COMO RECONHECER UM CRENTE/EVANGÉLICO?

Este é o nome de um artigo postado em blog brasileiro. Veja o que dizem de suas filhas e de vocês, irmãos e irmãs evangélicos. Conteúdo EXTREMAMENTE OFENSIVO, impróprio para menores de idade. Fica a pergunta: ONDE ESTÃO AS AUTORIDADES DESTE PAÍS? Maiores de idade cliquem aqui.

sexta-feira, 26 de junho de 2020

quinta-feira, 25 de junho de 2020

INQUÉRITO DO "FIM DO MUNDO"

INQUÉRITO 4.828 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AUTOR(A/S)(ES) :SOB SIGILO PROC.(A/S)(ES) :SOB SIGILO DECISÃO 

Trata-se de representação formulada em 22/06/2020, pela autoridade policial designada nestes autos, requerendo, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, a decretação de medidas restritivas diversas da prisão a SARA FERNANDA GIROMINI, EMERSON RUI BARROS DOS SANTOS, ÉRICA VIANNA DE SOUZA, RENAN DE MORAIS SOUZA e ARTHUR CASTRO. Sustenta, para tanto, “a plausibilidade de ocorrência dos fatos descritos nas hipóteses criminais já apresentadas por parte das pessoas que estão presas” e “demonstrado o risco à investigação e a necessidade de restrição à atuação dos integrantes de grupo que se apresenta vinculado aos fatos”. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral da República assim opinou: (...) 2. Conforme explanado na peça, a elucidação do envolvimento dos membros do “300 do Brasil” que se encontram custodiados com os fatos em apuração “não ocorrerá no prazo exíguo das [...] temporárias”, pois “ainda estão sendo compilados os diversos dados produzidos e a […] extração [...] em mídias apreendidas […] tem retardado as ações de exploração, pois a maior parte das atividades de investigação se deu com o emprego destes dispositivos”. 3. A despeito da existência de indícios de autoria e materialidade da prática de crimes associativos, a ausência circunstancial de dados concretos, individualizados, de persistência do fundamento que implicou as prisões, afasta, ao menos por ora, a necessidade de manutenção das constrições formalizadas. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código DFDD-B006-EFC9-3F6D e senha 40D7-DD7B-66A4-D2BC Cópia INQ 4828 / DF 4. O acesso aos referidos elementos em momento posterior à análise dos materiais apreendidos poderá, não obstante, ensejar a decretação de novas cautelares. Por isso, levando-se em consideração a gravidade e a reprovabilidade das condutas pretéritas atribuídas aos membros do grupo, importa resguardar, ainda que de forma não tão intensa, a garantia da ordem pública e a regularidade da instrução criminal, de modo a reduzir os riscos de “atos de interferência ou prejudiciais à investigação” advindos das respectivas solturas. 5. O exame do que é razoável, aqui, deve passar por um teste de proporcionalidade. É que muito embora o acionamento do art. 312 do Código de Processo Penal revele-se adequado à hipótese, isto é, tenha aptidão para fomentar o objetivo perseguido, não surge, no estágio embrionário em que as investigações se encontram, necessário, eis que o resultado a ser alcançado com o implemento da mencionada providência pode, em tese, ser promovido através de outro ato que limite, em menor amplitude, o direito à intimidade atingido. Ao final, requer: 8. Tendo em conta o quadro acima delineado, o Ministério Público Federal requer que, considerados os prazos ainda remanescentes, sejam revogadas as prisões temporárias decretadas, eis que atendidas as necessidades primárias que as ditavam, ao mesmo tempo que, em lugar de custódias preventivas, cujo cabimento foi acima demonstrado, sejam: (a) Sara Fernanda Giromini, Renan de Morais Souza, Érica Viana de Souza, Emerson Rui Barros dos Santos, Arthur Castro e inclusive Daniel Miguel, preso em 23 de junho de 2020, proibidos de manter contato, inclusive telemático, entre si e com as pessoas indicadas na Petição STF nº 37267/2020; (b) expedidos mandados de monitoração eletrônica em favor de todas as pessoas acima mencionadas, nos quais deverão constar: (b.1) as residências ou domicílios e, sendo o caso, os locais 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código DFDD-B006-EFC9-3F6D e senha 40D7-DD7B-66A4-D2BC Cópia INQ 4828 / DF de trabalho dos monitorados como áreas de inclusão, isto é, os perímetros em que eles poderão permanecer e circular; (b.2) a indicação de recolhimento diurno e noturno, sem autorização de saída da área delimitada, exceto mediante autorização prévia de saída diurna para trabalho e estudo, hipótese em que os endereços e horários dos deslocamentos deverão ser especificados; (b.3) no caso de autorização de saída diurna para trabalho e estudo, distanciamento de, no mínimo, um quilômetro dos edifícios-sedes do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal, das residências e locais de trabalho das pessoas naturais e das sedes das pessoas jurídicas indicadas na Petição STF nº 37267/2020 e na decisão de Vossa Excelência do último dia 14 de junho; (b.4) a fixação da periodicidade e da especificidade das informações que deverão ser prestadas pela central de monitoração mediante relatório circunstanciado; (b.5) os direitos e os deveres dos monitorados. É a síntese do necessário. DECIDO. Verifico estar demonstrado o risco à investigação e a necessidade de restrição à atuação dos integrantes do grupo com relação aos fatos aqui investigados; considerando, todavia, a gravidade e reprovabilidade das condutas até agora a eles atribuídas, entendo ser suficiente para a garantia da ordem pública e a regularidade da instrução criminal, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive com a utilização de monitoração eletrônica, como bem constou do parecer ministerial: 6. Por essas razões, o titular da ação penal tem a percepção de que, à exceção da proibição de manter contato com certas pessoas, o cumprimento das demais vedações a que alude a representação policial poderia ser fiscalizada com o rigor que o caso exige por meio da aplicação de tornozeleiras, desde que 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. 
O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código DFDD-B006-EFC9-3F6D e senha 40D7-DD7B-66A4-D2BC Cópia INQ 4828 / DF sejam respeitadas as hipóteses legais e observados os requisitos estabelecidos no Protocolo 1 da Resolução CNJ nº 213, de 15 de dezembro de 2015. 7. Com o emprego da tecnologia, os monitorados passarão a ter a liberdade controlada via satélite, a fim de evitar seu distanciamento ou aproximação de locais predeterminados. 

