Associaçao para Defesa da Heterossexualidade, do Casamento e Família Tradicionais, Proteção de Crianças, Adolescentes e Jovens contra o Assédio, Aliciamento, Proselitismo e abusos Sexual e Homossexual; contra o Aborto e ajuda a pessoas que desejam deixar a homossexualidade.
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sexta-feira, 26 de junho de 2020
KAJURU : MORAES FICA DESMORALIZADO
KAJURU FALA SOBRE "MORAES FICA DESMORALIZADO"
https://youtu.be/bPCty1DavIQ
OBS: ORE E FAÇA SUA PARTE REENVIANDO ESTE VÍDEO. O BRASIL TODO PRECISA SABER DA PERSEGUIÇÃO QUE BRASILEIROS DE BEM ESTÃO SOFRENDO POR NÃO CONCORDAR COM AS AÇÕES NEFASTAS DO STF.
https://youtu.be/bPCty1DavIQ
OBS: ORE E FAÇA SUA PARTE REENVIANDO ESTE VÍDEO. O BRASIL TODO PRECISA SABER DA PERSEGUIÇÃO QUE BRASILEIROS DE BEM ESTÃO SOFRENDO POR NÃO CONCORDAR COM AS AÇÕES NEFASTAS DO STF.
quinta-feira, 25 de junho de 2020
INQUÉRITO DO "FIM DO MUNDO"
INQUÉRITO 4.828 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AUTOR(A/S)(ES) :SOB SIGILO PROC.(A/S)(ES) :SOB SIGILO DECISÃO
Trata-se de representação formulada em 22/06/2020, pela autoridade policial designada nestes autos, requerendo, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, a decretação de medidas restritivas diversas da prisão a SARA FERNANDA GIROMINI, EMERSON RUI BARROS DOS SANTOS, ÉRICA VIANNA DE SOUZA, RENAN DE MORAIS SOUZA e ARTHUR CASTRO. Sustenta, para tanto, “a plausibilidade de ocorrência dos fatos descritos nas hipóteses criminais já apresentadas por parte das pessoas que estão presas” e “demonstrado o risco à investigação e a necessidade de restrição à atuação dos integrantes de grupo que se apresenta vinculado aos fatos”. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral da República assim opinou: (...) 2. Conforme explanado na peça, a elucidação do envolvimento dos membros do “300 do Brasil” que se encontram custodiados com os fatos em apuração “não ocorrerá no prazo exíguo das [...] temporárias”, pois “ainda estão sendo compilados os diversos dados produzidos e a […] extração [...] em mídias apreendidas […] tem retardado as ações de exploração, pois a maior parte das atividades de investigação se deu com o emprego destes dispositivos”. 3. A despeito da existência de indícios de autoria e materialidade da prática de crimes associativos, a ausência circunstancial de dados concretos, individualizados, de persistência do fundamento que implicou as prisões, afasta, ao menos por ora, a necessidade de manutenção das constrições formalizadas. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código DFDD-B006-EFC9-3F6D e senha 40D7-DD7B-66A4-D2BC Cópia INQ 4828 / DF 4. O acesso aos referidos elementos em momento posterior à análise dos materiais apreendidos poderá, não obstante, ensejar a decretação de novas cautelares. Por isso, levando-se em consideração a gravidade e a reprovabilidade das condutas pretéritas atribuídas aos membros do grupo, importa resguardar, ainda que de forma não tão intensa, a garantia da ordem pública e a regularidade da instrução criminal, de modo a reduzir os riscos de “atos de interferência ou prejudiciais à investigação” advindos das respectivas solturas. 5. O exame do que é razoável, aqui, deve passar por um teste de proporcionalidade. É que muito embora o acionamento do art. 312 do Código de Processo Penal revele-se adequado à hipótese, isto é, tenha aptidão para fomentar o objetivo perseguido, não surge, no estágio embrionário em que as investigações se encontram, necessário, eis que o resultado a ser alcançado com o implemento da mencionada providência pode, em tese, ser promovido através de outro ato que limite, em menor amplitude, o direito à intimidade atingido. Ao final, requer: 8. Tendo em conta o quadro acima delineado, o Ministério Público Federal requer que, considerados