COMO RECONHECER UM CRENTE/EVANGÉLICO?

Este é o nome de um artigo postado em blog brasileiro. Veja o que dizem de suas filhas e de vocês, irmãos e irmãs evangélicos. Conteúdo EXTREMAMENTE OFENSIVO, impróprio para menores de idade. Fica a pergunta: ONDE ESTÃO AS AUTORIDADES DESTE PAÍS? Maiores de idade cliquem aqui.
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sábado, 22 de dezembro de 2012

ATENÇÃO PSICÓLOGOS: Já vencemos uma etapa, vamos impedir a aprovação desta le... ESCREVA PARA OS DEP. FEDERAIS : Alteração da Lei dos Conselhos de Psicologia



Colegas psicólogos:

Como sabemos, o Conselho Federal de Psicologia e quase todos os Conselhos Regionais têm sido dirigidos há vários anos por pessoas que se utilizam daquelas instituições para executar ações político-partidárias. Recursos provenientes das anuidades dos psicólogos associados têm sido empregados para patrocinar causas e movimentos políticos no mínimo polêmicos. Resoluções têm sido baixadas que cerceiam a atividade profissional e retiram campos de trabalho de psicólogos.

Com o intuito de perpetuar-se no poder e procurar dar legitimidade a uma série de irregularidades que tem cometido, esse grupo produziu um anteprojeto de lei que, tendo passado pela Casa Civil da Presidência da República, transformou-se em projeto de lei, enviado à Câmara dos Deputados. Trata-se do PL nº 4.364/2012, cujo texto segue anexo.

Um grupo de psicólogos analisou o projeto e redigiu o texto que também segue anexo, apontando os principais aspectos prejudiciais à categoria. Recomendo que o leiam e divulguem.

O PL nº 4.364/2012 tramita na Câmara dos Deputados sujeito à apreciação conclusiva das Comissões (o que significa que não precisa ser votado em Plenário). Encontra-se atualmente na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, tendo como relator o deputado Sebastião Bala Rocha (PDT-AP). Apesar da forte pressão do CFP para que fosse votado "a toque de caixa", o relator parece inclinado a realizar reunião de audiência pública em 2013 para discutir o assunto em profundidade, ouvir as partes que têm opiniões divergentes e assim tomar uma posição.

É importante que os psicólogos tomem conhecimento da proposição, mantenham-se atentos e se mobilizem para participar dos debates e exercer seu legítimo direito, como cidadãos brasileiros, de atuar politicamente em favor de sua profissão e contra o uso ilegítimo e inescrupuloso dos conselhos de classe.

Luciano Carvalho.

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 Exposição de Motivos contra o Projeto de Lei nº 4.364/2012
(Altera a Lei 5.766/71)

Brasilia-DF, 18 de dezembro de 2012

1. O Projeto de Lei nº 4.364/2012 retira do plenário do CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA e dos demais Conselhos Regionais prerrogativas já estabelecidas em lei, deixando em segundo plano a figura dos conselheiros regionais.

2. O Projeto de Lei nº 4.364/2012, no seu art. 21-B, inciso I, subordina o Conselho Federal e os demais Conselhos Regionais às diretrizes e políticas nacionais a serem estabelecidas pelo CONGRESSO NACIONAL DA PSICOLOGIA, cujos integrantes não possuem mandatos eletivos, obtidos por sufrágio, para representar os psicólogos brasileiros, criando uma inversão hierárquica perigosa e com grave afronta ao art. 2º da Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e ao art.
4º do Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977 – que consideram o Conselho Federal como o único órgão supremo.

3. O Projeto de Lei nº 4.364/2012, no seu art. 21-D subordina os Conselhos Regionais às diretrizes e políticas regionais estabelecidas pelos CONGRESSOS REGIONAIS DA PSICOLOGIA, também de atuação trienal e cujos integrantes também não possuem mandatos eletivos, obtidos por sufrágio, para representar o conjunto dos profissionais da região.

4. O Projeto de Lei nº 4.364/2012 cria dentro do Sistema Conselhos de Psicologia uma estrutura inédita se comparado com os demais conselhos de classe nacionais, inserindo duas entidades paralelas, a saber: ASSEMBLEIA DAS POLÍTICAS, DA ADMINISTRAÇÃO E DAS FINANÇAS – APAF e o CONGRESSO NACIONAL DA PSICOLOGIA, com poderes que extrapolam aos do próprio CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA – que ficará em situação subalterna às referidas entidades.

