COMO RECONHECER UM CRENTE/EVANGÉLICO?

Este é o nome de um artigo postado em blog brasileiro. Veja o que dizem de suas filhas e de vocês, irmãos e irmãs evangélicos. Conteúdo EXTREMAMENTE OFENSIVO, impróprio para menores de idade. Fica a pergunta: ONDE ESTÃO AS AUTORIDADES DESTE PAÍS? Maiores de idade cliquem aqui.

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Crimes homofóbicos’: … então o assunto é invenção das ONGs gays?

Posted In Brasil - By Holofote.Net On quarta-feira, abril 4th, 2012

Fato e ficção!
Os dados numéricos sobre a ocorrência de “crimes homofóbicos” no Brasil baseiam-se em dados de ONGs LGBT. Não há dados oficiais emitidos pelo Ministério da Justiça pelas polícias civis e militares dos estados que atestam a veracidade das informações.

Quando um homossexual é morto, a grande imprensa (que trabalha como porta-voz das ONGs LGBT) logo tenta insinuar que a motivação do crime foi por ódio. Antes mesmo que um inquérito policial seja aberto para apurar a motivação do crime (se foi assalto, crime passional, briga, cobrança de dívidas, etc), os ativistas de todo o Brasil, como também diversos políticos e outras personalidades afirmam peremptoriamente que o crime foi ‘homofóbico’.

Ou seja, querem a todo custo OBRIGAR a sociedade acreditar na falácia para com isto atingir os ideais do ativismo gay.

Leia o assunto abaixo, extraído do blog Família Bolsonaro:

“Antes de mais nada, gostaria de parabenizar a Coordenadoria de Diversidade Sexual da Prefeitura do Rio de Janeiro em nome de seu coordenador, Carlos Tufvson, por se portar de maneira verdadeira em resposta, negativa, ao Requerimento de Informações 1956/11 do vereador Carlos Bolsonaro (PP-RJ) – foto, quando questionado sobre o acompanhamento de ocorrências policiais dos crimes praticados por motivos homofóbicos.
Fica claro que quase todo tipo de crime que aconteça envolvendo homossexuais não são feitos por motivos de sexualidade, mas principalmente por razões comuns.

Antes de criarmos legislação penal para punir quem é acusado de agredir homossexuais temos que, por exemplo, fazer leis que punam severamente também os que cometem crimes de trânsito, algo muito mais comum e corriqueiro do que crimes com homossexuais.
Qualquer punição envolvendo agressões e assassinatos já estão previstos em lei. Super proteger uma classe com penas mais severas para seus agressores simplesmente por terem opção sexual diferente é o que propõe o PLC122 que tramita no Senado Federal.

É cristalino que quase toda morte envolvendo lésbicas, gays, bissexuais e travestis existe uma motivação que não a citada falsamente por grupos homossexuais por simplesmente serem LGBTs.
As agressões citadas como justificativa para que se criem leis para privilegiar homossexuais é um atentado à inteligência humana. Todas as agressões envolvidas entre esta classe se dão em sua maioria por briga de pontos, casos envolvendo dinheiro de prostituição, drogas e motivações passionais. Lembro novamente, todos somos iguais perante a lei independente de nossa opção sexual e responderemos por nossos atos com base na lei já existente.

Finalmente parabenizo novamente, Carlos Tufvson, pela “sinceridade” ao dizer que não cabe à Coordenadoria de Diversidade Sexual ter acesso a registros policiais acerca dos possiveis crimes cometidos por motivos homofóbicos. Mostrando a falta de necessidade de tratar de tal assunto, calando de vez a falácia dos Grupos Gays e políticos que sempre mentem e usam números falsos e exagerados para justificarem qualquer morte de homossexual galgando visibilidade e fins que justifiquem seus meios“.

Carta resposta abaixo:
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Deputado Marco Feliciano pede união de lideranças cristãs em defesa da família contra "conspiraçõ ...








OS ATIVISTAS HOMOSSEXUAIS QUEREM “PRIVILÉGIOS” E NÃO “DIREITOS” COMO DIZEM, MENTINDO...

Deputado Marco Feliciano pede união de lideranças cristãs em defesa da família contra “conspirações” do ativismo gay

Posted In Brasil - By Holofote.Net On quinta-feira, novembro 24th, 2011 

“Se preciso for, sacrifiquem até seus mandatos pelos nossos filhos e gerações futuras”, pediu aos parlamentares da Frente Evangélica.

O deputado, Pastor Marco Feliciano, fez um pronunciamento polêmico na tarde desta quinta-feira (24), na Câmara Federal. Marco denunciou “a militância LGBTT de “conspiração”, de conspirar contra a família.