os prazos ainda remanescentes, sejam revogadas as prisões temporárias decretadas, eis que atendidas as necessidades primárias que as ditavam, ao mesmo tempo que, em lugar de custódias preventivas, cujo cabimento foi acima demonstrado, sejam: (a) Sara Fernanda Giromini, Renan de Morais Souza, Érica Viana de Souza, Emerson Rui Barros dos Santos, Arthur Castro e inclusive Daniel Miguel, preso em 23 de junho de 2020, proibidos de manter contato, inclusive telemático, entre si e com as pessoas indicadas na Petição STF nº 37267/2020; (b) expedidos mandados de monitoração eletrônica em favor de todas as pessoas acima mencionadas, nos quais deverão constar: (b.1) as residências ou domicílios e, sendo o caso, os locais 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código DFDD-B006-EFC9-3F6D e senha 40D7-DD7B-66A4-D2BC Cópia INQ 4828 / DF de trabalho dos monitorados como áreas de inclusão, isto é, os perímetros em que eles poderão permanecer e circular; (b.2) a indicação de recolhimento diurno e noturno, sem autorização de saída da área delimitada, exceto mediante autorização prévia de saída diurna para trabalho e estudo, hipótese em que os endereços e horários dos deslocamentos deverão ser especificados; (b.3) no caso de autorização de saída diurna para trabalho e estudo, distanciamento de, no mínimo, um quilômetro dos edifícios-sedes do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal, das residências e locais de trabalho das pessoas naturais e das sedes das pessoas jurídicas indicadas na Petição STF nº 37267/2020 e na decisão de Vossa Excelência do último dia 14 de junho; (b.4) a fixação da periodicidade e da especificidade das informações que deverão ser prestadas pela central de monitoração mediante relatório circunstanciado; (b.5) os direitos e os deveres dos monitorados. É a síntese do necessário. DECIDO. Verifico estar demonstrado o risco à investigação e a necessidade de restrição à atuação dos integrantes do grupo com relação aos fatos aqui investigados; considerando, todavia, a gravidade e reprovabilidade das condutas até agora a eles atribuídas, entendo ser suficiente para a garantia da ordem pública e a regularidade da instrução criminal, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive com a utilização de monitoração eletrônica, como bem constou do parecer ministerial: 6. Por essas razões, o titular da ação penal tem a percepção de que, à exceção da proibição de manter contato com certas pessoas, o cumprimento das demais vedações a que alude a representação policial poderia ser fiscalizada com o rigor que o caso exige por meio da aplicação de tornozeleiras, desde que 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código DFDD-B006-EFC9-3F6D e senha 40D7-DD7B-66A4-D2BC Cópia INQ 4828 / DF sejam respeitadas as hipóteses legais e observados os requisitos estabelecidos no Protocolo 1 da Resolução CNJ nº 213, de 15 de dezembro de 2015. 7. Com o emprego da tecnologia, os monitorados passarão a ter a liberdade controlada via satélite, a fim de evitar seu distanciamento ou aproximação de locais predeterminados.
Os dispositivos, por outro lado, indicarão as localizações exatas, possibilitando o registro de sua movimentação pelos operadores da central de controle e a eficácia das vedações. Diante do quadro exposto, nos termos da representação da Polícia Federal e do requerimento da Procuradoria-Geral da República, DETERMINO A SUBSTITUIÇÃO das prisões temporárias anteriormente decretadas pela imposição das seguintes MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão em relação a Sara Fernanda Giromini, Renan de Morais Souza, Érica Viana de Souza, Emerson Rui Barros dos Santos, Arthur Castro e Daniel Miguel:
(1) Proibição da manutenção de contatos, inclusive telefônico e telemático, entre si e com as pessoas indicadas na Petição STF nº 37267/2020 (Adilson Nelson Dini, Alberto Junio da Silva, Alessandra da Silva Ribeiro, Aline Sleutjes, Allan Lopes dos Santos, Arolde de Oliveira, Beatriz Kicis Torrents de Sordi, Camila Abdo Leite do Amaral Calvo, Carla Zambelli Salgado, Caroline Rodrigues de Toni, Daniel Lúcio da Silveira, Eliéser Girão Monteiro Filho, Emerson Teixeira de Andrade, Ernani Fernandes Barbosa Neto, Evandro de Araújo Paula, Fernando Lisboa da Conceição, Evandro de Araújo Paula, Geraldo Júnio do Amaral, José Guilherme Negrão Peixoto, Luís Felipe Belmonte dos Santos, Marcelo Frazão de Almeida, Oswaldo Eustaquio Filho, Otavio Oscar Fakhoury, Otoni Moura de Paula Junior, Sergio Ferreira de Lima Junior, Thais Raposo do Amaral Pinto Chaves,Valter Cesar Silva Oliveira, integrantes do movimento 300 do Brasil; Canal Tl Produção de Vídeos e Cursos Ltda. (Terça Livre), Camila Abdo Leite do Amaral Calvo (Produções Jornalísticas e Assessoria de Imprensa), Inclutech 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código DFDD-B006-EFC9-3F6D e senha 40D7-DD7B-66A4-D2BC Cópia INQ 4828 / DF Tecnologia da Informação Ltda., Novo Brasil Empreendimentos Digitais Ltda., Raposo Fernandes Marketing Digital Ltda., Rede Pensa Brasil de Comunicação, Target Journal Comunicação Ltda. (Gazeta São José dos Pinhais); Movimento Avança Brasil (Instituto Acorda Brasil), Movimento Conservador (Instituto Conservador), Movimento NasRuas (Associação Brasil NasRuas); administradores dos canais “Universo", “Foco do Brasil", "Folha Política", "O Giro de Notícias", "Terça Livre", "Vlog do Lisboa”, "Nação Patriota", "Ravox Brasil", “TV Direta News”, “Direto aos Fatos”; responsáveis pelos perfis “@focodobrasil",“@folhadobrasil”,"@tercalivre","@vlogdolisboa” “@vlogdolisboavideos”, "@nacaopatriotaofic", "@ravoxbrasil", “@eustaquio_oswaldo”, “@drfrazaomarcelo”, “@caabdo”, "@albertosilvabr"; administradores das páginas "Folha Política", "Foco do Brasil", "Alberto Silva" "Terça Livre", "Vlog do Lisboa”, "Roberto Boni", "Nação Patriota", "Ravox Brasil");
(2) Imediata instalação de monitoração eletrônica em favor de todas as pessoas acima mencionadas, com expedição de mandados, nos quais deverão constar:
(2.1) as residências ou domicílios e, sendo o caso, os locais de trabalho dos monitorados como únicas áreas de inclusão, isto é, os perímetros em que eles poderão permanecer e circular;
(2.2) a indicação de recolhimento diurno e noturno, sem autorização de saída da área delimitada, exceto mediante autorização prévia de saída diurna para trabalho e estudo, hipótese em que os endereços e horários dos deslocamentos deverão ser especificados;
(2.3) no caso de autorização de saída diurna para trabalho e estudo, distanciamento de, no mínimo, um quilômetro dos edifícios-sedes do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal, das residências e locais de trabalho das pessoas naturais e das sedes das pessoas jurídicas indicadas na Petição STF nº 37267/2020 e na decisão do último dia 14 de junho;
(2.4) a fixação da periodicidade e da especificidade das informações que deverão ser prestadas pela central de 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código DFDD-B006-EFC9-3F6D e senha 40D7-DD7B-66A4-D2BC Cópia INQ 4828 / DF monitoração mediante relatório circunstanciado;
(2.5) os direitos e os deveres dos monitorados. Todas as medidas, inclusive a instalação de monitoração eletrônica, deverão ser realizadas imediatamente. Delego, por fim, ao Juízo da Vara de Execuções do Distrito Federal o acompanhamento das medidas cautelares determinadas e a expedição dos mandados indicados no item “2”, nos termos das resoluções do TJDF que regulamentam a utilização de monitoramento. Intimem-se a PGR e os advogados regularmente constituídos, inclusive por via eletrônica.
Expeça-se o necessário.