5. O Projeto de Lei nº 4.364/2012, no seu art. 19 coloca em posição de destaque o CONGRESSO NACIONAL DA PSICOLOGIA, conceituando-o como instância deliberativa superior à própria ASSEMBLEIA DAS POLÍTICAS, DA ADMINISTRAÇÃO E DAS FINANÇAS – APAF, mas o referido congresso não será integrado por representantes com mandatos eletivos obtidos pelo sufrágio universal do conjunto dos profissionais da psicologia – apenas serão eleitos em um congresso regional.

6. O Projeto de Lei nº 4.364/2012, no seu art. 20, §1º substitui a ASSEMBLEIA DOS DELEGADOS REGIONAIS pela ASSEMBLEIA DAS POLÍTICAS, DA ADMINISTRAÇÃO E DAS FINANÇAS – APAF, mas, altera o critério de representatividade dos Conselhos Regionais conferido pelo art. 16 do Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977 que garante a presença de 2 (dois) representantes por conselho. Assim, a APAF adota o critério quantitativo e proporcional de profissionais inscritos. Este critério gera desigualdade numérica entre os Conselhos Regionais, prejudicando os conselhos com menor número de psicólogos inscritos e beneficiando os conselhos com maior quantitativo de profissionais inscritos.

7. O Projeto de Lei nº 4.364/2012, no seu art. 21-A propõe que o CONGRESSO NACIONAL DA PSICOLOGIA reúna-se de 3 (três) em 3 (três) anos, o que acarretará em morosidade nas decisões nacionais para os constantes problemas e desafios enfrentados pelos profissionais da psicologia no Brasil.
Ante o exposto, o Projeto de Lei nº 4.364/2012 exige um maior tempo para reflexão e discussão no Poder Legislativo, razão pela qual pedimos a marcação de uma Audiência Pública.

Brasília-DF, 18 de dezembro de 2012
Psicólogos Unidos contra o Projeto de Lei nº 4.364/2012

A LEI PL 4.364/2012 ESTÁ POSTADA NO LINK: http://defesa-hetero.blogspot.com/2012/11/pl-43642012-maracutaia-do-cfp-contra-os.html#.UNZmAW_hqmh. VEJA AS ABERRAÇÕES QUE ELA CONTEM.

Escreva aos Deputados da Comissão acima especificada, conforme informação fornecida no link: http://defesa-hetero.blogspot.com/2012/11/atencao-psicologos-de-todo-o-brasil-aja.html#.UNZjh2_hqmg .

AJA URGENTE...QUANTO MAIS PSICÓLOGOS ESCREVEREM CONTRA A APROVAÇÃO DESTA LEI, MAIS DIFÍCIL FICARÁ PARA A COMISSÃO RESPONSÁVEL APROVAR ESTA LEI. ENQUANTO ISTO, DEVEMOS LUTAR PARA QUE A LEI PDC 234/2012, DO DEP. JOÃO CAMPOS, APELIDADA INDIGNAMENTE DE LEI "CURA GAY" SEJA APROVADA.....VAMOS Á LUTA, AMIGOS PSICÓLOGOS. PRECISAMOS VENCER ESTA PARADA PARA QUE A LIBERDADE DOS PSICÓLOGOS SEJA RESPEITADA....

SE NÃO ASSINOU A PETIÇÃO QUE CONSTA NO LIN: http://defesa-hetero.blogspot.com/2012/10/peticao-publica-contra-o-ativismo.html#.UNZlIG_hqmg, ASSINE-A POR FAVOR, URGENTE.


ABAIXO A DITADURA DO CFP.


quarta-feira, 21 de novembro de 2012

URGENTE, ENVIE ESTE ARTIGO PARA SEUS AMIGOS PSICOLOGOS PRINCIPALMENTE, E AJA, POR FAVOR, COMO ESPECIFICADO:


Caro(a) colega Psicólogo(a)

Depois de ler a carta abaixo, leia tambem o PL 4364/2012, postado no link: 

Talvez não seja de seu conhecimento, mas recentemente o Conselho Federal de Psicologia, por intermédio da Presidência da República, enviou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 4364/2012  (cópia anexa) que altera a Lei nº 5.766/71 (cópia anexa) que criou o CFP e os demais conselhos regionais. Veja o conteúdo dela no link: http://defesa-hetero.blogspot.com/2012/11/lei-plc-57661971-que-criou-o-cfp.html#.UKw6e4fhqmg.