Os dispositivos, por outro lado, indicarão as localizações exatas, possibilitando o registro de sua movimentação pelos operadores da central de controle e a eficácia das vedações. Diante do quadro exposto, nos termos da representação da Polícia Federal e do requerimento da Procuradoria-Geral da República, DETERMINO A SUBSTITUIÇÃO das prisões temporárias anteriormente decretadas pela imposição das seguintes MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão em relação a Sara Fernanda Giromini, Renan de Morais Souza, Érica Viana de Souza, Emerson Rui Barros dos Santos, Arthur Castro e Daniel Miguel: 
(1) Proibição da manutenção de contatos, inclusive telefônico e telemático, entre si e com as pessoas indicadas na Petição STF nº 37267/2020 (Adilson Nelson Dini, Alberto Junio da Silva, Alessandra da Silva Ribeiro, Aline Sleutjes, Allan Lopes dos Santos, Arolde de Oliveira, Beatriz Kicis Torrents de Sordi, Camila Abdo Leite do Amaral Calvo, Carla Zambelli Salgado, Caroline Rodrigues de Toni, Daniel Lúcio da Silveira, Eliéser Girão Monteiro Filho, Emerson Teixeira de Andrade, Ernani Fernandes Barbosa Neto, Evandro de Araújo Paula, Fernando Lisboa da Conceição, Evandro de Araújo Paula, Geraldo Júnio do Amaral, José Guilherme Negrão Peixoto, Luís Felipe Belmonte dos Santos, Marcelo Frazão de Almeida, Oswaldo Eustaquio Filho, Otavio Oscar Fakhoury, Otoni Moura de Paula Junior, Sergio Ferreira de Lima Junior, Thais Raposo do Amaral Pinto Chaves,Valter Cesar Silva Oliveira, integrantes do movimento 300 do Brasil; Canal Tl Produção de Vídeos e Cursos Ltda. (Terça Livre), Camila Abdo Leite do Amaral Calvo (Produções Jornalísticas e Assessoria de Imprensa), Inclutech 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código DFDD-B006-EFC9-3F6D e senha 40D7-DD7B-66A4-D2BC Cópia INQ 4828 / DF Tecnologia da Informação Ltda., Novo Brasil Empreendimentos Digitais Ltda., Raposo Fernandes Marketing Digital Ltda., Rede Pensa Brasil de Comunicação, Target Journal Comunicação Ltda. (Gazeta São José dos Pinhais); Movimento Avança Brasil (Instituto Acorda Brasil), Movimento Conservador (Instituto Conservador), Movimento NasRuas (Associação Brasil NasRuas); administradores dos canais “Universo", “Foco do Brasil", "Folha Política", "O Giro de Notícias", "Terça Livre", "Vlog do Lisboa”, "Nação Patriota", "Ravox Brasil", “TV Direta News”, “Direto aos Fatos”; responsáveis pelos perfis “@focodobrasil",“@folhadobrasil”,"@tercalivre","@vlogdolisboa” “@vlogdolisboavideos”, "@nacaopatriotaofic", "@ravoxbrasil", “@eustaquio_oswaldo”, “@drfrazaomarcelo”, “@caabdo”, "@albertosilvabr"; administradores das páginas "Folha Política", "Foco do Brasil", "Alberto Silva" "Terça Livre", "Vlog do Lisboa”, "Roberto Boni", "Nação Patriota", "Ravox Brasil"); 