Brasília, 24 de junho de 2020.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código DFDD-B006-EFC9-3F6D e senha 40D7-DD7B-66A4-D2BC
AUTOR(A/S)(ES) :SOB SIGILO PROC.(A/S)(ES) :SOB SIGILO DECISÃO
Trata-se de representação formulada em 22/06/2020, pela autoridade policial designada nestes autos, requerendo, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, a decretação de medidas restritivas diversas da prisão a SARA FERNANDA GIROMINI, EMERSON RUI BARROS DOS SANTOS, ÉRICA VIANNA DE SOUZA, RENAN DE MORAIS SOUZA e ARTHUR CASTRO. Sustenta, para tanto, “a plausibilidade de ocorrência dos fatos descritos nas hipóteses criminais já apresentadas por parte das pessoas que estão presas” e “demonstrado o risco à investigação e a necessidade de restrição à atuação dos integrantes de grupo que se apresenta vinculado aos fatos”. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral da República assim opinou: (...) 2. Conforme explanado na peça, a elucidação do envolvimento dos membros do “300 do Brasil” que se encontram custodiados com os fatos em apuração “não ocorrerá no prazo exíguo das [...] temporárias”, pois “ainda estão sendo compilados os diversos dados produzidos e a […] extração [...] em mídias apreendidas […] tem retardado as ações de exploração, pois a maior parte das atividades de investigação se deu com o emprego destes dispositivos”. 3. A despeito da existência de indícios de autoria e materialidade da prática de crimes associativos, a ausência circunstancial de dados concretos, individualizados, de persistência do fundamento que implicou as prisões, afasta, ao menos por ora, a necessidade de manutenção das constrições formalizadas. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código DFDD-B006-EFC9-3F6D e senha 40D7-DD7B-66A4-D2BC Cópia INQ 4828 / DF 4. O acesso aos referidos elementos em momento posterior à análise dos materiais apreendidos poderá, não obstante, ensejar a decretação de novas cautelares. Por isso, levando-se em consideração a gravidade e a reprovabilidade das condutas pretéritas atribuídas aos membros do grupo, importa resguardar, ainda que de forma não tão intensa, a garantia da ordem pública e a regularidade da instrução criminal, de modo a reduzir os riscos de “atos de interferência ou prejudiciais à investigação” advindos das respectivas solturas. 5. O exame do que é razoável, aqui, deve passar por um teste de proporcionalidade. É que muito embora o acionamento do art. 312 do Código de Processo Penal revele-se adequado à hipótese, isto é, tenha aptidão para fomentar o objetivo perseguido, não surge, no estágio embrionário em que as investigações se encontram, necessário, eis que o resultado a ser alcançado com o implemento da mencionada providência pode, em tese, ser promovido através de outro ato que limite, em menor amplitude, o direito à intimidade atingido. Ao final, requer: 8. Tendo em conta o quadro acima delineado, o Ministério Público Federal requer que, considerados os prazos ainda remanescentes, sejam revogadas as prisões temporárias decretadas, eis que atendidas as necessidades primárias que as ditavam, ao mesmo tempo que, em lugar de custódias preventivas, cujo cabimento foi acima demonstrado, sejam: (a) Sara Fernanda Giromini, Renan de Morais Souza, Érica Viana de Souza, Emerson Rui Barros dos Santos, Arthur Castro e inclusive Daniel Miguel, preso em 23 de junho de 2020, proibidos de manter contato, inclusive telemático, entre si e com as pessoas indicadas na Petição STF nº 37267/2020; (b) expedidos mandados de monitoração eletrônica em favor de todas as pessoas acima mencionadas, nos quais deverão constar: (b.1) as residências ou domicílios e, sendo o caso, os locais 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código DFDD-B006-EFC9-3F6D e senha 40D7-DD7B-66A4-D2BC Cópia INQ 4828 / DF de trabalho dos monitorados como áreas de inclusão, isto é, os perímetros em que eles poderão permanecer e circular; (b.2) a indicação de recolhimento diurno e noturno, sem autorização de saída da área delimitada, exceto mediante autorização prévia de saída diurna para trabalho e estudo, hipótese em que os endereços e horários dos deslocamentos deverão ser especificados; (b.3) no caso de autorização de saída diurna para trabalho e estudo, distanciamento de, no mínimo, um quilômetro dos edifícios-sedes do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal, das residências e locais de trabalho das pessoas naturais e das sedes das pessoas jurídicas indicadas na Petição STF nº 37267/2020 e na decisão de Vossa Excelência do último dia 14 de junho; (b.4) a fixação da periodicidade e da especificidade das informações que deverão ser prestadas pela central de monitoração mediante relatório circunstanciado; (b.5) os direitos e os deveres dos monitorados. É a síntese do necessário. DECIDO. Verifico estar demonstrado o risco à investigação e a necessidade de restrição à atuação dos integrantes do grupo com relação aos fatos aqui investigados; considerando, todavia, a gravidade e reprovabilidade das condutas até agora a eles atribuídas, entendo ser suficiente para a garantia da ordem pública e a regularidade da instrução criminal, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive com a utilização de monitoração eletrônica, como bem constou do parecer ministerial: 6. Por essas razões, o titular da ação penal tem a percepção de que, à exceção da proibição de manter contato com certas pessoas, o cumprimento das demais vedações a que alude a representação policial poderia ser fiscalizada com o rigor que o caso exige por meio da aplicação de tornozeleiras, desde que 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código DFDD-B006-EFC9-3F6D e senha 40D7-DD7B-66A4-D2BC Cópia INQ 4828 / DF sejam respeitadas as hipóteses legais e observados os requisitos estabelecidos no Protocolo 1 da Resolução CNJ nº 213, de 15 de dezembro de 2015. 7. Com o emprego da tecnologia, os monitorados passarão a ter a liberdade controlada via satélite, a fim de evitar seu distanciamento ou aproximação de locais predeterminados.
