que diz respeito ao Recurso no STF, vejamos o que consta do 2º parágrafo da Decisão supra citada:
"Em 1/4/2014, a recorrente Repare Acabamento Automotivo Ltda, por meio da petição em exame, assinada por Defensor Público, requereu a juntada de documentos referentes à renúncia do seu anterior representante, bem como o deferimento da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer."Desta forma a Defensoria Pública, em ato final, empurrou criminosamente o Processo para o "Trânsito em Julgado" no STF, levando a termo a trama que lhe foi encomendada no ano de 2008.
Trata-se, portanto, de DIREITO FORJADO por meio de mais uma grosseira FRAUDE, em processo marcado por COMANDO CRIMINOSO do TJRJ.
Não é crível que tanta ilegalidade passe despercebida nas Instâncias do Judiciário Federal, não sendo portanto legítimo que Ministros do Poder Judiciário simplesmente ignorem toda a documentação sobre asFRAUDES PROCESSUAIS juntada aos autos deste Processo, das quais abaixo seleciono 5 (cinco) ocorrências; as três primeiras denunciadas ao Ministério Público-RJ, processo nº 2011.00490175, e à Ouvidoria do TJRJ, e as duas últimas denunciadas à Corregedoria Nacional de Justiça, processo nº 864-48.2012, todas carentes de manifestações:
1ª) Da apresentação do Recurso de Apelação corrompido, de responsabilidade do Defensor Público, Dr. Flavio Eduardo Lethier Rangel;
2ª) Das Irregularidades ocorridas quando do julgamento do referido Recurso de Apelação, por suposto conluio entre membros da Sexta Câmara Cível do TJRJ e a Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro;
3ª) As Irregularidades havidas em relação a atuação do Escritório Modelo da UFF, na omissão da Procuração no encaminhamento do Recurso ao STJ, e do abandono ilícito da representações processuais, deixando transcorrer os prazos recursais;
4º) Arquivamento irregular do Processo, frustrando apresentação de Ação Rescisória em andamento, por suposto conluio entre membros da Defensoria Pública e o Juízo da 9ª Vara Cível de Niterói-RJ;
5ª) As Irregularidades ocorridas no Órgão Especial do TJRJ quando da Decisão de Arquivamento da Ação Rescisória, em razão do artifício da omissão de documentos praticada pela Secretaria daquele Órgão, que influenciou a decisão proferida pelo Desembargador Relator.
O ilícito em andamento também foi Denunciado ao Ministério Público RJ, com cópia encaminhada à Corregedoria da Defensoria Pública, e juntada à Ação Rescisória no TJRJ.
No dia 01/10/2014 (três dias antes do prazo fatal no STF) foi aberta vista para Defensoria Pública Geral do Rio de Janeiro na Ação Rescisória em andamento no Rio de Janeiro.
Em 03/10/2014 encerrou-se o prazo sem que a Defensoria Pública apresentasse recurso ao "Trânsito em Julgado" no STF, ou seja, mais uma vez se omitiu CRIMINOSAMENTE.
Transcorrido alguns dias tomei iniciativa de localizar o Processo na Defensoria Pública Geral, conseguindo atendimento, em 23/10/2014, junto à Assessora para Assuntos Institucionais, Dra. Claudia Nogueira, que, de posse do Processo físico, demonstrou total desinteresse em buscar soluções para o Processo.
De fato, em 12/11/2014, em Despacho do Desembargador Relator em razão de Ofício recebido questionando a existência de representação advocatícia na Ação Rescisória, restou claro que a presença da Defensoria Pública no Processo destinava-se apenas a "legitimar" - traiçoeiramente - seu trânsito em julgado. No primeiro horário do dia seguinte pedi à Presidência do TJRJ exclusão da Defensoria Pública Geral da representação no Processo.
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Em resumo, trata-se da "legitimação" de uma Trama Fraudulenta armada para um PROCESSO MARCADO, perseguido em conluio por membros do Sistema Judiciário em todas as Instâncias, durante os últimos 6 (seis) anos.
Está em andamento o ato final da trama, com a penalização cruel do cidadão marcado, isentando da lei todos os delitos e os membros do judiciário envolvidos, apesar de tudo amplamente denunciado aos órgãos competentes.
Configura-se, pois, em violência impune do Estado "Bandido" do Rio de Janeiro, de um Poder Paralelo, uma QUADRILHA sem escrúpulos e incontrolável, capaz de atacar covardemente o cidadão comum se mantendo fora do alcance das Leis e acima da Constituição Federal.
É inconcebível e inaceitável que Membros do Sistema Público Judiciário se associem para cometer tamanha atrocidade. Em um regime que se proclama "Democrático de Direito" a legitimidade do Processo Jurídico e as Garantias Individuais são invioláveis, protegidos justamente pelo Poder Judiciário.
Isto considerado, a situação relatada nos leva a uma reflexão assustadora: O fato de magistrados de todas as Instâncias terem pactuado abertamente para que um processo de trâmite grosseiramente fraudado fosse empurrado À FORÇA para o irrecorrível "trânsito em julgado", no atendimento de interesses CRIMINOSOS, demonstra a total corrosão do Sistema Judiciário nacional.
Ficou demonstrado inexistir no Sistema mecanismo de combate às fraudes processuais - ainda que denunciadas - o que equivale dizer que o ilícito processual encontra-se liberado, conforme pode ser constado em Processos Cíveis do meu interesse, impunemente corrompidos.
E com certeza a insegurança jurídica é geral. As mesmas condições aqui relatadas existem, em tese, em todas as Comarcas e Tribunais do Território Nacional, e assim sendo diversos outros processos podem estar sofrendo ilicitudes "na calada", fraudados pelos mais variados motivos, seja pela corrupção financeira pura e simples, seja por conflitos pessoais, políticos, ou outro de qualquer natureza que venha fazer do cidadão comum vítima de Membros do Sistema Judiciário de orientação pervertida.
O fato é que o cidadão brasileiro encontra-se impotente e desamparado diante de um Sistema tão poderoso e sem controle, capaz de "legitimar" sua própria corrupção.
Legitimar "Direito" em Processo fraudado é crime contra a segurança jurídica, lesa e desonra a nobre função do Poder Judiciário.
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