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terça-feira, 20 de novembro de 2012

PL 4364/2012 - A maracutáia do CFP contra os Psicólogos


PROJETO DE LEI
Altera a Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, cujo conteúdo encontra-se postado no link: http://defesa-hetero.blogspot.com/2012/11/lei-plc-57661971-que-criou-o-cfp.html#.UKw6e4fhqmg  passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Ficam criados o Conselho Federal de Psicologia - Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia - Conselhos Regionais, autarquias federais dotadas de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, destinadas a orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de psicólogo, zelar pela fiel observância dos princípios da ética profissional e contribuir para o desenvolvimento da psicologia enquanto ciência e profissão.” (NR)
“Art. 3º O Conselho Federal será constituído de onze membros efetivos e onze suplentes, brasileiros, eleitos diretamente pelos psicólogos regularmente inscritos nos respectivos Conselhos Regionais, pelo voto universal, facultativo, e em escrutínio secreto, com chapas previamente inscritas na secretaria do Congresso Nacional da Psicologia, com a seguinte composição:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário;
IV - Tesoureiro;
V - cinco Secretários Regionais, sendo um por região geográfica;
VI - Secretário de Orientação e Ética; e
VII - Secretário de Comunicação.
.................................................................................................................................................. ” (NR)
“Art. 5o As atribuições dos membros do Conselho Federal serão fixadas em seu Regimento Interno.
§ 1º ..........................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................
c) convocar ordinária e extraordinariamente a Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças - APAF.
.................................................................................................................................................. ” (NR)
“Art. 6º ...................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................
d) regular o uso de métodos e técnicas psicológicas, aprovar testes psicológicos e delimitar o número máximo de avaliações psicológicas por jornada de trabalho conforme a área de atuação;
..............................................................................................................................................................
2.
p) elaborar a proposta orçamentária anual a ser apreciada pela APAF, fixar os critérios para a elaboração das propostas orçamentárias regionais e aprovar os orçamentos dos Conselhos Regionais, nos prazos regimentais;
.................................................................................................................................................. ” (NR)
“Art. 17. O orçamento anual do Conselho Federal será aprovado mediante voto favorável de pelo menos dois terços dos membros presentes à APAF.” (NR)
“Art. 19. A APAF é a instância deliberativa abaixo do Congresso Nacional da Psicologia.
Parágrafo único. A APAF se reunirá:
I - ordinariamente, duas vezes ao ano, conforme calendário por ela definido; e
II - extraordinariamente, mediante convocação do Conselho Federal ou por solicitação de dois terços dos Conselhos Regionais”. (NR)
“Art. 20. A APAF é constituída por três representantes do Conselho Federal e por representantes dos Conselhos Regionais, todos conselheiros indicados pelas respectivas plenárias, a cada convocação, com respectivos suplentes.
§ 1º O número de representantes indicados pelos Conselhos Regionais obedecerá aos seguintes critérios:
I - até três mil profissionais: um representante;
II - acima de três mil até dez mil profissionais: dois representantes; e
III - acima de dez mil profissionais: três representantes.
§ 2º Os quantitativos de profissionais a que se referem os incisos do §1º referem-se ao número de psicólogos inscritos e ativos informado no orçamento do Conselho Regional referente ao ano da realização da convocação.
§ 3º Os suplentes a que se refere o caput substituirão os representantes titulares em caso de vacância ou impedimento.” (NR)
“Art. 20-A. A APAF deliberará, em primeira convocação, mediante o quorum da maioria absoluta de seus membros.” (NR)
“Art. 20-B. Compete à APAF:
I - aprovar o Regimento Interno do Conselho Federal de Psicologia;
II - destituir qualquer membro do Conselho Federal que atente contra o prestígio, o decoro ou o bom nome da classe;
III - propor diretrizes para os orçamentos dos Conselhos Federal e Regionais;
IV - aprovar o orçamento anual do Conselho Federal;
V - aprovar proposta de aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis, e a baixa de bens móveis;
VI - aprovar a prestação de contas do Conselho Federal, propondo as verificações e auditorias que se fizerem necessárias;
3.
VII - deliberar sobre questões de interesse do Conselho Federal no âmbito administrativo e financeiro;
VIII - aprovar o Regimento Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais;
IX - deliberar sobre a intervenção nos Conselhos Regionais;
X - acompanhar a execução das deliberações políticas do Congresso Nacional da Psicologia;
XI - acompanhar a execução das políticas aprovadas nos Congressos Regionais da Psicologia;
XII - estabelecer critérios e diretrizes para a organização da estrutura administrativa do Conselho Federal;
XIII - organizar o Congresso Nacional da Psicologia, estabelecendo os critérios de eleição dos delegados nacionais; e
XIV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.” (NR)
“Art. 20-C. A eleição para os membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais se dará pelo voto dos psicólogos inscritos nos Conselhos Regionais, no pleito eleitoral convocado pelo Conselho Federal.
§ 1º As eleições serão anunciadas com antecedência mínima de trinta dias, mediante carta aos psicólogos e publicação de edital, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação.
§ 2º O voto é pessoal e facultativo.” (NR)