“A denuncia que faço é grave. Trata-se da militância LGBTT, para quem sou obrigado a tirar o chapéu pela estratégia, força e apoiamentos que possui e pelos respaldados diante das iniciativas baseadas nos altos ideais dos direitos humanos, não à violência e sim à cidadania e, por meio disso, conseguiu notoriedade, espaço privilegiado em relação ao Governo, aos intelectuais, artistas e mídia em geral, incluindo a mídia desta Casa, que, tenho quase certeza, não divulgará este discurso, mas, se eu estiver errado,que me perdoe, por favor.

Trata-se de uma conspiração, sim, senhoras e senhores, uma conspiração contra o certo, contra a família, contra a continuidade da existência humana”, disse o deputado.

O parlamentar voltou a criticar o STF por tomar decisões, como a união estável entre pessoas do mesmo sexo, antes do poder Legislativo e deu o exemplo dos magistrados franceses que “disseram que tal assunto era de competência do Parlamento, afinal o Parlamento foi eleito pelo povo e o povo é soberano”.

Marco chamou a atenção para as leis de privilégio que estão sendo levantadas. E pediu a Frente Parlamentar Evangélica – Na presidência do deputado João Campos – a Frente Parlamentar Católica, deputado Eros Biondini, que se sacrifiquem. “Sacrifiquem o conforto (pois falar deste assunto trás desconforto), sacrifiquem se preciso for, seus votos, e se preciso for, sacrifiquem até seus mandatos pelos nossos filhos e gerações futuras”, pediu o deputado.

Esboçando uma lista de recomendações políticas da Conferencia Nacional LGBT e em seguida citando nomes de parlamentares evangélicos e líderes cristãos, Marco finalizou pedindo união e encorajando os colegas a quebrarem as barreiras interdenominacionais.

“Fico Imaginando uma reunião com todos estes guerreiros, onde com uma visão, uma determinação, e liderança, poderemos resgatar as diretrizes do moral, do ético, dos bons costumes e mais, mostrar que pela Familia Brasileira quebramos as barreiras interdenominacionais. Estes homens e mulheres juntos, podem mobilizar 95% da população brasileira! Ainda da tempo. É possível!”, concluiu o pastor.

Leia as listas citadas pelo Pastor durante seu pronunciamento:

A conferencia Nacional LGBT de 2008 aprovou 561 recomendações políticas públicas para LBGT entre as quais:

- 1.1.2 – Inclusão da População LBGT em programas de alfabetização nas escolas públicas (cota para professor homossexual);

- 1.4.6 – Distribuição de livros para bibliotecas escolares com a temática diversidade sexual para o público INFANTO (até 10 anos) JUVENIL (10 aos 15 anos);

- 1.2.33 – Cria bolsa de estudo que qualifique os profissionais travestis e transexuais:

- 1.1.5 – Cursos de pós-graduação sobre diversidade sexual; num País onde 35% de seu povo é considerado analfabeto (não apenas porque não sabe ler e escrever, mas quando consegue ler – não sabe localizar a noticia no tempo e no espaço;

- 1.2.3 – Classificar como inadequadas para crianças, obras com conteúdos homofóbicos (Bíblia, por exemplo);

- 1.2.15 – Legalizar o Direito do Casal Homossexual de adotar filhos / com registro feito em nome do casal; (termo mãe e pai desaparecerá);

-1.2.10 – Presidios Especiais para a População LGBT;

- 1.3.35 – Criação de Selo nacional para empresas que apóiam ou estimulam os LBGT;

- 1.2.18 – Atenção Domiciliar humanizada aos idosos LGBT;

- 1.2.28 – Profissionalização da PopulaçãoLGBT (Programa Primeiro Emprego Gay);

- 1.3.42 – Implementação do programa viaja mais diversidade (Turismo LGBT);

- 2.1.9 – Reforma Agraria para a população LBGT ;

- 1.2.30 – Estimular o acesso de jovens LGBT nas ofertas de estágio remunerado;

- 1.1.6 – Cursos sobre os direitos da População LGBT;

- 1.2.31 – Capacitação Profissional para Travestis e Transexuais;

- 1.1.16 – Direitos sexuais e reprodutivos para a população LGBT;

- 1.2.4 – Controle Social junto as Redes de TV, com proibição de piadas LGBT;

- 1.4.10 – Promover pesquisa sobre homofobia ambiental;

Junto ao Conselho Federal da OAB, a Comissão Especial de Diversidade Sexual, no seu anteprojeto propõe:

Cap XVI – Dos Crimes

Art . 100 – Pai não pode ensinar ao filho sobre orientação sexual; padre, pastor não podem ensinar seus fiéis sobre esse assunto – pena de2 a5 anos de reclusão;

Art. 102 – Empregador ao não contratar um LGBT – pena de1 a3 anos de reclusão, agravando em um terço se for cargos públicos;

Art. 103 – Qualquer estabelecimento comercial que pedir para que DOIS HOMENS NÃO SE BEIJEM PUBLICAMENTE ALI – pena de1 a3 anos de reclusão;

Cap. XVII – Políticas Públicas

Art. 106 – Paragrafo IV – ELIMINAÇÃO DOS OBSTÁCULOS HISTÓRICOS, SOCIOCULTURAIS E INSTITUCIONAIS QUE IMPEDEM A REPRESENTAÇÃO DA DIVERSIDADE SEXUAL NAS ESFERAS PÚBLICA E PRIVADA : FAMILIA, IGREJA ?