Os dispositivos, por outro lado, indicarão as localizações exatas, possibilitando o registro de sua movimentação pelos operadores da central de controle e a eficácia das vedações. Diante do quadro exposto, nos termos da representação da Polícia Federal e do requerimento da Procuradoria-Geral da República, DETERMINO A SUBSTITUIÇÃO das prisões temporárias anteriormente decretadas pela imposição das seguintes MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão em relação a Sara Fernanda Giromini, Renan de Morais Souza, Érica Viana de Souza, Emerson Rui Barros dos Santos, Arthur Castro e Daniel Miguel:
(1) Proibição da manutenção de contatos, inclusive telefônico e telemático, entre si e com as pessoas indicadas na Petição STF nº 37267/2020 (Adilson Nelson Dini, Alberto Junio da Silva, Alessandra da Silva Ribeiro, Aline Sleutjes, Allan Lopes dos Santos, Arolde de Oliveira, Beatriz Kicis Torrents de Sordi, Camila Abdo Leite do Amaral Calvo, Carla Zambelli Salgado, Caroline Rodrigues de Toni, Daniel Lúcio da Silveira, Eliéser Girão Monteiro Filho, Emerson Teixeira de Andrade, Ernani Fernandes Barbosa Neto, Evandro de Araújo Paula, Fernando Lisboa da Conceição, Evandro de Araújo Paula, Geraldo Júnio do Amaral, José Guilherme Negrão Peixoto, Luís Felipe Belmonte dos Santos, Marcelo Frazão de Almeida, Oswaldo Eustaquio Filho, Otavio Oscar Fakhoury, Otoni Moura de Paula Junior, Sergio Ferreira de Lima Junior, Thais Raposo do Amaral Pinto Chaves,Valter Cesar Silva Oliveira, integrantes do movimento 300 do Brasil; Canal Tl Produção de Vídeos e Cursos Ltda. (Terça Livre), Camila Abdo Leite do Amaral Calvo (Produções Jornalísticas e Assessoria de Imprensa), Inclutech 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código DFDD-B006-EFC9-3F6D e senha 40D7-DD7B-66A4-D2BC Cópia INQ 4828 / DF Tecnologia da Informação Ltda., Novo Brasil Empreendimentos Digitais Ltda., Raposo Fernandes Marketing Digital Ltda., Rede Pensa Brasil de Comunicação, Target Journal Comunicação Ltda. (Gazeta São José dos Pinhais); Movimento Avança Brasil (Instituto Acorda Brasil), Movimento Conservador (Instituto Conservador), Movimento NasRuas (Associação Brasil NasRuas); administradores dos canais “Universo", “Foco do Brasil", "Folha Política", "O Giro de Notícias", "Terça Livre", "Vlog do Lisboa”, "Nação Patriota", "Ravox Brasil", “TV Direta News”, “Direto aos Fatos”; responsáveis pelos perfis “@focodobrasil",“@folhadobrasil”,"@tercalivre","@vlogdolisboa” “@vlogdolisboavideos”, "@nacaopatriotaofic", "@ravoxbrasil", “@eustaquio_oswaldo”, “@drfrazaomarcelo”, “@caabdo”, "@albertosilvabr"; administradores das páginas "Folha Política", "Foco do Brasil", "Alberto Silva" "Terça Livre", "Vlog do Lisboa”, "Roberto Boni", "Nação Patriota", "Ravox Brasil");
(2) Imediata instalação de monitoração eletrônica em favor de todas as pessoas acima mencionadas, com expedição de mandados, nos quais deverão constar:
(2.1) as residências ou domicílios e, sendo o caso, os locais de trabalho dos monitorados como únicas áreas de inclusão, isto é, os perímetros em que eles poderão permanecer e circular;
(2.2) a indicação de recolhimento diurno e noturno, sem autorização de saída da área delimitada, exceto mediante autorização prévia de saída diurna para trabalho e estudo, hipótese em que os endereços e horários dos deslocamentos deverão ser especificados;
(2.3) no caso de autorização de saída diurna para trabalho e estudo, distanciamento de, no mínimo, um quilômetro dos edifícios-sedes do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal, das residências e locais de trabalho das pessoas naturais e das sedes das pessoas jurídicas indicadas na Petição STF nº 37267/2020 e na decisão do último dia 14 de junho;
(2.4) a fixação da periodicidade e da especificidade das informações que deverão ser prestadas pela central de 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código DFDD-B006-EFC9-3F6D e senha 40D7-DD7B-66A4-D2BC Cópia INQ 4828 / DF monitoração mediante relatório circunstanciado;
(2.5) os direitos e os deveres dos monitorados. Todas as medidas, inclusive a instalação de monitoração eletrônica, deverão ser realizadas imediatamente. Delego, por fim, ao Juízo da Vara de Execuções do Distrito Federal o acompanhamento das medidas cautelares determinadas e a expedição dos mandados indicados no item “2”, nos termos das resoluções do TJDF que regulamentam a utilização de monitoramento. Intimem-se a PGR e os advogados regularmente constituídos, inclusive por via eletrônica.
