Sem observar devidamente o perigo que contém a Lei Nr.7041/2015 os deputados estaduais da Câmara Legislativa do RJ a aprovaram e a mesma foi assinada em 15/7/2015, pelo governador do Estado do Rio de Janeiro, Luiz Fernando de Souza. Esta lei contém várias pegadas contra a população cristã e conservadora. A lei completa encontra-se abaixo deste artigo.
Com o título: "Lei que multa discriminação a gays em até R$ 60 mil entra em vigor no RJ", vários meios midiáticos noticiaram a assinatura da Lei citada, com título intimidatório para os heterossexuais apenas, ela não prevê punição apenas para heterossexuais. Porém, ela é uma faca de dois gumes que poderá ser usada pelos Ativistas Gays na tentativa de continuarem a destruição dos valores morais e cristãos da total maioria da sociedade brasileira, particularmente no Rio de Janeiro.
Apesar da notícias dizerem que "a lei, no entanto, não se aplica às instituições religiosas, desde outubro de 2013, o projeto estava parado na Alerj justamente por conta da resistência da bancada evangélica contra o projeto. Na ocasião, somente ela votou contra a lei", conforme afirmam alguns blogs. Porém, mesmo com a inclusão do Artigo 6o., ela continua com outros erros graves conforme descrevemos abaixo e que poderão causar grandes distúrbios ao brasileiro, principalmente aos cariocas.
Vejam a malignidade desta lei, não percebida pela Bancada Evangélica da Câmara Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Ou se percebeu acabou "engolindo" este embrólio anticonstitucional que fere a liberdade religiosa dos cristãos e visa apenas atender os caprichos do Ativismo Homossexual mais uma vez.
VEJA TODA A LEI Nr. 7041, aqui:
Lei Nº 7041 DE 15/07/2015
Publicado no DOE em 16 jul 2015
Estabelece penalidades administrativas aos estabelecimentos e agentes públicos que discriminem as pessoas por preconceito de sexo e orientação sexual e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece infrações administrativas a condutas discriminatórias motivadas por preconceito de sexo ou orientação sexual, praticadas por agentes públicos e estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, ou que discriminem pessoas em virtude de sua orientação sexual.
Parágrafo único. Para efeitos de aplicação desta Lei, o termo “sexo” é utilizado para distinguir homens e mulheres, enquanto o termo “orientação sexual” refere-se à heterossexualidade, à homossexualidade e à bissexualidade.
Art. 2º O Poder Executivo, no âmbito de sua competência, penalizará estabelecimento público, comercial e industrial, entidades, representações, associações, fundações, sociedades civis ou de prestação de serviços que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem pessoas em função de preconceito de sexo e de orientação sexual ou contra elas adotem atos de coação, violência física ou verbal ou omissão de socorro.
Parágrafo único. Entende-se por discriminação:
I – recusar ou impedir o acesso ou a permanência ou negar atendimento nos locais previstos no Artigo 2º desta Lei bem como impedir a hospedagem em hotel, motel, pensão, estalagem ou qualquer estabelecimento similar;
II – impor tratamento diferenciado ou cobrar preço ou tarifa extra para ingresso ou permanência em recinto público ou particular aberto ao público;
III – impedir acesso ou recusar atendimento ou permanência em estabelecimentos esportivos, sociais, culturais, casas de diversões, clubes sociais, associações, fundações e similares;
IV – recusar, negar, impedir ou dificultar a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer nível;
V – impedir, obstar ou dificultar o acesso de pessoas, devidamente habilitadas a qualquer cargo ou emprego da Administração direta ou indireta, bem como das concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
VI – negar, obstar ou dificultar o acesso de pessoas, devidamente habilitadas a qualquer cargo ou emprego em empresa privada;
VII – impedir o acesso ou o uso de transportes públicos, como ônibus, metrô, trens, barcas, catamarãs, táxis, vans e similares;
VIII – negar o acesso, dificultar ou retroceder o atendimento em qualquer hospital, pronto socorro, ambulatório ou em qualquer estabelecimento similar de rede pública ou privada de saúde;
IX – praticar, induzir ou incitar pelos meios de comunicação social a discriminação, preconceito ou prática de atos de violência ou coação contra qualquer pessoa em virtude de preconceito de sexo e de orientação sexual;
X – obstar a visita íntima, à pessoa privada de liberdade, nacional ou estrangeiro, homem ou mulher, de cônjuge ou outro parceiro, no estabelecimento prisional onde estiver recolhido, em ambiente reservado, cuja privacidade e inviolabilidade sejam assegurados, obedecendo sempre, os parâmetros legais pertinentes à segurança do estabelecimento, nos termos das normas vigentes;
Art. 3º Quando o agente público, no cumprimento de suas funções, praticar um ou mais atos descritos no art. 2º desta Lei, a sua responsabilidade será apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo órgão competente, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas.
Art. 4º A Administração Pública poderá aplicar aos infratores, sempre garantida à prévia e ampla defesa e observado a Lei estadual nº 5.427 de 01 de abril de 2009 em especial o seu Capítulo XVIII, com as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa até o limite de 22.132 UFIR-RJ
III – suspensão da inscrição estadual por até 60 (sessenta) dias;
IV – cassação da inscrição estadual.
§ 1º As sanções previstas nos incisos deste artigo serão aplicadas gradativamente com base na reincidência do infrator.
§ 2º As multas de que trata o inciso II deste artigo, deverão ser fixadas de acordo com a gravidade do fato e da capacidade econômica do infrator.
Art. 5º Caberá à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos a aplicação das penalidades, podendo, inclusive editar os atos complementares pertinentes ao inciso II do artigo 4º desta Lei.
Art. 6º Esta lei não se aplica às instituições religiosas, templos religiosos, locais de culto, casas paroquiais, seminários religiosos, liturgias, crença, pregações religiosas, publicações e manifestação pacífica de pensamento, fundada na liberdade de consciência, de expressão intelectual, artística, científica, profissional, de imprensa e de religião de que tratam os incisos IV, VI, IX e XIII do art. 5º da Constituição Federal.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei 3.406, de 15 de maio de 2000.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 2054/2013
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 08/2013
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
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