COMO RECONHECER UM CRENTE/EVANGÉLICO?

Este é o nome de um artigo postado em blog brasileiro. Veja o que dizem de suas filhas e de vocês, irmãos e irmãs evangélicos. Conteúdo EXTREMAMENTE OFENSIVO, impróprio para menores de idade. Fica a pergunta: ONDE ESTÃO AS AUTORIDADES DESTE PAÍS? Maiores de idade cliquem aqui.

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

AJUDE-NOS a Contatar PSICÓLOGOS do Brasil Inteiro...


ATENÇÃO PSICÓLOGOS: É necessário entrar com um MANDADO JUDICIAL contra o CFP, veja exemplo aqui ! AJUDE-NOS A AJUDAR OS PSICOLOGOS contra este CFP cheio de Apologias e Politicagem.

ATENÇÃO PSICÓLOGOS...FIZEMOS UM PEDIDO PARA QUE TODOS NOS AJUDEM ENTRANDO COM UMA DENUNCIA NO MPF DE SEU ESTADO CONTRA O CFP.

SERÁ NECESSÁRIO ENTRAR TAMBEM COM UM "MANDADO JUDICIAL", CONFORME EXEMPLO ABAIXO.

AJUDE-NOS A AJUDAR OS PSICOLOGOS !

É SÓ IMPRIMIR, ASSINÁ-LO E ENVIÁ-LO AO PODER JUDICIÁRIO DE SUA CIDADE OU ESTADO. É só copiar o texto abaixo, colocar seu nome e numero de documentos e enviar para o enderêço abaixo.



Excelentíssimo Senhor Juiz Federal ????






Fulano , brasileiro, casado, psicólogo, portador do documento de identidade com o RG nº ???, CPF ???, inscrito no CRP ???, residente e domiciliado nesta ...cidade..., a ???, vem, respeitosamente, perante a Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5º, incisos LXIX da Constituição Federal, c/c o art. 1º da Lei nº. 12.016/2009, impetrar


MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR


contra ato do Conselho Federal de Psicologia, autarquia de direito público, com autonomia administrativa e financeira, com o objetivo de regulamentar, orientar e fiscalizar o exercício profissional, como previsto na Lei 5766/1971, regulamentada pelo Decreto 79.822, de 17 de junho de 1977,  com sede no SAF SUL (Setor de Administração Federal Sul), Quadra 2, Bloco B, Edifício Via Office, Térreo, Sala 104. CEP 70070-600, pelas razões de fato e de direito a seguir apresentadas.


I – DOS FATOS


1.    A Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971 cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e apresenta as respectivas atribuições, sendo regulamentada pelo  Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977;
2.    A Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971, em seu art. 6º elenca as seguintes atribuições ao Conselho Federal de Psicologia, in verbis:
Art. 6º São atribuições do Conselho Federal:
a) elaborar seu regimento e aprovar os regimentos organizados pelos Conselhos Regionais;
b) orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo;
c) expedir as resoluções necessárias ao cumprimento das leis em vigor e das que venham modificar as atribuições e competência dos profissionais de Psicologia;
d) definir nos termos legais o limite de competência do exercício profissional, conforme os cursos realizados ou provas de especialização prestadas em escolas ou institutos profissionais reconhecidos;
e) elaborar e aprovar o Código de Ética Profissional do Psicólogo;
f) funcionar como tribunal superior de ética profissional;
g) servir de órgão consultivo em matéria de Psicologia;
h) julgar em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais;
i) publicar, anualmente, o relatório de seus trabalhos e a relação de todos os Psicólogos registrados;
j) expedir resoluções e instruções necessárias ao bom funcionamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, inclusive no que tange ao procedimento eleitoral respectivo;
l) aprovar as anuidades e demais contribuições a serem pagas pelos Psicólogos;
m) fixar a composição dos Conselhos Regionais, organizando-os à sua semelhança e promovendo a instalação de tantos Conselhos quantos forem julgados necessários, determinando suas sedes e zonas de jurisdição;
n) propor ao Poder Competente  alterações  da legislação relativa ao exercício da profissão de Psicólogo;
o) promover a intervenção nos Conselhos Regionais, na hipótese de sua insolvência;
p) dentro dos prazos regimentais, elaborar a proposta orçamentária anual a ser apreciada pela Assembleia dos Delegados Regionais, fixar os critérios para a elaboração das propostas orçamentárias regionais e aprovar os orçamentos dos Conselhos Regionais;
q) elaborar a prestação de contas e encaminhá-la ao Tribunal de Contas.