Expeça-se o necessário.
Brasília, 24 de junho de 2020.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código DFDD-B006-EFC9-3F6D e senha 40D7-DD7B-66A4-D2BC
sexta-feira, 12 de junho de 2020
Esclarecimentos sobre a Ação Popular contra a Resolução 01/99 do CFP
A Tirania e a Indução
Deliberada ao Erro das Sutilezas Ideológicas versus os Fatos a Respeito do que
Ocorreu à Ação Popular contra a Resolução 01/1999 do Conselho Federal de Psicologia
– CFP
Esdras Emmanuel Lins
Maia*
No
dia 25 de maio, o Conselho Federal de Psicologia – CFP, em artigo veiculado no
site oficial do órgão (vide: http://archive.is/wip/5s3wp/) [1],
anunciou, como de praxe ou por estratégia psicológica, em tom de vitória
acachapante e definitiva, a decisão sobre a Reclamação Constitucional no. 31.818,
proferida no dia 22 do mesmo mês, da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal
a favor do entendimento de uma suposta usurpação de competência do STF por
parte do juiz federal que jugou favoravelmente a Ação Popular, impetrada por
psicólogos, a qual solicitava a declaração de nulidade da Resolução
01/1999, expedida por aquele órgão de classe, por entender que a mesma
fere os direitos de produção de estudos científicos, o livre exercício da
profissão e o direito do consumidor ao impedir que os profissionais vinculados
ao referido órgão correspondessem - conforme o seu juramento e deveres éticos
profissionais - aos pedidos de socorro emitidos por pessoas que estão em
conflito com sua sexualidade homossexual. Nele, o CFP informa que:
Supremo Tribunal Federal (STF) decide que continuam
válidas todas as disposições da Resolução CFP nº 01/99. Em
sessão virtual na última sexta-feira (22), o STF finalizou o julgamento
de ação contra a Resolução CFP nº 01/99 do Conselho Federal de
Psicologia (CFP). Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal rejeitou os
embargos de declaração opostos pelas(os) autoras(es) da
Ação Popular, nos termos do voto da Relatora ministra Cármen
Lúcia. E como não cabem mais recursos, isto significa que a
Resolução CFP n° 01/99 está mantida em sua integralidade.
A Ação Popular foi movida por um grupo de psicólogas(os) –
defensoras(es) do uso de terapias de reversão sexual –
contra a Resolução CFP n° 01/99, que determina que não cabe a profissionais da
Psicologia no Brasil o oferecimento de qualquer tipo de prática de reversão
sexual, uma vez que a homossexualidade não é patologia, doença ou desvio.
(...)
Agora, a decisão definitiva evidencia a competência
do CFP para editar orientações à categoria de
profissionais da Psicologia. (CFP, 2020, grifo nosso)
Antes
de qualquer comentário qualitativo a respeito dos trechos do artigo que foram
transcritos acima, é revelador arriscar-se na observação do tratamento
dispensado, por um órgão público e oficial de classe, às normas ou regras
formais básicas da ortografia e da semântica da língua portuguêsa. Por
exemplo, o uso deliberado da primeira letra em minúscula para a denominação do
instrumento ou ferramenta jurídica legítima e a disposição dos cidadãos brasileiros
pela Constituição Federal, a chamada Ação Popular, enquanto a letra inicial da
sua Resolução interna, “naturalmente”, permanece em maíuscula. Seguindo esse
mesmo raciocínio (ideo)lógico, obviamente, também permanece em maiúscula a
primeira letra do substantivo “Relatora” para se referir a Min. Cármen Lúcia
cujo voto, em outras ocasiões, é sempre favorável às reivindicações
jurídicas feitas pelo CFP. Outrossim, seria, realmente, desejável ouvir a
opinião de um mestre do vernáculo pátrio ou de um grupo deles a respeito da
substituição do plural masculino padrão dos substantivos, que envolve ou
compreende ambos os sexos, para um plural feminino que demanda a necessidade
esdrúxula de por entre parêntesis o plural masculino. E o que dizer, por último,
da palavra “orientações” quando, na prática, as determinações do referido órgão
cerceiam ou atentam contra a liberdade dos indivíduos, tanto dos profissionais
da psicologia quanto dos que sofrem de egodistonia?
