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segunda-feira, 9 de abril de 2012

PROJETO DE LEI Nr. 5003-B, depois tornou-se a PLC 122/06



REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 5.003-B, DE 2001

Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –

Código Penal, e ao art. 5° da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº5.452, de 1º de maio de 1943, e dá
outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, definindo os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.

Art. 2º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo,
orientação sexual e identidade de gênero.”(NR)

Art. 3º O
caput do art. 1º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião,
procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”(NR)2
Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989,passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:

“Art. 4º-A Praticar o empregador ou seu preposto atos de dispensa direta ou indireta: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”

Art. 5º Os arts. 5º, 6º e 7° da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Impedir, recusar ou proibir o ingresso ou a permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público: Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.”(NR)

“Art. 6º Recusar, negar, impedir, preterir, prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento
ou promoção funcional ou profissional:

Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. (Revogado).”(NR)

“Art. 7º Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares: Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco)anos.”(NR)

Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:

“Art. 7º-A Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o 
arrendamento ou o empréstimo de bens móveis ou

imóveis de qualquer finalidade: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”

Art. 7º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8º-A e 8º-B:

“Art. 8º-A Impedir ou restringir a expressão

e a manifestação de afetividade em locais

públicos ou privados abertos ao público, em virtude

das características previstas no art. 1º

desta Lei:

Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco)

anos.”

“Art. 8º-B Proibir a livre expressão e

manifestação de afetividade do cidadão homossexual,

bissexual ou transgênero, sendo estas expressões

e manifestações permitidas aos demais

cidadãos ou cidadãs:

Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco)

anos.”

Art. 8º Os arts. 16 e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de

janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. Constituem efeito da condenação:

I – a perda do cargo ou função pública,

para o servidor público;

II – inabilitação para contratos com

órgãos da administração pública direta, indireta

ou fundacional;

III – proibição de acesso a créditos

concedidos pelo poder público e suas instituições

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financeiras ou a programas de incentivo ao desenvolvimento

por estes instituídos ou mantidos;

IV – vedação de isenções, remissões,

anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária;

V – multa de até 10.000 (dez mil) UFIRs,

podendo ser multiplicada em até 10 (dez)

vezes em caso de reincidência, levando-se em conta

a capacidade financeira do infrator;

VI – suspensão do funcionamento dos estabelecimentos

por prazo não superior a 3 (três)

meses.

§ 1º Os recursos provenientes das multas

estabelecidas por esta Lei serão destinados

para campanhas educativas contra a discriminação.

§ 2º Quando o ato ilícito for praticado

por contratado, concessionário, permissionário da

administração pública, além das responsabilidades

individuais, será acrescida a pena de rescisão do

instrumento contratual, do convênio ou da permissão.

§ 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação

será de 12 (doze) meses contados da data

da aplicação da sanção.

§ 4º As informações cadastrais e as referências

invocadas como justificadoras da discriminação

serão sempre acessíveis a todos aqueles

que se sujeitarem a processo seletivo, no que

se refere à sua participação.”(NR)

“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar

a discriminação ou preconceito de raça, cor, et
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nia, religião, procedência nacional, gênero, sexo,

orientação sexual e identidade de gênero:

................................................

§ 5º O disposto neste artigo envolve a

prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora,

intimidatória ou vexatória, de ordem

moral, ética, filosófica ou psicológica.”(NR)

Art. 9º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989,

passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-A e 20-B:

“Art. 20-A. A prática dos atos discriminatórios

a que se refere esta Lei será apurada

em processo administrativo e penal, que terá início

mediante:

I – reclamação do ofendido ou ofendida;

II – ato ou ofício de autoridade competente

;



III – comunicado de organizações não

governamentais de defesa da cidadania e direitos

humanos.”

“Art. 20-B. A interpretação dos dispositivos

desta Lei e de todos os instrumentos normativos

de proteção dos direitos de igualdade, de

oportunidade e de tratamento atenderá ao princípio

da mais ampla proteção dos direitos humanos.

§ 1º Nesse intuito, serão observadas,

além dos princípios e direitos previstos nesta

Lei, todas as disposições decorrentes de tratados

ou convenções internacionais das quais o Brasil

seja signatário, da legislação interna e das disposições

administrativas.

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§ 2º Para fins de interpretação e aplicação

desta Lei, serão observadas, sempre que

mais benéficas em favor da luta antidiscriminatória,

as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais

de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas

pelo Brasil.”

Art. 10. O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº

2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar

com a seguinte redação:

“Art. 140. ...........................

................................................

§ 3º Se a injúria consiste na utilização

de elementos referentes à raça, cor, etnia,

religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação

sexual e identidade de gênero, ou a

condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos

e multa.”(NR)

Art. 11. O art. 5º da Consolidação das Leis do

Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º

de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo

único:

“Art. 5º ...............................

Parágrafo único. Fica proibida a adoção

de qualquer prática discriminatória e limitativa

para efeito de acesso a relação de emprego, ou

sua manutenção, por motivo de sexo, orientação

sexual e identidade de gênero, origem, raça, cor,

estado civil, situação familiar ou idade,

ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção

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ao menor previstas no inciso XXXIII do
caput do

art. 7º da Constituição Federal.”(NR)

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua

publicação.

Sala das Sessões, em 23 de novembro de 2006.

Relator

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