Na verdade, este Projeto de Lei pretende apenas legalizar uma série de mudanças que já foram efetivadas no Sistema Conselhos desde que o grupo “Cuidar da Profissão” dele se apossou. O PL nº 4364/2012, portanto, vai legalizar a tal “ASSEMBLEIA DAS POLÍTICAS, DA ADMINISTRAÇÃO E DAS FINANÇAS” (APAF) e os “CONGRESSOS NACIONAIS (e Regionais) DE PSICOLOGIA, que até então funcionavam de forma absolutamente ILEGÍTIMA. Isso mesmo: embora essas duas instâncias deliberativas estejam em pleno funcionamento na autarquia há tempos, elas não possuem qualquer amparo legal para tanto. A respeito desta situação estamos (eu e outro colega psicólogo) entrando com as medidas judiciais cabíveis.
O pior é que, no referido projeto, a atual gestão do CFP concede inúmeros poderes tanto à APAF quanto ao Congresso Nacional de Psicologia – CNP (por favor, leiam o arquivo contendo o projeto – art. 20-B e art. 21-B). Desse modo, caso o projeto seja aprovado, o atual estado de coisas será definitivamente legitimado, fazendo dos conselheiros dos CRPs  figuras meramente “decorativas”, já que quem vai de fato mandar são a APAF e o CNP.
Embora o argumento freqüentemente utilizado seja de que o CNP democratiza a gestão do CFP, isso na verdade se mostra uma enorme falácia. Por diversos motivos – geográficos e financeiros incluídos – a esmagadora maioria dos psicólogos não pode comparecer nesses congressos, de modo que as deliberações tomadas apresentam representatividade quase nula. Algo em torno de 5% de todos os psicólogos inscritos freqüenta esses congressos. Numa categoria composta predominante de profissionais liberais, na qual a maioria ganha por cada hora de atendimento, nunca há tempo sobrando para frequentar pré-congressos, congressos regionais e depois Congresso Nacional. No final das contas, só os militantes e ativistas comparecem nesses eventos, o típico perfil dos psicólogos que apóiam a atual gestão do CFP. E por isso conseguem aprovar estas pautas absurdas e totalmente estranhas aos interesses dos demais psicólogos.
O problema é que o Projeto de Lei nº 4364/2012 foi enviado pelo Poder Executivo (Presidência da República) com pedido de PRIORIDADE, sem que ele sequer tenha amplamente discutido pela categoria. Uma das razões é que o CFP alegou ter um consenso formado em torno do tema, o que é sabidamente falso. Em razão disso, o projeto só tramitará em duas Comissões e depois vai à votação no plenário da Câmara dos Deputados.  Caso não haja em torno dele manifestações que demonstrem interesse e preocupações com o seu teor, nós bem sabemos o que as votações no plenário da Câmara dos Deputados assumem um ritual meramente simbólico, no qual os deputados que se encontram sentados, e assim permanecem, darão por aprovado o referido projeto.
Como isso não interessa aos psicólogos, nos resta ainda uma saída regimental. Se  o projeto receber um parecer contrário em uma das comissões pela qual irá tramitar (Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público & Comissão de Constituição e Justiça e da Cidadania) ele será obrigado a percorrer todas as demais comissões da Câmara dos Deputados – o que nos dará tempo adicional para agir e emendá-lo.
No momento, o Projeto de Lei nº 4364/2012 está na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, tendo como relator o Deputado Sebastião Bala rocha (PDT-AP).
Assim, é preciso mostrar ao Deputado que este Projeto de Lei nº 4364/2012 não é objeto de consenso entre os psicólogos, pois sequer foi amplamente discutido . Por isto estamos pedindo a sua ajuda da seguinte maneira:
- envie um e-mail para o deputado externando seu descontentamento com o Projeto de Lei nº 4364/2012 ;
- Retransmita este e-mail para outro(a)  colega que também compartilhe a mesma preocupação que  a nossa e peça a ele para fazer o mesmo;
- Peça aos colegas que presidem entidades representativas de psicólogos para que também enviem e-mail em nome das respectivas entidades;
- Se você conhecer algum parlamentar (no caso deputado) do seu estado peça a ele que faça gestão junto ao Deputado Sebastião Bala Rocha pelo parecer DESFAVORÁVEL.