Embora
o artigo aponte, categoricamente, para um ponto final e definitivo para a
questão, por outro lado, ele não esclarece a possibilidade de recurso de
embargos infringentes que os autores da ação popular não quiseram apresentar,
naquele momento, por se tratar de estratégia jurídica. Outrossim, o artigo não
esclarece a respeito da viabilidde da reedição de uma nova Ação Popular e
de tantas quantas forem necessárias à defesa efetiva deste que é um valor
universalmente consagrado: a liberdade. Desse modo, de acordo com o Dr.
Leonardo Loiola, um dos advogados da Ação, a rigor: “ - Na data da postagem [do
artigo] do CFP, a Ação não havia transitado em julgado, cabendo recurso. Mas
preferi deixar transitar em julgado para apresentar nova Ação Popular, senão o
processo ficaria mofando na gaveta dos ministros e não teríamos como
ingressar nova Ação. Assim, transitou em julgado no dia 4 de junho de 2020.
Mas, vamos preparar nova Ação e apresentar aos psicólogos para dar entrada
na semana que vem.”
Como se pode inferir das
palavras do advogado, impunha-se esta medida a fim de que seja possível a instauração de
uma nova Ação Popular. A qual, como a anterior, não versará a respeito do que a
mídia chama de “cura gay”.
De acordo com o Dr.
Loiola, a mídia distorce a questão usando esta expressão, quando, na verdade,
trata-se do acompanhamento ou atendimento às pessoas egodistônicas que,
espontaneamente, manifestam sua vontade ou desejo de obter ajuda profissional a
fim de compreenderem o porquê dos seus conflitos e da angústia que sentem em
relação à sua sexualidade.
Portanto, neste caso
específico, estas pessoas que sofrem deste tipo de disfunção psicológica
procuram por compreensão pessoal de si mesmas, sendo possível que desta busca
elas saiam ressignificadas, alterando, desse modo, sua ideologia de
gênero própria e regressando à heterossexualidade ou não.
Portanto, a Ação Popular
visava, exclusivamente, pacientes egodistônicos. A saber, pessoas
que apresentam egodistonia ou ego alienígena, isto é, pensamentos, sentimentos,
impulsos e comportamentos que estão em dissonância psicológica ou em conflito
com as necessidades do ego e da autoimagem que, segundo Freud (1856 – 1939), se
daria em razão do atraso comportamental dos instintos - chamados,
posteriormente, de pulsões - que, por isso, entram em duelo com o ego.
Instintos ou pulsões estes que, por sua vez, de acordo com a
experiência pisicológica hodierna no acompanhamento destes casos, podem ser
reorientados, por exemplo, em função de um trauma na infância ou de um contexto
cultural hegemônico que imponha padrões que alienam ontologicamente o
indivíduo.
Outrossim, ainda de
acordo com o Dr. Loiola, nesta decisão do último dia 22, o STF, em nenhum
momento, tratou do mérito da Ação Popular, visto que a Reclamação do CFP não se
referiu ao conteúdo ou substância (mérito) daquela, mas à suposta usurpação de
competência por parte do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ato contínuo, o advogado
que concedeu estas informações procedeu a Defesa da Ação, no entanto, segundo
ele, a mesma não foi devidamente analisada. A bem da verdade, o seu conteúdo
não teria sido objeto da leitura dos ministros da Suprema Corte, disto
resultando um julgamento discricionário.
Entretanto, o advogado
assegura que será apresentada uma nova Ação Popular na próxima semana,
abordando, no entanto, tão somente o tema relativo ao que o STF entende como
não usurpação de competência. Com isso, assevera Loiola: “ - Já seria possível
mudar o entendimento do CFP para que os psicólogos possam atuar no acompanhamento
e defesa destas pessoas que desejam e necessitam de auxílio profissional.”
A propósito, o referido
advogado está redigindo um livro sobre a Ação Popular contra a Resolução 01/99
do CFP e a reclamação correspondente feita por este órgão, focando sobre a
suposta usurpação de competência e os erros desta alegação.