Nomes que Marco citou durante seu pronunciamento, pedindo união:

- Pr. José Wellington Bezerra da Costa, Presidente da CGADB;

- Bispo Manoel Ferreira, Presidente da Assembléia de Deus de Madureira;

- Pr. Dr. Samuel Ferreira, Presidente da AD Bras;

- Pr. Dr. Abner Ferreira, Presidente da AD Madureira RJ;

- Pr. Silas Malafaia, Presidente da AD Vitoria em Cristo;

- Pr. Jabes de Alencar, Presidente do Conselho de Pastores de SP e AD Bom Retiro;

- Pr. Samuel Camara, Lider da AD Belem e Presidente da Rede de Comunicação Boas Novas;

- Missionário RR Soares, Lider da Igreja da Graça;

- Apóstolo Valdemiro Santiago, Lider da Igreja Mundial do Poder de Deus;

- Apóstolo Rene Terra Nova, ministério Internacional da Restauração;

- Apóstola Valnice Milhomens, líder da Igreja Nacional do Senhor Jesus Cristo;

- Apóstolo Marcio Valadão, da Batista da Lagoinha;

- Pr. Jorge Linhares, da Batista do Getsemani;

- Pr. e Deputado Mario de Oliveira, Lider da Igreja do Evangelho Quadrangular;

- Pr. Cesino Bernardino, presidente dos Gidões Missionários da Ultima Hora;

- Pr. Reuel Bernardino, vice presidente dosGideões Missionários da Ultima Hora;

- Apóstolo Estevam Hernandes e Bispa Sonia Hernandes da Igreja Renascer;

- Bispo Robson Rodovalho, da igreja Sara Nossa Terra;

- Pr. Fad Farad, Lider do Ministerio da Fé;

- Apóstolo Ezequiel Teixeira, Lider da igreja de Vida Nova de Iraja;

- Pr. Marcos Gregório, Lider do Ministério Apascentar;

- Pr. Simonton, Lider da Comunidade Praia da Costa;

- Apóstolo Cesar Augusto, da igreja Fonte da Vida;

- Apóstolo Sinomar, Lider da Igreja luz para os povos;

- Apóstolo Doriel, líder da Casa da Benção;

- Pr. Aguiar Valvassoura, líder da Igreja do Nazareno;

- Pr. Aloisio Silva, líder da Igreja Videira em Goiania;

- Bispo Macedo, líder da Igreja Uiversal do Reino de Deus;

- Pastores Custódio Rangel e Altomir, lideres da ADHONEP,

- Bispo João Carlos Lopes – Presidente do Colégio Episcopal Metodista;

- Rev. Obedis Ferreira da Cunha Jr. – Pr. Titular da Igr. Presbiteriana Nacional;

- Rev. Roberto Brasileiro Silva – Pres. Da Igr. Presbiteriana do Brasil;

- Pr. José Carlos da Silva – Pres. Da Convenção Batista Nacional;

- Pr. Egon Kopereck – Pres. Da Igr. Evangélica Luterana do Brasil;

- Pastores: Junior de Souza; Paulo Marcelo; Napoleão Falcão; Abilio Santana; Geziel Gomes; Adeildo Costa; Carvalho Junior; Aldery Nelson; Yossef Akiva; Gilmar Santos; Gilvan Rodrigues, pregadores das grandes massas e formadores de opinião;

- a todos os conselhos de pastores do Brasil, bem como todas as denominações evangélicas, pentecostais, neo pentecostais, ortodoxos, carismáticos, históricos, todos os pastores e obreiros;

- Rev. Adail Carvalho Sandoval, presidente Sociedade Biblica do Brasil;

- Dom Raimundo Damasceno – Presidente da CNBB –Conferencia nacional dos Bispos do Brasil,

- Dom Odilio Scherer, Arcebispo de São Paulo;

- Pe. Jonas Abibe, Presidente da TV Canção Nova;

- Conselho Episcopal da Igreja Católica e todas as suas circunscrições Eclesiasticas; seus bispos, cardeais, bispos, arcebispos, padres, presbíteros e diáconos e todos os religiosos e religiosas;

Com informações de O Verbo e Site da Câmara dos Deputados

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segunda-feira, 9 de abril de 2012

O QUE VOCÊ ACHA QUE OS ATIVISTAS HOMOSSEXUAIS QUEREM FAZER COM O PR. SILAS MALAFAIA

O combate à homofobia não pode ser “catolicofóbico”, “evangelicofóbico”, “diferentofóbico”. Ou: Movimento gay quer passar de beneficiário da liberdade de expressão à condição de censor?