3.    Por sua vez, o Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977, em seu  art. 6º confirma as atribuições do Conselho Federal de Psicologia, in verbis:
Art. 6º Compete ao Conselho Federal:
I - eleger sua Diretoria;
II - elaborar e alterar seu Regimento;
III - aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais;
IV - orientar, disciplinar e supervisionar o exercício da profissão de Psicólogo em todo o território nacional;
V - exercer função normativa e baixar atos necessários à execução da legislação reguladora do exercício da profissão;
VI - definir o limite de competência do exercício profissional, conforme os cursos realizados ou provas de especialização prestadas em escolas ou institutos
profissionais reconhecidos;
VII - elaborar e aprovar o Código de Ética Profissional do Psicólogo;
VIII - funcionar como tribunal superior de ética profissional;
IX - funcionar como órgão consultivo em matéria de psicologia;
X - julgar, em última instância, os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais;
XI - publicar, anualmente, o relatório dos trabalhos e a relação de todos os Psicólogos inscritos;
XII - expedir resoluções e instruções necessárias ao bom funcionamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais;
XIII - expedir resoluções sobre procedimento eleitoral;
XIV - conhecer e dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar a estes assistência técnica permanente;
XV - aprovar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
XVI - fixar a composição dos Conselhos Regionais, organizando-os à sua semelhança e promovendo a instalação de tantos Conselhos quantos forem julgados necessários, determinando suas sedes e zonas de jurisdição;
XVII - propor, por intermédio do Ministério do Trabalho, alterações da legislação relativa ao exercício da profissão de Psicólogo;
XVIII - instituir e modificar o modelo da Carteira de Identidade Profissional;
XIX - opinar sobre propostas de aquisição, oneração ou alteração de bens;
XX - aprovar proposta orçamentária dos Conselhos Regionais;
XXI - fixar critérios para a elaboração das propostas orçamentárias;
XXII - elaborar sua proposta orçamentária, submetendo-a à apreciação da Assembleia de Delegados Regionais;
XXIII - elaborar prestação de contas do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais e encaminhá-la ao Tribunal de Contas;
XXIV - promover a intervenção nos Conselhos Regionais na hipótese de insolvência;
XXV - promover realização de congressos e conferências sobre o ensino, a profissão e a prática de Psicologia;
XVI - homologar inscrição dos Psicólogos;
XVII - promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos e adotar medidas para sua eficiência e regularidade;
XVIII - deliberar sobre os casos omissos.

4.    O Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977 estabelece a Assembleia dos Delegados Regionais e as suas respectivas atribuições, in verbis:
Art. 16. A Assembleia dos Delegados Regionais será constituída por 2 (dois) delegados eleitores de cada Conselho Regional.
Art. 17. O mandato dos delegados eleitores que constituem a Assembleia dos Delegados Eleitores coincidirá com o seu mandato de membro do Conselho
Regional.
Art. 18. Compete à Assembleia dos Delegados Regionais:
I - eleger os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes;
II - destituir qualquer dos membros do Conselho Federal que atente contra o prestígio, o decoro ou o bom nome da classe;
III - apreciar a proposta orçamentária do Conselho Federal;
IV - aprovar o orçamento anual do Conselho Federal;
V - aprovar proposta de aquisição, oneração ou alienação de bens cujo valor ultrapasse 5 (cinco) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.

5.    Mas, em 18 de setembro de 1998 a então gestão do Conselho Federal de Psicologia, sem amparo nas duas normas legais que regulamentam a matéria, aprovou a Resolução nº 010/98 instituindo a ASSEMBLEIA DAS POLÍTICAS, DA ADMINISTRAÇÃO E DAS FINANÇAS (APAF), dando-lhe competências que são exclusivas dos membros do Conselho Federal de Psicologia (Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971) e da Assembleia dos Delegados Regionais (Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977), vejamos, in verbis
Art. 2º - Compete à Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças:
I - aprovar o Regimento Interno do Conselho Federal de Psicologia;
II - aprovar o seu Regimento Interno;
III - propor diretrizes para os orçamentos dos Conselhos Federal e Regionais de Psicologia;
IV - aprovar o orçamento do Conselho Federal;
V - apreciar e aprovar a prestação de contas do Conselho Federal, propondo as verificações e auditagens que se fizerem necessárias;
VI - deliberar sobre questões de interesse da Entidade no âmbito administrativo e financeiro;
VII - fixar parâmetros para a cobrança da anuidade;
VIII - aprovar o Regimento Eleitoral;
IX - deliberar sobre a intervenção nos Conselhos Regionais;
X - deliberar sobre a aquisição e alienação de bens imóveis do Conselho Federal;
XI - acompanhar a execução das deliberações políticas do Congresso Nacional da Psicologia;
XII - acompanhar a execução regional das políticas aprovadas nos Congressos Nacionais da Psicologia;
XIII - estabelecer critérios e diretrizes para a organização da estrutura administrativa da Autarquia. (o destaque é nosso)