EM RESUMO: Temos que pedir ao Deputado Sebastião Bala Rocha que dê um parecer desfavorável ao Projeto, tal como se encontra, para que haja mais tempo de discussão sobre o tema, inclusive em outras comissões. 
Os contatos com o Deputado Sebastião Bala Rocha podem ser feitos pelos seguintes meios, sendo a opção 1 é a melhor e mais eficiente:
1)       Pelo e-mail da assessora do deputado, Srª Estelita.
estelita.gomes@camara.leg.br         (e-mail do novo portal “ .leg”, caso o primeiro não funcione)
(*) Por favor se enviar  e-mail para a assessora, envie uma cópia para eu acompanhar.
2)      No link abaixo você encontra um formulário eletrônico para enviar mensagem para o Deputado Sebastião Bala Rocha. Marque “sugerir” ou “solicitar”, preencha os demais campos e deixe sua mensagem. Não se esqueça de colocar o número do projeto  (PROJETO DE LEI Nº 4364/2012)
Conto com você, não por mim, mas pela nossa profissão.

terça-feira, 20 de novembro de 2012

PL 4364/2012 - A maracutáia do CFP contra os Psicólogos


PROJETO DE LEI
Altera a Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, cujo conteúdo encontra-se postado no link: http://defesa-hetero.blogspot.com/2012/11/lei-plc-57661971-que-criou-o-cfp.html#.UKw6e4fhqmg  passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Ficam criados o Conselho Federal de Psicologia - Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia - Conselhos Regionais, autarquias federais dotadas de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, destinadas a orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de psicólogo, zelar pela fiel observância dos princípios da ética profissional e contribuir para o desenvolvimento da psicologia enquanto ciência e profissão.” (NR)
“Art. 3º O Conselho Federal será constituído de onze membros efetivos e onze suplentes, brasileiros, eleitos diretamente pelos psicólogos regularmente inscritos nos respectivos Conselhos Regionais, pelo voto universal, facultativo, e em escrutínio secreto, com chapas previamente inscritas na secretaria do Congresso Nacional da Psicologia, com a seguinte composição:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário;
IV - Tesoureiro;
V - cinco Secretários Regionais, sendo um por região geográfica;
VI - Secretário de Orientação e Ética; e
VII - Secretário de Comunicação.
.................................................................................................................................................. ” (NR)
“Art. 5o As atribuições dos membros do Conselho Federal serão fixadas em seu Regimento Interno.
§ 1º ..........................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................
c) convocar ordinária e extraordinariamente a Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças - APAF.
.................................................................................................................................................. ” (NR)
“Art. 6º ...................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................
d) regular o uso de métodos e técnicas psicológicas, aprovar testes psicológicos e delimitar o número máximo de avaliações psicológicas por jornada de trabalho conforme a área de atuação;
..............................................................................................................................................................
2.
p) elaborar a proposta orçamentária anual a ser apreciada pela APAF, fixar os critérios para a elaboração das propostas orçamentárias regionais e aprovar os orçamentos dos Conselhos Regionais, nos prazos regimentais;
.................................................................................................................................................. ” (NR)
“Art. 17. O orçamento anual do Conselho Federal será aprovado mediante voto favorável de pelo menos dois terços dos membros presentes à APAF.” (NR)
“Art. 19. A APAF é a instância deliberativa abaixo do Congresso Nacional da Psicologia.
Parágrafo único. A APAF se reunirá:
I - ordinariamente, duas vezes ao ano, conforme calendário por ela definido; e
II - extraordinariamente, mediante convocação do Conselho Federal ou por solicitação de dois terços dos Conselhos Regionais”. (NR)
“Art. 20. A APAF é constituída por três representantes do Conselho Federal e por representantes dos Conselhos Regionais, todos conselheiros indicados pelas respectivas plenárias, a cada convocação, com respectivos suplentes.
§ 1º O número de representantes indicados pelos Conselhos Regionais obedecerá aos seguintes critérios:
I - até três mil profissionais: um representante;
II - acima de três mil até dez mil profissionais: dois representantes; e
III - acima de dez mil profissionais: três representantes.
§ 2º Os quantitativos de profissionais a que se referem os incisos do §1º referem-se ao número de psicólogos inscritos e ativos informado no orçamento do Conselho Regional referente ao ano da realização da convocação.
§ 3º Os suplentes a que se refere o caput substituirão os representantes titulares em caso de vacância ou impedimento.” (NR)
“Art. 20-A. A APAF deliberará, em primeira convocação, mediante o quorum da maioria absoluta de seus membros.” (NR)
“Art. 20-B. Compete à APAF:
I - aprovar o Regimento Interno do Conselho Federal de Psicologia;
II - destituir qualquer membro do Conselho Federal que atente contra o prestígio, o decoro ou o bom nome da classe;
III - propor diretrizes para os orçamentos dos Conselhos Federal e Regionais;
IV - aprovar o orçamento anual do Conselho Federal;
V - aprovar proposta de aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis, e a baixa de bens móveis;
VI - aprovar a prestação de contas do Conselho Federal, propondo as verificações e auditorias que se fizerem necessárias;
3.
VII - deliberar sobre questões de interesse do Conselho Federal no âmbito administrativo e financeiro;
VIII - aprovar o Regimento Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais;
IX - deliberar sobre a intervenção nos Conselhos Regionais;
X - acompanhar a execução das deliberações políticas do Congresso Nacional da Psicologia;
XI - acompanhar a execução das políticas aprovadas nos Congressos Regionais da Psicologia;
XII - estabelecer critérios e diretrizes para a organização da estrutura administrativa do Conselho Federal;
XIII - organizar o Congresso Nacional da Psicologia, estabelecendo os critérios de eleição dos delegados nacionais; e
XIV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.” (NR)