Fonte: Blog do jornalista Reinaldo de Azevedo: http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/geral/o-combate-a-homofobia-nao-pode-ser-%e2%80%9ccatolicofobico%e2%80%9d-%e2%80%9cevangelicofobico%e2%80%9d-%e2%80%9cdiferentofobico%e2%80%9d-ou-movimento-gay-quer-passar-de-beneficiario-da-liberdade-d/

Escrevi na quinta-feira um post sobre um processo a meu ver absurdo que o Ministério Público move contra o pastor Silas Malafaia. Expliquei ali o contexto. Quando, em junho do ano passado, a passeata gay caracterizou 12 modelos como santos católicos e os levou à avenida para representar situações “homoafetivas”, Malafaia, em seu programa de TV, acusou a agressão à crença de milhões de pessoas e afirmou: “É para a Igreja Católica entrar de pau em cima desses caras, sabe? Baixar o porrete em cima pra esses caras aprender. É uma vergonha!” Explico naquele texto por que é absurda a afirmação de que se trata de incitamento à violência: 1) católicos, enquanto católicos, não agridem ninguém (ao contrário até: vivem sendo moralmente agredidos); 2) o pastor não é um líder daquela religião, por óbvio, e não teria como incitar aqueles que estão fora de seu campo de influência. Obviamente, falava de modo metafórico, opinava em favor de uma reação da Igreja — que, diga-se, ficou bem murchinha…
O post já tem mais de 700 comentários — e devo ter deixado de publicar outro tanto de pessoas que se manifestam com impressionante rancor. Ou, então, que deixam claro não saber como funciona a democracia. Olhem aqui: eu não dou bola para correntes da Internet, não! Zero! Não me intimido com trabalho organizado de lobbies. Penso o que penso. Se gostarem, bem; se não, a Internet conta com milhões de páginas pessoais. Por que ficar sofrendo na minha? Posso não pensar sobre a homossexualidade o que pensa Malafaia — embora, creio, façamos crítica muito parecida à tal lei que pune a homofobia: é autoritária, fere a liberdade religiosa e cria uma categorias de indivíduos acima da crítica.
Muito bem! E daí que eu não pense o mesmo? Devo silenciar diante de uma óbvia tentativa de calá-lo, ao arrepio, parece-me, da lei? Sim, a Justiça vai decidir, mas posso e devo dizer o que acho. Acho que estão recorrendo a uma óbvia linguagem metafórica com o propósito de se vingar de um notório crítico da dita Lei Anti-Homofobia. Entendo que estamos diante de um caso clássico de uso da lei para intimidar ou calar aquele que pensa de modo diferente.
Os grupos do sindicalismo gay fazem uma enorme pressão para que ele seja punido. Venham cá: que parte da cultura democrática essa gente não entendeu direito? Então eles podem pegar símbolos de uma denominação cristã, que têm valor para mais de um bilhão de pessoas, submetê-los a uma, como posso dizer?, “interpretação livre”, mudando ou mesmo invertendo seu sentido moral, mas um líder religioso deveria ser impedido de dizer o que pensa?
Calma lá! É a liberdade de expressão como um valor universal que permite hoje a essas ditas minorias, a esses grupos de pressão, falar, reivindicar etc. O que querem? Coibir a dita homofobia metendo na cadeia quem não comunga de seus valores? Já assisti, em vídeos na Internet, a algumas intervenções de Malafaia na TV. Em nenhuma delas incitava a violência — e duvido que o faça. Ninguém pode obrigá-lo a renunciar à sua fé e aos fundamentos de sua crença. Tampouco me parece decente que se recorra a um truque para tentar condená-lo. Querem lhe atribuir o que não disse - e que, de fato, seria ilegal - para tentar puni-lo pelo que disse. E que nada tem de ilegal.
Isso, reitero, não quer dizer que eu concorde com ele sobre esse e outros temas. Aliás, ele é evangélico; eu sou católico. Isso significa… divergência!!! Mas não vou condescender com esses que se querem agora policiais do pensamento. Ora, de beneficiário da liberdade de expressão, o sindicalismo gay quer passar agora à condição de repressor, de censor? Não dá!
Também não vale o artifício de fazer eternamente o papel do oprimido para oprimir os outros. Estou entre aqueles que acreditam que há tantos gays hoje (percentualmente falando) como sempre houve. Uma coisa, no entanto, é certa: a cultura gay nunca foi tão forte, e essa minoria nunca foi tão visível e influente. Virou, por exemplo, pauta obrigatória das novelas — ainda que o tratamento dispensado pelos autores varie bastante. Se notarem, são sempre personagens “do bem”. Uma malvadão gay seria “contra a causa”. Ignorando a letra explícita da Constituição, o STF reconheceu a união estável homossexual, o que praticamente garante os demais direitos — agora é só questão de ajuste da legislação infraconstitucional.
E tudo isso se deu sem uma lei para punir opiniões divergentes. A militância gay não conseguirá mudar na base do berro, da imposição e da perseguição jurídica o entendimento das igrejas a respeito do assunto. Recorrer a truques para punir desafetos, que estão amparados pela liberdade de pensamento e pela liberdade religiosa, é coisa de autoritários. O combate à homofobia não pode ser “catolicofóbico”, “evangelicofóbico”, “diferentofóbico”.
Afinal, qual é a pauta? Reivindicam direitos iguais ou direitos especiais, muito especialmente o de calar aqueles de que discordam?
Finalmente, lembro que as igrejas são pessoas jurídicas de direito privado. Isso, evidentemente, não dá a padres, pastores ou a quaisquer outros líderes religiosos o direito de cometer crimes — e entendo que não tenha havido isso no caso de Malafaia. Faço essa lembrança pensando num outro aspecto.
Líderes religiosos, ainda que possam e devam se posicionar sobre temas gerais da sociedade, sabem que falam principalmente para os fiéis de sua igreja. Daí que seja absolutamente ridículo querer impor às igrejas uma crença oficial ou um conjunto de valores definido em alguma outra esfera, que não a religiosa. Atenção! Isso vale até para a ciência. Uma igreja significa isto: um grupo de pessoas decidiu se reunir para cultivar determinados valores e cultuar aspectos do sagrado. Ponto!
Muito bem! Malafaia recorreu àquela metáfora, incorporada, convenham, à fala popular. Mas o que dizer de José Eduardo Dutra, o diretor da Petrobras que mandou um “enfia o dedo e rasga” para a oposição? A Petrobras não é uma igreja. A Petrobras tem uma dimensão pública. Este senhor foi nomeado pelo governo e está lá para atender aos interesses de todos os brasileiros: petistas e não petistas; cristãos, não-cristãos, ateus e agnósticos; corintianos e palmeirenses; botafoguenses e não-botafoguenses…
Sobre a fala de Dutra, até agora, curiosamente, o Ministério Público Federal não se manifestou.
Que regra está valendo? Seria aquela dos estados autoritários, que resumo assim: “Aos inimigos, nada, nem a lei; aos amigos tudo, menos a lei”?
Por Reinaldo Azevedo