6.    Como se não bastasse, o Regimento Interno da ASSEMBLEIA DAS POLÍTICAS, DA ADMINISTRAÇÃO E DAS FINANÇAS - (APAF), estabelecido pela Resolução CFP nº 010/98, criou critérios para votação que não estão expressos nos diplomas legais que regulamentam o Conselho Federal de Psicologia e contrariam  o art. 16 do Decreto nº 79.822, que prevê  que a Assembleia dos Delegados Regionais seja constituída de 2 (dois) delegados  eleitores de cada conselho regional, garantindo assim uma isonomia entre os conselhos para a  representatividade nacional.
7.    Os critérios estipulados pelo Regimento Interno da ASSEMBLEIA DAS POLÍTICAS, DA ADMINISTRAÇÃO E DAS FINANÇAS (APAF), criam critérios que beneficiam os Conselhos Regionais com maior número de psicólogos inscritos, em detrimentos daqueles com menor número, e,  ainda condiciona a mudança destes parâmetros  a um órgão deliberativo, Congresso Nacional da Psicologia, também não previsto nos diplomas legais que regulamentam o Conselho Federal de Psicologia, vejamos, in verbis:
Art. 3° - A Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças é constituída por 3 (três) representantes do Conselho Federal de Psicologia e por representantes dos Conselhos Regionais, todos conselheiros indicados pelas respectivas Plenárias a cada convocação, de acordo com os seguintes critérios:
I - até 3.000 profissionais: 1 representante;
II - de 3.001 a 10.000 profissionais: 2 representantes;
III - acima de 10.000 profissionais: 3 representantes.
§ 1° - O critério estabelecido no caput deste artigo, somente poderá ser alterado por deliberação do Congresso Nacional da Psicologia. (o destaque é nosso)
§ 1° - O critério estabelecido no caput deste artigo, somente poderá ser alterado por deliberação do Congresso Nacional da Psicologia.
(...)
...
8.    Desse modo a ASSEMBLEIA DAS POLÍTICAS, DA ADMINISTRAÇÃO E DAS FINANÇAS (APAF) passou usurpa as atribuições dos membros eleitos para o Conselho Federal de Psicologia, bem como dos integrantes da Assembleia dos Delegados Regionais.
9.    A ASSEMBLEIA DAS POLÍTICAS, DA ADMINISTRAÇÃO E DAS FINANÇAS (APAF), adota critérios para a votação, que corrompem a representatividade nacional, com desequilíbrio numérico entre os Conselhos Regionais, que se levado em conta o quantitativo atual dos psicólogos inscritos serão prejudicados os Conselhos Regionais 14, 16, 17, 18 e 19 (respectivamente dos Estados de Mato Grosso do Sul, Espírito Santo, Rio Grande do Norte, Mato Grosso e Sergipe) que só poderão comparecer com 01 (um) representante, e, serão beneficiados os Conselhos Regionais 04, 05, 06, 07 e 08 (respectivamente dos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul e Paraná) que compareceram à Assembleia da APAF com 03 (três) representantes.


II – DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA


Conforme dispõe o art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal o mandado de segurança é a via processual dirigida à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou ameaça de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica investido de atribuições públicas.

Por sua vez, a Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, traz os seguintes dispositivos que merecem transcrição, verbis:
Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 
§ 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

Conforme se vê, o texto é claro em incluir explicitamente no rol de autoridades os administradores de entidades autárquicas. De fato as autarquias são figuras institucionais dotadas de atribuições de elevado interesse público. Sobretudo, em se tratando de uma autarquia que regulamenta a atividade de profissionais da área da saúde, em especial, a saúde mental.
Desse modo, inegável o cabimento da via mandamental na espécie.