“Art. 20-C. A eleição para os membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais se dará pelo voto dos psicólogos inscritos nos Conselhos Regionais, no pleito eleitoral convocado pelo Conselho Federal.
§ 1º As eleições serão anunciadas com antecedência mínima de trinta dias, mediante carta aos psicólogos e publicação de edital, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação.
§ 2º O voto é pessoal e facultativo.” (NR)
“Art. 21-A. O Conselho Federal de Psicologia realizará, a cada três anos, um Congresso Nacional da Psicologia.
Parágrafo único. Os delegados do Congresso Nacional serão eleitos em Congressos Regionais, consoante critérios a serem definidos pela APAF, respeitando-se:
I - uma base fixa de, no mínimo, cinco delegados de cada Região administrativa; e
II - o acréscimo proporcional ao número de psicólogos inscritos na Região, a ser estabelecido pela APAF.” (NR)
“Art. 21-B. Compete ao Congresso Nacional da Psicologia:
I - estabelecer as diretrizes e políticas nacionais para a atuação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais;
II - definir o tema do Congresso Nacional subsequente e os eixos de debate;
III - deliberar sobre o exercício e a formação profissional da psicologia;
IV - estabelecer referências para o exercício profissional da psicologia;
V - sugerir políticas públicas e sociais envolvendo a prática profissional da psicologia, consoante a qualidade, ética e cidadania nos serviços;
VI - traçar políticas públicas de inclusão social e direitos humanos envolvendo a prática profissional da psicologia;
4.
VII - construir o projeto coletivo da profissão de psicólogo;
VIII - promover a organização e a mobilização dos psicólogos do País para o desenvolvimento da psicologia como ciência e profissão;
IX - elaborar e aprovar o seu regulamento e Regimento Interno; e
X - garantir o espaço de articulação para composição, inscrição e apresentação das chapas que concorrerão ao mandato seguinte do Conselho Federal.” (NR)
“Art. 21-C. Os Conselhos Regionais realizarão os Congressos Regionais da Psicologia, a cada três anos, sempre precedendo o Congresso Nacional da Psicologia.
§ 1º Os Congressos Regionais são compostos por delegados eleitos nos pré-congressos entre os psicólogos inscritos no Conselho Regional.
§ 2º O Regimento Interno de cada Congresso Regional disporá sobre o seu funcionamento.” (NR)
“Art. 21-D. Compete aos Congressos Regionais da Psicologia:
I - estabelecer as diretrizes e políticas regionais para a atuação do Conselho Regional;
II - promover a organização e a mobilização dos psicólogos inscritos no Conselho Regional para o desenvolvimento da psicologia como ciência e profissão;
III - deliberar acerca das proposições e teses referentes à estrutura temática do Congresso;
IV - eleger delegados para o Congresso Nacional da Psicologia;
V - aprovar as moções apresentadas ao Congresso; e
VI - garantir o espaço de articulação para composição, inscrição e apresentação das chapas que concorrerão ao mandato seguinte do Conselho Regional.” (NR)
“Art. 21-E. O Congresso Nacional da Psicologia será custeado pelo Conselho Federal e os Congressos Regionais serão custeados pelos seus respectivos Conselhos Regionais.” (NR)
“Art. 23. A Assembleia Geral do Conselho Regional deverá reunir-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, exigindo-se, em primeira convocação, o quorum da maioria absoluta de seus membros.
..............................................................................................................................................................
§ 4º O voto é pessoal e facultativo.” (NR)
“Art. 24. Compete à Assembleia Geral do Conselho Regional:
b) ............................................................................................................................................
............................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 27. ..................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................
IV - suspensão do exercício profissional, de trinta até cento e oitenta dias;
5.
..............................................................................................................................................................
Parágrafo único. A pena de multa não será aplicada em processo ético-disciplinar.”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei no 5.766, de 20 de dezembro de 1971:
I - o art. 21;
II - a alínea “a” do art. 24; e
III - o art. 25.
Brasília,
6.
EM nº 00030/2012 MTE
Brasília, 30 de Agosto de 2012
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1. Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a proposta de Anteprojeto de Lei que “altera dispositivos da Lei nº. 5.766/71, de 20 de dezembro de 1971, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências” em razão da defasagem histórica da mencionada Lei, a qual não atende mais a todas as necessidades de organização da categoria.
2. Primeiramente, cumpre esclarecer que a Lei nº. 5.766/71, de 20 de dezembro de 1971, a qual cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências, define as atribuições dos Conselhos Federal e Regionais, estabelece as penas aplicáveis por infrações disciplinares, regula a eleição dos membros dos Conselhos Federal e Regionais, além da competência, composição e eleição da Assembléia Geral e dá outras providências.
3. Dentre as alterações propostas naquela legislação, pretende-se ampliar par onze o número de membros do Conselho Federal de Psicologia, a fim de melhor acolher a representação das diversas regiões de sua atuação; busca-se instituir a escolha dos seus membros mediante eleição direta, como forma mais democrática; objetiva-se formalizar a criação e organização da Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras - APAF do órgão; bem como se propõe a exclusão da penalidade de multa para os processos de natureza ética.
4. Cuida-se, então, de alterações legislativas que estão submetidas à iniciativa privativa dessa Presidência em razão de promover alteração em órgão integrantes da Administração, como o são as autarquias especiais.
5. Em vista do exposto, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a presente proposta de Anteprojeto de Lei, convencido de que ela significa um avanço em benefício das necessidades atuais da categoria dos Psicólogos e sua fiscalização atende aos mais elevados interesses da sociedade brasileira.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Carlos Daudt Brizola