PROJETO DE LEI Nr. 5003-B, depois tornou-se a PLC 122/06



REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 5.003-B, DE 2001

Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –

Código Penal, e ao art. 5° da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº5.452, de 1º de maio de 1943, e dá
outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, definindo os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.

Art. 2º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo,
orientação sexual e identidade de gênero.”(NR)

Art. 3º O
caput do art. 1º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião,
procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”(NR)2
Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989,passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:

“Art. 4º-A Praticar o empregador ou seu preposto atos de dispensa direta ou indireta: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”

Art. 5º Os arts. 5º, 6º e 7° da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Impedir, recusar ou proibir o ingresso ou a permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público: Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.”(NR)

“Art. 6º Recusar, negar, impedir, preterir, prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento
ou promoção funcional ou profissional:

Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. (Revogado).”(NR)

“Art. 7º Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares: Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco)anos.”(NR)

Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:

“Art. 7º-A Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o 
arrendamento ou o empréstimo de bens móveis ou

imóveis de qualquer finalidade: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”

Art. 7º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8º-A e 8º-B:

“Art. 8º-A Impedir ou restringir a expressão

e a manifestação de afetividade em locais

públicos ou privados abertos ao público, em virtude

das características previstas no art. 1º

desta Lei:

Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco)

anos.”

“Art. 8º-B Proibir a livre expressão e

manifestação de afetividade do cidadão homossexual,

bissexual ou transgênero, sendo estas expressões

e manifestações permitidas aos demais

cidadãos ou cidadãs:

Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco)

anos.”

Art. 8º Os arts. 16 e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de

janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. Constituem efeito da condenação:

I – a perda do cargo ou função pública,

para o servidor público;

II – inabilitação para contratos com

órgãos da administração pública direta, indireta

ou fundacional;

III – proibição de acesso a créditos

concedidos pelo poder público e suas instituições

4

financeiras ou a programas de incentivo ao desenvolvimento

por estes instituídos ou mantidos;

IV – vedação de isenções, remissões,

anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária;

V – multa de até 10.000 (dez mil) UFIRs,

podendo ser multiplicada em até 10 (dez)

vezes em caso de reincidência, levando-se em conta

a capacidade financeira do infrator;

VI – suspensão do funcionamento dos estabelecimentos

por prazo não superior a 3 (três)

meses.

§ 1º Os recursos provenientes das multas

estabelecidas por esta Lei serão destinados

para campanhas educativas contra a discriminação.

§ 2º Quando o ato ilícito for praticado

por contratado, concessionário, permissionário da

administração pública, além das responsabilidades

individuais, será acrescida a pena de rescisão do

instrumento contratual, do convênio ou da permissão.

§ 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação

será de 12 (doze) meses contados da data

da aplicação da sanção.

