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sábado, 3 de dezembro de 2016

OLHA A MANOBRA NO STF.TRÁFICO DE INFLUÊNCIA !!

OLHA A MANOBRA NO STF.TRÁFICO DE INFLUÊNCIA !!!.

Artigo 332 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 Art. 332. Obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em funcionário público no exercício da função:
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente alega ou insinúa que a vantagem é tambem destinada ao funcionário. Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995

https://www.youtube.com/watch?v=ksF_saFx4pg

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