Outrossim, o Dr. Loiola
se ressentiu da ausência, entre a liderança política e eclesiástica evangélica,
de uma coordenação equilibrada a respeito destas questões relativas à ideologia
de gênero. Em suas manifestações de protesto, estes líderes usam textos
bíblicos, contudo, sem a devida contextualização ou fundamentação filosófica,
técnica e científica. Em razão da mentalidade dita moderna ou pós-moderna e secularista
(ao menos em relação à religião cristã), já seria de se esperar que este tipo
de expediente não prosperasse no meio jurídico.
Portanto, o tecnicismo
jurídico e a utilização de supedâneo filosófico e científico são as chaves para
fazer avançar esta causa ou pauta. Foi através disto, acredita o advogado, que
a liminar e a sentença foram ganhas. Embora, posteriormente, o CFP tenha
recorrido e apresentado reclamação ao STF.
Muito embora o meio
jurídico demande toda essa estrutura ou arcabouço filosófico e técnico ou
científico para a apologia da causa dos egodistônicos que é, manifestamente,
defendida por uma maioria de cristãos de todos os espectros possíveis,
sobretudo, por católicos e evangélicos, mas também pela sociedade em geral, o
STF, por seu turno, não se dignou perscrutar ou esquadrinhar devidamente a
questão técnica relativa à egodistonia homossexual objeto precípuo da Ação
Popular e revelou desprezo em relação à autonomia própria do magistrado do TRF1
para realizar o cotejo de toda a Ação e julgá-la, não entrando, para isso, de
modo algum, na seara de competência da Suprema Corte.
Assim sendo, fazendo
vista grossa para estes fatos técnicos, o STF acatou uma Reclamação
Constitucional feita pelo CFP. Instrumento jurídico este adequado para casos de
usurpação de competência de um órgão público por outro. Neste ensejo a alegação
asseverou que a Ação Popular apresentaria o caráter de inconstitucionalidade
abstrata em face de um suposto alcance universal. Muito embora, o pedido da
Ação, que foi ignorado, a bem da verdade, tratava do reconhecimento de inconstitucionalidade
concreta da norma oriunda da Resolução 01/99 do CFP a qual, na prática, cerceia
a liberdade relativa ao acompanhamento profissional do indivíduo egodistônico
que, espontaneamente, procura por ajuda, havendo, além disso, o magistrado do
TRF1, de modo previdente, na própria sentença prolatada, afastado esta
descabida caracterização imputada à referida Ação Popular.
Portanto, a despeito destes fatos técnicos, a segunda
turma do STF decidiu, temerariamente, pela manutenção da mencionada Resolução.
De acordo com o Dr. Loiola, a ausência de proficiência no julgamento tornou-se
evidente com a mera adesão dos Ministros ao parecer da Relatora sem a relevante
expressão dos arrazoados que sustentassem seus votos, com exceção do voto
proferido pela Min. Cármem Lúcia.
Por isso mesmo, o
referido advogado entrou com Embargo de Declaração, indicando os erros
perpetrados pela Corte, embora, novamente, este não tenha sido devidamente
considerado.
Mesmo assim, em face do
que foi exposto, a recomendação do Dr. Loiola, quanto à manifestação de
qualquer gênero de desacordo ou protesto em relação a decisão mais recente
do STF, continua sendo no sentido de fundamentar a argumentação na lógica
tecnicista jurídica e em textos científicos e filosóficos que torne flagrante a
lógica das decisões da Suprema Corte, de alguns conselhos de classe e entidades
como conducente à destruição da instituição famíliar, do seu poder e autoridade
mediante a naturalização das práticas próprias dos animais inferiores à espécie
humana. E nisto evidenciar que tal lógica parte do pressuposto nietzschiano que
afirma serem todas as normas sociais oriundas de um pequeno grupo e impostas
por este à maioria. Para Nietzche (1844 – 1900) e para o pensamento pós-moderno
secularista, o ser humano, enquanto indivíduo, é o deus de si mesmo e,
portanto, não pode ou não deve estar sujeito ao estado, pois está fadado à
absoluta liberdade do amoralismo niilista.
*Bacharel em Teologia
pela Faculdade de Ciências, Educação e Teologia do Norte do Brasil - FACETEN e
professor do Seminário Teológico Batista do Ceará - STB/Ce, e-mail:
e.emmanuellinsmaia@hotmail.com.
[1]
Em face das alterações que o
CFP fez ao seu artigo, citado neste texto, e verificadas pelo autor do mesmo na
manhã do dia 18 de junho de 2020, é mister informar ao leitor que os trechos
que constam aqui faziam parte do texto original postado por aquele órgão. Comprove no link: http://archive.is/D1mGV