§ 4º As informações cadastrais e as referências

invocadas como justificadoras da discriminação

serão sempre acessíveis a todos aqueles

que se sujeitarem a processo seletivo, no que

se refere à sua participação.”(NR)

“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar

a discriminação ou preconceito de raça, cor, et
5

nia, religião, procedência nacional, gênero, sexo,

orientação sexual e identidade de gênero:

................................................

§ 5º O disposto neste artigo envolve a

prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora,

intimidatória ou vexatória, de ordem

moral, ética, filosófica ou psicológica.”(NR)

Art. 9º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989,

passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-A e 20-B:

“Art. 20-A. A prática dos atos discriminatórios

a que se refere esta Lei será apurada

em processo administrativo e penal, que terá início

mediante:

I – reclamação do ofendido ou ofendida;

II – ato ou ofício de autoridade competente

;



III – comunicado de organizações não

governamentais de defesa da cidadania e direitos

humanos.”

“Art. 20-B. A interpretação dos dispositivos

desta Lei e de todos os instrumentos normativos

de proteção dos direitos de igualdade, de

oportunidade e de tratamento atenderá ao princípio

da mais ampla proteção dos direitos humanos.

§ 1º Nesse intuito, serão observadas,

além dos princípios e direitos previstos nesta

Lei, todas as disposições decorrentes de tratados

ou convenções internacionais das quais o Brasil

seja signatário, da legislação interna e das disposições

administrativas.

6

§ 2º Para fins de interpretação e aplicação

desta Lei, serão observadas, sempre que

mais benéficas em favor da luta antidiscriminatória,

as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais

de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas

pelo Brasil.”

Art. 10. O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº

2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar

com a seguinte redação:

“Art. 140. ...........................

................................................

§ 3º Se a injúria consiste na utilização

de elementos referentes à raça, cor, etnia,

religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação

sexual e identidade de gênero, ou a

condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos

e multa.”(NR)

Art. 11. O art. 5º da Consolidação das Leis do

Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º

de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo

único:

“Art. 5º ...............................

Parágrafo único. Fica proibida a adoção

de qualquer prática discriminatória e limitativa

para efeito de acesso a relação de emprego, ou

sua manutenção, por motivo de sexo, orientação

sexual e identidade de gênero, origem, raça, cor,

estado civil, situação familiar ou idade,

ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção

7

ao menor previstas no inciso XXXIII do
caput do

art. 7º da Constituição Federal.”(NR)

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua

publicação.

Sala das Sessões, em 23 de novembro de 2006.

Relator

PLC 122/06 - FATIMA CLEIDE

Projeto de Lei da Câmara 122, de 2006
Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e o § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para punir a discriminação ou preconceito de origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero, e dá outras providências.
Art. 1º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares ou locais
semelhantes abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Parágrafo único: Incide nas mesmas penas aquele que impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público de pessoas com as características previstas no art. 1º desta Lei, sendo estas expressões e manifestações permitida às demais pessoas.(NR)
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.”
(NR)
Art. 3º O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
………………………………………………………”
(NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto é o que tem prioridade na votação. É o substituto apresentado pela Senadora Fátima Cleide em outubro de 2009.
Fonte: site do Senado
A relatora atual a Senadora Marta Suplicy emitiu parecer favorável ao PLC122 e pedindo a inclusão do seguinte artigo:
§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica à manifestação pacífica de pensamento decorrente de atos de fé,fundada na liberdade de consciência e de crença de que trata o inciso VI do art. 5º da Constituição Federal.” (NR)
Versões do PLC122:
Versão de Iara Bernardi - Foi esta que chegou originalmente ao Senado.
Versão que chegou na CDH - Apresentada por Fátima Cleide. Esta é a versão que atualmente tem prioridade nas votações.
Versão Proposta por Marta Suplicy.(nova)
Provavelmente teremos novo texto que será apresentado pela Senadora Marta Suplicy em conjunto com o Senador Marcelo Crivella, mas o futuro é incerto.
 
 

PLC122 – Marta Suplicy (Texto Novo)