(2) Imediata instalação de monitoração eletrônica em favor de todas as pessoas acima mencionadas, com expedição de mandados, nos quais deverão constar: 
(2.1) as residências ou domicílios e, sendo o caso, os locais de trabalho dos monitorados como únicas áreas de inclusão, isto é, os perímetros em que eles poderão permanecer e circular; 
(2.2) a indicação de recolhimento diurno e noturno, sem autorização de saída da área delimitada, exceto mediante autorização prévia de saída diurna para trabalho e estudo, hipótese em que os endereços e horários dos deslocamentos deverão ser especificados; 
(2.3) no caso de autorização de saída diurna para trabalho e estudo, distanciamento de, no mínimo, um quilômetro dos edifícios-sedes do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal, das residências e locais de trabalho das pessoas naturais e das sedes das pessoas jurídicas indicadas na Petição STF nº 37267/2020 e na decisão do último dia 14 de junho; 
(2.4) a fixação da periodicidade e da especificidade das informações que deverão ser prestadas pela central de 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código DFDD-B006-EFC9-3F6D e senha 40D7-DD7B-66A4-D2BC Cópia INQ 4828 / DF monitoração mediante relatório circunstanciado; 
(2.5) os direitos e os deveres dos monitorados. Todas as medidas, inclusive a instalação de monitoração eletrônica, deverão ser realizadas imediatamente. Delego, por fim, ao Juízo da Vara de Execuções do Distrito Federal o acompanhamento das medidas cautelares determinadas e a expedição dos mandados indicados no item “2”, nos termos das resoluções do TJDF que regulamentam a utilização de monitoramento. Intimem-se a PGR e os advogados regularmente constituídos, inclusive por via eletrônica. 
Expeça-se o necessário. 
Brasília, 24 de junho de 2020. 

Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código DFDD-B006-EFC9-3F6D e senha 40D7-DD7B-66A4-D2BC

sexta-feira, 12 de junho de 2020

Esclarecimentos sobre a Ação Popular contra a Resolução 01/99 do CFP



Esclarecimentos sobre a Ação Popular contra a Resolução 01/99 do CFP

A Tirania e a Indução Deliberada ao Erro das Sutilezas Ideológicas versus os Fatos a Respeito do que Ocorreu à Ação Popular contra a Resolução 01/1999 do Conselho Federal de Psicologia – CFP


Esdras Emmanuel Lins Maia*



                        No dia 25 de maio, o Conselho Federal de Psicologia – CFP, em artigo veiculado no site oficial do órgão (vide: http://archive.is/wip/5s3wp/[1], anunciou, como de praxe ou por estratégia psicológica, em tom de vitória acachapante e definitiva, a decisão sobre a Reclamação Constitucional no. 31.818, proferida no dia 22 do mesmo mês, da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal a favor do entendimento de uma suposta usurpação de competência do STF por parte do juiz federal que jugou favoravelmente a Ação Popular, impetrada por psicólogos, a qual solicitava a declaração de nulidade da Resolução 01/1999, expedida por aquele órgão de classe, por entender que a mesma fere os direitos de produção de estudos científicos, o livre exercício da profissão e o direito do consumidor ao impedir que os profissionais vinculados ao referido órgão correspondessem - conforme o seu juramento e deveres éticos profissionais - aos pedidos de socorro emitidos por pessoas que estão em conflito com sua sexualidade homossexual. Nele, o CFP informa que:

Supremo Tribunal Federal (STF) decide que continuam válidas todas as disposições da Resolução CFP nº 01/99. Em sessão virtual na última sexta-feira (22), o STF finalizou o julgamento de ação contra a Resolução CFP nº 01/99 do Conselho Federal de Psicologia (CFP). Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal rejeitou os embargos de declaração opostos pelas(os) autoras(es) da Ação Popular, nos termos do voto da Relatora ministra Cármen Lúcia. E como não cabem mais recursos, isto significa que a Resolução CFP n° 01/99 está mantida em sua integralidade.
A Ação Popular foi movida por um grupo de psicólogas(os) – defensoras(es) do uso de terapias de reversão sexual – contra a Resolução CFP n° 01/99, que determina que não cabe a profissionais da Psicologia no Brasil o oferecimento de qualquer tipo de prática de reversão sexual, uma vez que a homossexualidade não é patologia, doença ou desvio.
(...)
Agora, a decisão definitiva evidencia a competência do CFP para editar orientações à categoria de profissionais da Psicologia. (CFP, 2020, grifo nosso)