ATENÇÃO PSICÓLOGOS de todo o Brasil. AJAM, URGENTE. Veja abaixo


Caro(a) colega Psicólogo(a)

Talvez não seja de seu conhecimento, mas recentemente o Conselho Federal de Psicologia, por intermédio da Presidência da República, enviou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 4364/2012 postado no link: http://defesa-hetero.blogspot.com/2012/11/pl-43642012-maracutaia-do-cfp-contra-os.html#.UKwytYfhqmg(leia-o com atenção e veja as novas maracutáias do CFP contra os Psicólogos Brasileiros),  que altera a Lei nº 5.766/71 (cópia anexa) que criou o CFP e os demais conselhos regionais.

Na verdade, este Projeto de Lei pretende apenas legalizar uma série de mudanças que já foram efetivadas no Sistema Conselhos desde que o grupo “Cuidar da Profissão” dele se apossou. O PL nº 4364/2012, portanto, vai legalizar a tal “ASSEMBLEIA DAS POLÍTICAS, DA ADMINISTRAÇÃO E DAS FINANÇAS” (APAF) e os “CONGRESSOS NACIONAIS (e Regionais) DE PSICOLOGIA, que até então funcionavam de forma absolutamente ILEGÍTIMA. Isso mesmo: embora essas duas instâncias deliberativas estejam em pleno funcionamento na autarquia há tempos, elas não possuem qualquer amparo legal para tanto. A respeito desta situação estamos (eu e outro colega psicólogo) entrando com as medidas judiciais cabíveis.