EMENDA Nº – CDH (SUBSTITUTIVO)
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 122, DE 2006
Define os crimes resultantes de preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero, altera o Código Penal e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei define crimes resultantes de preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 2º Para efeito desta Lei, o termo sexo refere-se à distinção entre homens e mulheres; orientação sexual, à heterossexualidade, homossexualidade ou bissexualidade; e identidade de gênero, à transexualidade e à travestilidade.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica à manifestação pacífica de pensamento decorrente da fé e da moral fundada na liberdade de consciência, de crença e de religião de que trata o inciso VI do art. 5º da Constituição Federal.
Discriminação no mercado de trabalho
Art. 4º Deixar de contratar ou nomear alguém ou dificultar sua contratação ou nomeação, quando atendidas as qualificações exigidas para o posto de trabalho, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, confere tratamento diferenciado ao empregado ou servidor, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Discriminação nas relações de consumo
Art. 5º Recusar ou impedir o acesso de alguém a estabelecimento comercial de qualquer natureza ou negar-lhe atendimento, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de
gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
Discriminação na prestação de serviço público
Art. 6º Recusar ou impedir o acesso de alguém a repartição pública de qualquer natureza ou negar-lhe a prestação de serviço público motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
Indução à violência
Art. 7º Induzir alguém à prática de violência de qualquer natureza, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
Art. 8º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 61. ……………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………..
II – …………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
m) motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
“Art. 121. …………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………….
§ 2º ………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………..
VI – motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
……………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 129. …………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………….
§ 12. Aumenta-se a pena de um terço se a lesão corporal foi motivada por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
“Art. 136. …………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………….
§ 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado
contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, ou é motivado por
preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”
(NR)
“Art. 140. …………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………….
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
……………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 286. …………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço quando a incitação for motivada por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero” (NR)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relatora
Fonte: Senado.