              Antes de qualquer comentário qualitativo a respeito dos trechos do artigo que foram transcritos acima, é revelador arriscar-se na observação do tratamento dispensado, por um órgão público e oficial de classe, às normas ou regras formais básicas da ortografia e da semântica da língua portuguêsa. Por exemplo, o uso deliberado da primeira letra em minúscula para a denominação do instrumento ou ferramenta jurídica legítima e a disposição dos cidadãos brasileiros pela Constituição Federal, a chamada Ação Popular, enquanto a letra inicial da sua Resolução interna, “naturalmente”, permanece em maíuscula. Seguindo esse mesmo raciocínio (ideo)lógico, obviamente, também permanece em maiúscula a primeira letra do substantivo “Relatora” para se referir a Min. Cármen Lúcia cujo voto, em outras ocasiões, é sempre favorável às reivindicações jurídicas feitas pelo CFP. Outrossim, seria, realmente, desejável ouvir a opinião de um mestre do vernáculo pátrio ou de um grupo deles a respeito da substituição do plural masculino padrão dos substantivos, que envolve ou compreende ambos os sexos, para um plural feminino que demanda a necessidade esdrúxula de por entre parêntesis o plural masculino. E o que dizer, por último, da palavra “orientações” quando, na prática, as determinações do referido órgão cerceiam ou atentam contra a liberdade dos indivíduos, tanto dos profissionais da psicologia quanto dos que sofrem de egodistonia?
              Embora o artigo aponte, categoricamente, para um ponto final e definitivo para a questão, por outro lado, ele não esclarece a possibilidade de recurso de embargos infringentes que os autores da ação popular não quiseram apresentar, naquele momento, por se tratar de estratégia jurídica. Outrossim, o artigo não esclarece a respeito da viabilidde da reedição de uma nova Ação Popular e de tantas quantas forem necessárias à defesa efetiva deste que é um valor universalmente consagrado: a liberdade. Desse modo, de acordo com o Dr. Leonardo Loiola, um dos advogados da Ação, a rigor: “ - Na data da postagem [do artigo] do CFP, a Ação não havia transitado em julgado, cabendo recurso. Mas preferi deixar transitar em julgado para apresentar nova Ação Popular, senão o processo ficaria mofando na gaveta dos ministros e não teríamos como ingressar nova Ação. Assim, transitou em julgado no dia 4 de junho de 2020. Mas, vamos preparar nova Ação e apresentar aos psicólogos para dar entrada na semana que vem.”
Como se pode inferir das palavras do advogado, impunha-se esta medida a fim de que seja possível a instauração de uma nova Ação Popular. A qual, como a anterior, não versará a respeito do que a mídia chama de “cura gay”.
De acordo com o Dr. Loiola, a mídia distorce a questão usando esta expressão, quando, na verdade, trata-se do acompanhamento ou atendimento às pessoas egodistônicas que, espontaneamente, manifestam sua vontade ou desejo de obter ajuda profissional a fim de compreenderem o porquê dos seus conflitos e da angústia que sentem em relação à sua sexualidade.
Portanto, neste caso específico, estas pessoas que sofrem deste tipo de disfunção psicológica procuram por compreensão pessoal de si mesmas, sendo possível que desta busca elas saiam ressignificadas, alterando, desse modo,  sua ideologia de gênero própria e regressando à heterossexualidade ou não.
Portanto, a Ação Popular visava, exclusivamente, pacientes egodistônicos. A saber, pessoas que apresentam egodistonia ou ego alienígena, isto é, pensamentos, sentimentos, impulsos e comportamentos que estão em dissonância psicológica ou em conflito com as necessidades do ego e da autoimagem que, segundo Freud (1856 – 1939), se daria em razão do atraso comportamental dos instintos - chamados, posteriormente, de pulsões - que, por isso, entram em duelo com o ego. Instintos ou pulsões estes que, por sua vez, de acordo com a experiência pisicológica hodierna no acompanhamento destes casos, podem ser reorientados, por exemplo, em função de um trauma na infância ou de um contexto cultural hegemônico que imponha padrões que alienam ontologicamente o indivíduo. 
Outrossim, ainda de acordo com o Dr. Loiola, nesta decisão do último dia 22, o STF, em nenhum momento, tratou do mérito da Ação Popular, visto que a Reclamação do CFP não se referiu ao conteúdo ou substância (mérito) daquela, mas à suposta usurpação de competência por parte do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ato contínuo, o advogado que concedeu estas informações procedeu a Defesa da Ação, no entanto, segundo ele, a mesma não foi devidamente analisada. A bem da verdade, o seu conteúdo não teria sido objeto da leitura dos ministros da Suprema Corte, disto resultando um julgamento discricionário.
Entretanto, o advogado assegura que será apresentada uma nova Ação Popular na próxima semana, abordando, no entanto, tão somente o tema relativo ao que o STF entende como não usurpação de competência. Com isso, assevera Loiola: “ - Já seria possível mudar o entendimento do CFP para que os psicólogos possam atuar no acompanhamento e defesa destas pessoas que desejam e necessitam de auxílio profissional.”