III – DA VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO


Conforme já demonstrado a atual gestão do Conselho Federal de Psicologia, viola o art. 6º  da Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971 e o art. 6º e 18 do  Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977, ainda que por meio da Resolução CFP nº 010/98, ao atribuir à ASSEMBLEIA DAS POLÍTICAS, DA ADMINISTRAÇÃO E DAS FINANÇAS – APAF as atribuições que são específicas dos membros do Conselho Federal de Psicologia e dos integrantes da Assembleia dos Delegados Regionais.

Ainda na ilegalidade, o Regimento Interno da ASSEMBLEIA DAS POLÍTICAS, DA ADMINISTRAÇÃO E DAS FINANÇAS - APAF afronta o critério de representatividade preconizado pelo art. 16 do Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977, que prevê o número de 02 (dois)  representantes de cada conselho regional na Assembleia dos Delegados Regionais, não fazendo distinção de representatividade em razão do número de psicólogos inscritos, conforme é praticado na ASSEMBLEIA DAS POLÍTICAS, DA ADMINISTRAÇÃO E DAS FINANÇAS APAF – criando assim uma desigualdade numérica e favorecendo uma hegemonia nas votações, notadamente favorecendo os estados da região sudeste do Brasil.

Mais ainda se vê prejudicado o Impetrante, quando a Resolução CFP nº 010/98 atribui como única fonte recursal para mudar  os critérios por ela adotados o chamadoCONGRESSO NACIONAL DE PSICOLOGIA, que não existe  à luz das normas que regulamentam a matéria, a Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971 e o art. 6º e 18 do  Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977.

Portanto, Excelência, a realização da ASSEMBLEIA DAS POLÍTICAS, DA ADMINISTRAÇÃO E DAS FINANÇAS - APAF no próximo 15 de dezembro, sábado, nos termos da convocação do Ofício Circular nº 0243-12NAOC-CFP, traz inúmeras consequências antijurídicas ao Impetrante, eis que dela emanarão resoluções que afetarão a sua atividade profissional.


IV– DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR


Os provimentos de índole cautelar, por imperativo legal, sujeitam-se à demonstração da plausibilidade jurídica da concessão final da ordem (fumus boni iuris), bem como a ameaça iminente de lesão de direito de difícil reparação (periculum in mora).

Isto posto, entende o Impetrante que os argumentos lançados no presente mandado de segurança, de ofensa clara à  a Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971 e o art. 6º e 18 do  Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977, são suficientes à demonstração da plausibilidade e complexidade do direito em questão.

Quanto ao periculum in mora, o Impetrante esclarece que deu entrada na data de 20.11.2012 em uma Representação junto à Procuradoria da República no Distrito Federal solicitando providências de mesmo teor contida neste mandado de segurança.

Iminente, portanto, o risco para o Impetrante de que a ASSEMBLEIA DAS POLÍTICAS, DA ADMINISTRAÇÃO E DAS FINANÇAS – APAF ocorra, em desrespeito à Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971 e o art. 6º e 18 do  Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977 emanando decisões prejudiciais ao exercício profissional do Impetrante, com constantes arguições de inconstitucionalidade em todo o país – característica essa comum à atual gestão do Conselho  Federal de Psicologia.

Justifica-se, in casu, aplicação do poder geral de cautela conferido ao magistrado conforme previsto nos artigos 798 e 799 do Código de Processo Civil, que dispõem:

Art. 798. Além dos procedimentos cautelars específicos, que este Código regula no capítulo II deste livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação

Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.




I – DO PEDIDO


Demonstrada a ilegalidade praticada pelo Conselho Federal de Psicologia ao convocar a ASSEMBLEIA DAS POLÍTICAS, DA ADMINISTRAÇÃO E DAS FINANÇAS – APAF, em evidente desrespeito à Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971 e ao do  Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977 que regulamentam tal colegiado, requer o Impetrante:
a)    Que seja deferida a liminar, inaudita altera parte, para a imediata suspensãoASSEMBLEIA DAS POLÍTICAS, DA ADMINISTRAÇÃO E DAS FINANÇAS (APAF), marcada para os dias 15 e 16 de dezembro do corrente, na sede do Conselho Federal de Psicologia, situado no Setor de Administração Federal Sul, Quadra 2, Bloco B, Edifício Via Office, Térreo, Sala 104, CEP 70070-600.
b)    Que seja instado ao Conselho Federal de Psicologia que observe fielmente o disposto na Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971 e no Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977 no tocante ao processo administrativo, eleitoral e representativo.

Termos em que
Pede Deferimento
Cidade, Estado,    de dezembro de 2012

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