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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2012
Altera os arts. 102, 105, 108 e 125 da Constituição Federal
para extinguir o foro especial por prerrogativa de função
nos casos de crimes comuns.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos
do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º Os arts. 102, 105, 108 e 125 da Constituição Federal passam a
viger com a seguinte redação:
“Art. 102. ........................................................................
I - .....................................................................................
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal
ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato
normativo federal;
b) nos crimes de responsabilidade os Ministros de Estado e os
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o
disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal
de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
c) o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente
da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do
Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio
Supremo Tribunal Federal;
d) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a
União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
e) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o
Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da
administração indireta;
f) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
g) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou
autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal;
h) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
i) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões;
j) a execução de sentença nas causas de sua competência originária,
facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
k) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou
indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do
tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente
interessados;
l) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e
quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer
outro tribunal;
m) o pedido de medida cautelar das ações diretas de
inconstitucionalidade;
n) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma
regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso
Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma
dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos
Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
o) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho
Nacional do Ministério Público.
.......................................................................................” (NR)
“Art. 105. .....................................................:...............
I - ..................................................................................:
a) nos crimes de responsabilidade os desembargadores dos Tribunais
de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de
Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos
Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério
Público da União que oficiem perante tribunais;
......................................................................................
c) os habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua
jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou
da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o
disposto no art. 102, I, "l", bem como entre tribunal e juízes a ele não
vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
......................................................................................” (NR)
“Art. 108. ....................................................................:
I - ..................................................................................
a) nos crimes de responsabilidade os juízes federais da área de sua
jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho e os
membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da
Justiça Eleitoral;
.....................................................................................” (NR)
“Art. 125. ...........................................................................
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do
Estado, vedado o estabelecimento de foro especial por prerrogativa de
função no caso de crimes comuns, sendo a lei de organização judiciária de
iniciativa do Tribunal de Justiça.
.....................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Emenda passa a vigorar na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Vivemos num Estado Democrático de Direito, à luz do princípio
republicano, em que todos são iguais perante a lei, ou pelo menos assim deveriam
ser considerados. Certo é que a lei pode, e deve, tratar desigualmente os desiguais,
na medida de suas desigualdades. Esse é, essencialmente, o princípio da isonomia.
Todavia, não há lugar para privilégios odiosos, como, por exemplo, as regras que
estabelecem foro privilegiado no caso de crime comum cometido por autoridade.
Os que defendem esse privilégio alegam que se trata de foro especial
por prerrogativa de função, cuja justificativa seria proteger não a pessoa, mas o
próprio cargo que ocupa. Não podemos, todavia, concordar com esse argumento.
Quando uma autoridade pratica um ato oficial que fere direito líquido e
certo de outrem, não temos dúvida quanto à correção do estabelecimento de um
foro especial para julgamento de mandado de segurança eventualmente impetrado.
É que nesse caso, o objeto da controvérsia é justamente um ato oficial, que emana
unicamente do feixe de poderes afetados à autoridade administrativa,
eventualmente impetrada.
Essas características, que justificam o estabelecimento de um foro
especial para as ações mandamentais contra os atos oficiais das altas autoridades,
não se fazem presentes no caso de um crime comum por ela praticado. Ou seja,
diferentemente da edição de um ato administrativo, que decorre do poder
legalmente constituído, um crime consubstancia-se em conduta típica e antijurídica
que nada tem a ver com os poderes ou faculdades conferidos pela lei ao
administrador.
O foro especial, que se justifica no caso de um mandado de segurança
contra um ato nomeação de servidor, suspensão de direito, cassação de alvará, entre
outros exemplos, torna-se privilégio odioso no caso de uma crime comum, como
peculato, corrupção passiva, homicídio, ameaça, etc.
A Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, conhecida como
Lei da Ficha Limpa, representou um grande avanço no sentido de garantir a
honradez e correção sempre exigidos aos mandatários do País. Não obstante, muita
coisa ainda pode ser feita.
Nesse sentido, apresentamos esta Proposta de Emenda à Constituição,
que extingue o foro privilegiado nos casos de crimes comuns cometidos por
qualquer autoridade. Por estarmos persuadidos de que esta proposição reafirma e
fortalece o princípio republicado, pedimos aos nobres Pares que votem pela sua
aprovação.
Sala das Sessões,
Senador Alvaro Dias
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