A propósito, o referido advogado está redigindo um livro sobre a Ação Popular contra a Resolução 01/99 do CFP e a reclamação correspondente feita por este órgão, focando sobre a suposta usurpação de competência e os erros desta alegação.
Outrossim, o Dr. Loiola se ressentiu da ausência, entre a liderança política e eclesiástica evangélica, de uma coordenação equilibrada a respeito destas questões relativas à ideologia de gênero. Em suas manifestações de protesto, estes líderes usam textos bíblicos, contudo, sem a devida contextualização ou fundamentação filosófica, técnica e científica. Em razão da mentalidade dita moderna ou pós-moderna e secularista (ao menos em relação à religião cristã), já seria de se esperar que este tipo de expediente não prosperasse no meio jurídico.
Portanto, o tecnicismo jurídico e a utilização de supedâneo filosófico e científico são as chaves para fazer avançar esta causa ou pauta. Foi através disto, acredita o advogado, que a liminar e a sentença foram ganhas. Embora, posteriormente, o CFP tenha recorrido e apresentado reclamação ao STF.
Muito embora o meio jurídico demande toda essa estrutura ou arcabouço filosófico e técnico ou científico para a apologia da causa dos egodistônicos que é, manifestamente, defendida por uma maioria de cristãos de todos os espectros possíveis, sobretudo, por católicos e evangélicos, mas também pela sociedade em geral, o STF, por seu turno, não se dignou perscrutar ou esquadrinhar devidamente a questão técnica relativa à egodistonia homossexual objeto precípuo da Ação Popular e revelou desprezo em relação à autonomia própria do magistrado do TRF1 para realizar o cotejo de toda a Ação e julgá-la, não entrando, para isso, de modo algum, na seara de competência da Suprema Corte.  
Assim sendo, fazendo vista grossa para estes fatos técnicos, o STF acatou uma Reclamação Constitucional feita pelo CFP. Instrumento jurídico este adequado para casos de usurpação de competência de um órgão público por outro. Neste ensejo a alegação asseverou que a Ação Popular apresentaria o caráter de inconstitucionalidade abstrata em face de um suposto alcance universal. Muito embora, o pedido da Ação, que foi ignorado, a bem da verdade, tratava do reconhecimento de inconstitucionalidade concreta da norma oriunda da Resolução 01/99 do CFP a qual, na prática, cerceia a liberdade relativa ao acompanhamento profissional do indivíduo egodistônico que, espontaneamente, procura por ajuda, havendo, além disso, o magistrado do TRF1, de modo previdente, na própria sentença prolatada, afastado esta descabida caracterização imputada à referida Ação Popular.
Portanto, a despeito destes fatos técnicos, a segunda turma do STF decidiu, temerariamente, pela manutenção da mencionada Resolução. De acordo com o Dr. Loiola, a ausência de proficiência no julgamento tornou-se evidente com a mera adesão dos Ministros ao parecer da Relatora sem a relevante expressão dos arrazoados que sustentassem seus votos, com exceção do voto proferido pela Min. Cármem Lúcia.  
Por isso mesmo, o referido advogado entrou com Embargo de Declaração, indicando os erros perpetrados pela Corte, embora, novamente, este não tenha sido devidamente considerado.
Mesmo assim, em face do que foi exposto, a recomendação do Dr. Loiola, quanto à manifestação de qualquer gênero de desacordo ou protesto em relação a decisão mais recente do STF, continua sendo no sentido de fundamentar a argumentação na lógica tecnicista jurídica e em textos científicos e filosóficos que torne flagrante a lógica das decisões da Suprema Corte, de alguns conselhos de classe e entidades como conducente à destruição da instituição famíliar, do seu poder e autoridade mediante a naturalização das práticas próprias dos animais inferiores à espécie humana. E nisto evidenciar que tal lógica parte do pressuposto nietzschiano que afirma serem todas as normas sociais oriundas de um pequeno grupo e impostas por este à maioria. Para Nietzche (1844 – 1900) e para o pensamento pós-moderno secularista, o ser humano, enquanto indivíduo, é o deus de si mesmo e, portanto, não pode ou não deve estar sujeito ao estado, pois está fadado à absoluta liberdade do amoralismo niilista. 


*Bacharel em Teologia pela Faculdade de Ciências, Educação e Teologia do Norte do Brasil - FACETEN e professor do Seminário Teológico Batista do Ceará - STB/Ce, e-mail: e.emmanuellinsmaia@hotmail.com.



[1] Em face das alterações que o CFP fez ao seu artigo, citado neste texto, e verificadas pelo autor do mesmo na manhã do dia 18 de junho de 2020, é mister informar ao leitor que os trechos que constam aqui faziam parte do texto original postado por aquele órgão. Comprove no linkhttp://archive.is/D1mGV

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