O pior é que, no referido projeto, a atual gestão do CFP concede inúmeros poderes tanto à APAF quanto ao Congresso Nacional de Psicologia – CNP (por favor, leiam o arquivo contendo o projeto – art. 20-B e art. 21-B). Desse modo, caso o projeto seja aprovado, o atual estado de coisas será definitivamente legitimado, fazendo dos conselheiros dos CRPs  figuras meramente “decorativas”, já que quem vai de fato mandar são a APAF e o CNP.

Embora o argumento freqüentemente utilizado seja de que o CNP democratiza a gestão do CFP, isso na verdade se mostra uma enorme falácia. Por diversos motivos – geográficos e financeiros incluídos – a esmagadora maioria dos psicólogos não pode comparecer nesses congressos, de modo que as deliberações tomadas apresentam representatividade quase nula. Algo em torno de 5% de todos os psicólogos inscritos freqüenta esses congressos. Numa categoria composta predominante de profissionais liberais, na qual a maioria ganha por cada hora de atendimento, nunca há tempo sobrando para frequentar pré-congressos, congressos regionais e depois Congresso Nacional. No final das contas, só os militantes e ativistas comparecem nesses eventos, o típico perfil dos psicólogos que apóiam a atual gestão do CFP. E por isso conseguem aprovar estas pautas absurdas e totalmente estranhas aos interesses dos demais psicólogos.

O problema é que o Projeto de Lei nº 4364/2012 foi enviado pelo Poder Executivo (Presidência da República) com pedido de PRIORIDADE, sem que ele sequer tenha amplamente discutido pela categoria. Uma das razões é que o CFP alegou ter um consenso formado em torno do tema, o que é sabidamente falso. Em razão disso, o projeto só tramitará em duas Comissões e depois vai à votação no plenário da Câmara dos Deputados.  Caso não haja em torno dele manifestações que demonstrem interesse e preocupações com o seu teor, nós bem sabemos o que as votações no plenário da Câmara dos Deputados assumem um ritual meramente simbólico, no qual os deputados que se encontram sentados, e assim permanecem, darão por aprovado o referido projeto.

Como isso não interessa aos psicólogos, nos resta ainda uma saída regimental. Se  o projeto receber um parecer contrário em uma das comissões pela qual irá tramitar (Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público & Comissão de Constituição e Justiça e da Cidadania) ele será obrigado a percorrer todas as demais comissões da Câmara dos Deputados – o que nos dará tempo adicional para agir e emendá-lo.

No momento, o Projeto de Lei nº 4364/2012 está na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, tendo como relator o Deputado Sebastião Bala rocha (PDT-AP).
Assim, é preciso mostrar ao Deputado que este Projeto de Lei nº 4364/2012 não é objeto de consenso entre os psicólogos, pois sequer foi amplamente discutido . Por isto estamos pedindo a sua ajuda da seguinte maneira:
- envie um e-mail para o deputado externando seu descontentamento com o Projeto de Lei nº 4364/2012 ;
- Retransmita este e-mail para outro(a)  colega que também compartilhe a mesma preocupação que  a nossa e peça a ele para fazer o mesmo;
- Peça aos colegas que presidem entidades representativas de psicólogos para que também enviem e-mail em nome das respectivas entidades;
- Se você conhecer algum parlamentar (no caso deputado) do seu estado peça a ele que faça gestão junto ao Deputado Sebastião Bala Rocha pelo parecer DESFAVORÁVEL.

EM RESUMO: Temos que pedir ao Deputado Sebastião Bala Rocha que dê um parecer desfavorável ao Projeto, tal como se encontra, para que haja mais tempo de discussão sobre o tema, inclusive em outras comissões. 
Os contatos com o Deputado Sebastião Bala Rocha podem ser feitos pelos seguintes meios, sendo a opção 1 é a melhor e mais eficiente:
1)       Pelo e-mail da assessora do deputado, Srª Estelita.
estelita.gomes@camara.leg.br         (e-mail do novo portal “ .leg”, caso o primeiro não funcione)
(*) Por favor se enviar  e-mail para a assessora, envie uma cópia para eu acompanhar.
2)      No link abaixo você encontra um formulário eletrônico para enviar mensagem para o Deputado Sebastião Bala Rocha. Marque “sugerir” ou “solicitar”, preencha os demais campos e deixe sua mensagem. Não se esqueça de colocar o número do projeto  (PROJETO DE LEI Nº 4364/2012)
Conto com você, não por mim, mas pela nossa profissão.

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