“Art. 21-A. O Conselho Federal de Psicologia realizará, a cada três anos, um Congresso Nacional da Psicologia.
Parágrafo único. Os delegados do Congresso Nacional serão eleitos em Congressos Regionais, consoante critérios a serem definidos pela APAF, respeitando-se:
I - uma base fixa de, no mínimo, cinco delegados de cada Região administrativa; e
II - o acréscimo proporcional ao número de psicólogos inscritos na Região, a ser estabelecido pela APAF.” (NR)
“Art. 21-B. Compete ao Congresso Nacional da Psicologia:
I - estabelecer as diretrizes e políticas nacionais para a atuação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais;
II - definir o tema do Congresso Nacional subsequente e os eixos de debate;
III - deliberar sobre o exercício e a formação profissional da psicologia;
IV - estabelecer referências para o exercício profissional da psicologia;
V - sugerir políticas públicas e sociais envolvendo a prática profissional da psicologia, consoante a qualidade, ética e cidadania nos serviços;
VI - traçar políticas públicas de inclusão social e direitos humanos envolvendo a prática profissional da psicologia;
4.
VII - construir o projeto coletivo da profissão de psicólogo;
VIII - promover a organização e a mobilização dos psicólogos do País para o desenvolvimento da psicologia como ciência e profissão;
IX - elaborar e aprovar o seu regulamento e Regimento Interno; e
X - garantir o espaço de articulação para composição, inscrição e apresentação das chapas que concorrerão ao mandato seguinte do Conselho Federal.” (NR)
“Art. 21-C. Os Conselhos Regionais realizarão os Congressos Regionais da Psicologia, a cada três anos, sempre precedendo o Congresso Nacional da Psicologia.
§ 1º Os Congressos Regionais são compostos por delegados eleitos nos pré-congressos entre os psicólogos inscritos no Conselho Regional.
§ 2º O Regimento Interno de cada Congresso Regional disporá sobre o seu funcionamento.” (NR)
“Art. 21-D. Compete aos Congressos Regionais da Psicologia:
I - estabelecer as diretrizes e políticas regionais para a atuação do Conselho Regional;
II - promover a organização e a mobilização dos psicólogos inscritos no Conselho Regional para o desenvolvimento da psicologia como ciência e profissão;
III - deliberar acerca das proposições e teses referentes à estrutura temática do Congresso;
IV - eleger delegados para o Congresso Nacional da Psicologia;
V - aprovar as moções apresentadas ao Congresso; e
VI - garantir o espaço de articulação para composição, inscrição e apresentação das chapas que concorrerão ao mandato seguinte do Conselho Regional.” (NR)
“Art. 21-E. O Congresso Nacional da Psicologia será custeado pelo Conselho Federal e os Congressos Regionais serão custeados pelos seus respectivos Conselhos Regionais.” (NR)
“Art. 23. A Assembleia Geral do Conselho Regional deverá reunir-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, exigindo-se, em primeira convocação, o quorum da maioria absoluta de seus membros.
..............................................................................................................................................................
§ 4º O voto é pessoal e facultativo.” (NR)
“Art. 24. Compete à Assembleia Geral do Conselho Regional:
b) ............................................................................................................................................
............................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 27. ..................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................
IV - suspensão do exercício profissional, de trinta até cento e oitenta dias;
5.
..............................................................................................................................................................
Parágrafo único. A pena de multa não será aplicada em processo ético-disciplinar.”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei no 5.766, de 20 de dezembro de 1971:
I - o art. 21;
II - a alínea “a” do art. 24; e
III - o art. 25.
Brasília,
6.
EM nº 00030/2012 MTE
Brasília, 30 de Agosto de 2012
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1. Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a proposta de Anteprojeto de Lei que “altera dispositivos da Lei nº. 5.766/71, de 20 de dezembro de 1971, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências” em razão da defasagem histórica da mencionada Lei, a qual não atende mais a todas as necessidades de organização da categoria.
2. Primeiramente, cumpre esclarecer que a Lei nº. 5.766/71, de 20 de dezembro de 1971, a qual cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências, define as atribuições dos Conselhos Federal e Regionais, estabelece as penas aplicáveis por infrações disciplinares, regula a eleição dos membros dos Conselhos Federal e Regionais, além da competência, composição e eleição da Assembléia Geral e dá outras providências.
3. Dentre as alterações propostas naquela legislação, pretende-se ampliar par onze o número de membros do Conselho Federal de Psicologia, a fim de melhor acolher a representação das diversas regiões de sua atuação; busca-se instituir a escolha dos seus membros mediante eleição direta, como forma mais democrática; objetiva-se formalizar a criação e organização da Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras - APAF do órgão; bem como se propõe a exclusão da penalidade de multa para os processos de natureza ética.
4. Cuida-se, então, de alterações legislativas que estão submetidas à iniciativa privativa dessa Presidência em razão de promover alteração em órgão integrantes da Administração, como o são as autarquias especiais.
5. Em vista do exposto, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a presente proposta de Anteprojeto de Lei, convencido de que ela significa um avanço em benefício das necessidades atuais da categoria dos Psicólogos e sua fiscalização atende aos mais elevados interesses da sociedade brasileira.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Carlos Daudt Brizola

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