Leia Mais Em: http://www.plc122.com.br/plc122-marta/#ixzz1rVvqr9Fc

sábado, 7 de abril de 2012

Nada fica encoberto que não seja revelado

Plano EXCLUSIVO da Secretaria de Direitos Humanos para a agenda gay

Posted In Notícias - By Holofote.Net On sábado, abril 16th, 2011 
 

Nada fica encoberto que não seja revelado

Não há na Secretaria de Direitos Humanos planos pelo pobres, desempregados e sem moradia. Não há nada também que vise resgatar a dignidade humana frente ao péssimo tratamento recebido pelos cidadãos brasileiros nos hospitais públicos. Todavia, o pouco difundido (para não chamar a atenção da sociedade) Plano Nacional de Promoção LGBT tem itens que revela-se como uma verdadeira afronta aos demais cidadãos brasileiros, como por exemplo, a garantia da segurança nas áreas frequentadas por homossexuais, por grupos de policiais especializados (enquanto que o cidadão heterossexual vive à mercê dos ataques de bandidos).
Este plano é uma vergonha e merece ser combatido e desmascarado.
Ressalto que devemos amar os homossexuais e orar pela salvação deles, mas jamais devemos concordar com as ações que visem colocá-los como uma classe exclusiva, acima dos demais cidadãos brasileiros.
Leia os itens abaixo e tire sua conclusões:
1.3.1 – INSERIR NOS LIVROS DIDÁTICOS A TEMÁTICA DAS FAMÍLIAS LGBT;
1.1.2 – INCLUSÃO DA POPULAÇÃO LGBT EM PROGRAMAS DE ALFABETIZAÇÃO NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO PAIS ( COTA PARA PROFESSOR LGBT );
1.4.6 – DISTRIBUIÇÃO DE LIVROS PARA BIBLIOTECAS ESCOLARES COM A TEMÁTICA DIVERSIDADE SEXUAL PARA O PÚBLICO INFANTO(ATÉ 10 ANOS) JUVENIL (10 AOS 15ANOS);
1.2.33 – CRIA BOLSA DE ESTUDO QUE INCENTIVE A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE TRAVESTIS E TRANSEXUAIS ;
1.1.1 – INCLUIR RECOMENDAÇÕES SOBRE DIVERSIDADE SEXUAL NO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DIDÁTICO PARA ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS;
1.1.5 – CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO SOBRE DIVERSIDADE SEXUAL;
1.2.1 – VALORIZAÇÃO DOS MOVIMENTOS CULTURAIS LGBT;
1.2.3– CLASSIFICAR COMO INADEQUADAS PARA CRIANÇAS, OBRAS QUE APRESENTEM CONTEÚDOS HOMOFÓBICOS ( MOSTRAR APENAS UM CASAL HÉTERO É HOMOFÓBICO);
1.3.4 – INCENTIVAR A PRODUÇÃO CULTURAL LIGADA A JUVENTUDE LGBT;
1.3.16 – CAMPANHA NACIONAL DE TESTAGEM HIV PARA ADOLESCENTE LGBT;
2.1.11 –CASAS ESTUDANTIS PARA HOSPEDAGEM DE TRAVESTIS E TRANSEXUAIS;
1.3.16 – CAMPANHA NACIONAL DE SEXO SEGURO PARA ADOLESCENTES LGBT, USANDO PERSONAGENS ADOLESCENTES;
1.2.20 – RECONHECER TODAS AS CONFIGURAÇÕES FAMILIARES PROTAGONIZADAS POR LÉSBICAS GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS COM BASE NA DESCONSTRUÇÃO DA HETERONORMATIVIDADE;
1.2.15 – LEGALIZAR O DIREITO DO CASAL HOMESSEXUAL DE ADOTAR FILHOS / COM REGISTRO FEITO EM NOME DO CASAL ;
1.1.25 – RECONHECER NOVOS ARRANJOS FAMILIARES PARA APLICAÇÃO PARA POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL;
2.2.6 – GARANTIR APOIO PSICOSSOCIAL À POPULAÇÃO LGBT IDOSA;
2.6.3 – CRIAR O CONSELHO NACIONAL DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS;
1.3.36 – INCLUIR A POPULAÇÃO LGBT EM PROGRAMA DE COMBATE À FOME E A POBREZA;
1.3.35- CRIAÇÃO DE SELO NACIONAL P/ EMPRESAS QUE APOIAM OU ESTIMULAM OS LGBT;
1.1.21 – SITE COM ACERVO DIGITALIZADO SOBRE A HISTÓRIA LGBT NO BRASIL;
1.1.22 – CENTROS DE DOCUMENTAÇÃO E REFERÊNCIA SOBRE A POPULAÇÃO LGBT;
1.2.10 – CARCERAGENS PARA A POPULAÇÃO LGBT ;
1.2.18 – ATENÇÃO DOMICILIAR HUMANIZADA AOS IDOSOS LGBT;
1.2.28 – PROFISSIONALIZAÇÃO DA POPULAÇÃO LGBT;
1.2.29 – PROGRAMA DA ECONOMIA SOLIDÁRIA DA POPULAÇÃO LGBT;
1.3.42 – IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA VIAJA MAIS DIVERSIDADE;
1.4.25 – PESQUISAS SOBRE POPULAÇÃO LGBT DE RUA;
2.1.9 – REFORMA AGRÁRIA PARA POPULAÇÃO LGBT ;
2.5.2 – PREVENÇÃO DE USO DE DROGAS PARA POPULAÇÃO LGBT NAS FRONTEIRAS DO BRASIL;
1.2.6 – GARANTIR A SEGURANÇA EM ÁREAS FREQUENTADAS PELA POPULAÇÃO LGBT COM GRUPOS DE POLICIAIS ESPECIALIZADOS ;
1.1.8 – INCLUIR O TEMA DIVERSIDADE SEXUAL NOS CURRÍCULOS DE FORMAÇÃO DE MILITARES E DE POLICIAIS MILITARES E POLICIAIS CIVIS, EXTENSIVO AS GUARDAS MUNICIPAIS;
1.2.9 – ALTERAR ESTATUTO DOS MILITARES, RECONHECENDO COMPANHEIROS, COMO DEPENDENTES;
1.2.12 – REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL COM NOME SOCIAL;
1.2.14 – PRESÍDIO FEMININO PARA MULHERES TRANSEXUAIS E TRAVESTIS
1.2.16 – DISQUE LGBT;
1.2.30 – ESTIMULAR O ACESSO DE JOVENS LGBT NAS OFERTAS DE ESTÁGIO REMUNERADO;
1.3.34 – CRIAÇÃO DO ESTATUTO DOS DIREITOS LGBT;
1.1.11 – INCLUIR A POPULAÇÃO LGBT EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL;
1.1.6 – CURSOS SOBRE OS DIREITOS DA POPULAÇÃO LGBT;
1.1.23 – GRUPOS LGBT PARA GESTÃO DE PROJETOS EM MEIO AMBIENTE;
1.2.31 – CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL PARA TRAVESTIS E TRANSEXUAIS;
1.2.32 – INCLUSÃO DA JUVENTUDE LGBT PARA O TRABALHO (1º EMPREGO);
1.1.13 – PROGRAMA DE SAÚDE DA MULHER NO ATENDIMENTO DE LÉSBICAS, MULHERES BISSEXUAIS E TRANSEXUAIS;
1.1.16 – DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS PARA A POPULAÇÃO LGBT;
1.1.17 – PROGRAMA DE SAÚDE INTEGRAL DE LGBT;
1.2.4 – CONTROLE SOCIAL JUNTO AS REDES DE TV, COM PROIBIÇÃO DE PIADAS LGBT;
1.3.8 – CAMPANHA INFORMATIVAS ANUAIS PRÓXIMA AO PERÍODO DA PARADA GAY;
1.3.10 – CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS DE VALORIZAÇÃO DA POPULAÇÃO LGBT;
1.3.15 – CAMPANHA NACIONAL DE TESTAGEM HIV PARA MULHERES LÉSBICAS E BISSEXUAIS;
1.3.15 – CAMPANHA NACIONAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DE SEXO SEGURO PARA LÉSBICAS, BISSEXUAIS E OUTRAS MULHERES QUE FAZEM SEXO COM OUTRAS MULHERES;
1.3.22 – CAMPANHA SOBRE CÂNCER DE PRÓSTATA PARA TRAVESTIS E TRANSEXUAIS;
1.3.27 – DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL INFORMATIVO ACERCA DO PROCESSO TRANSEXUALIZADOR DO SUS;
1.3.31 – CAMPANHA DE ENFRENTAMENTO DA HOMOFOBIA, LESBOFOBIA E TRANSFOBIA;
1.4.10 – PROMOVER PESQUISA SOBRE HOMOFOBIA AMBIENTAL;
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